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LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
LEI Nº 9.609, DE 19
DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a proteção
de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização
no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Programa de computador é
a expressão de um conjunto organizado de instruções
em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico
de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º. O regime de proteção
à propriedade intelectual de programa de computador é
o conferido às obras literárias pela legislação
de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado
o disposto nesta Lei.
§ 1º. Não se aplicam ao
programa de computador as disposições relativas
aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do
autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e
o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem em deformação, mutilação
ou outra modificação do programa de computador,
que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º. Fica assegurada a tutela
dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de
cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro
do ano subseqüente ao da sua publicação ou,
na ausência desta, da sua criação.
§ 3º. A proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4° Os direitos atribuídos
por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no
exterior, desde que o país de origem do programa conceda,
aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
§ 5º. Inclui-se dentre os direitos
assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo
de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo
esse direito exaurível pela venda, licença ou outra
forma de transferência da cópia do programa.
§ 6º. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos casos em que o programa em si
não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º. Os programas de computador
poderão, a critério do titular, ser registrados
em órgão ou entidade a ser designado por ato do
Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável
pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º. O pedido de registro estabelecido
neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa
de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas
físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição
funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados
que se considerar suficientes para caracterizar sua criação
independente, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Governo.
§ 2º. As informações
referidas no inciso III do parágrafo anterior são
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas,
salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º. Salvo estipulação
em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público,
os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido
e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa
e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado
de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra
da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário,
a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§ 2º. Pertencerão, com
exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor
os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação
com o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização
de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual
o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão
público.
§ 3º. O tratamento previsto neste
artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador
for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º. Os direitos sobre as derivações
autorizadas pelo titular dos direitos de programas de computador,
inclusive sua exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação
contratual em contrário.
Art. 6º. Não constituem ofensa
aos direitos do titular de programa de computador:
I - reprodução, em um só
exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se
destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento
eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá
de salvaguarda;
II - a citação parcial, para
fins didáticos, desde que identificados o programa e o
titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança
de programa a outro, preexistente, quando se der por força
das características funcionais de sua aplicação,
da observância de preceitos normativos e técnicos,
ou de limitação de forma alternativa para a sua
expressão;
IV - a integração de um programa,
mantendo-se suas características essenciais, a um sistema
aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo
de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 7º. O contrato de licença
de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente,
os suportes físicos ou as respectivas embalagens deverão
consignar, de forma facilmente legível pelo usuário,
o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º. Aquele que comercializar
programa de computador quer seja titular dos direitos do programa,
quer seja titular dos direitos de comercialização,
fica obrigado, no território nacional, durante o prazo
de validade técnica da respectiva versão, a assegurar
ao respectivos usuários a prestação de serviços
técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento
do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único - A obrigação
persistirá no caso de retirada de circulação
comercial do programa de computador durante o prazo de validade,
salvo justa indenização de eventuais prejuízos
causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E
DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º. O uso de programa de computador
no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese
de eventual inexistência do contrato referido no caput deste
artigo, o documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá para comprovação
da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença
de direitos de comercialização referentes a programas
de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos
tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração
do titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
§ 1º. Serão nulas as cláusulas
que:
I - limitem a produção, a
distribuição ou a comercialização,
em violação às disposições
normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros,
decorrentes de vícios, defeitos ou violação
de direito de auto.
§ 2º. O remetente do correspondente
valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração
de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de
cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação
de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste
artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência
de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos
contratos, para que produzam efeitos em relação
a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro
de que trata este artigo, é obrigatório a entrega,
por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação
completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas,
diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários
à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa
de computador:
Pena - Detenção de seis meses
a dois anos ou multa.
§ 1º. Se a violação
consiste na reprodução, por qualquer meio, de programa
de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos
e multa.
§ 2º. Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz
no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa
de computador, produzido com violação de direito
autoral.
§ 3º. Nos crimes previstos neste
artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo
de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo público;
II - quando, em decorrência de ato
delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra
a ordem tributária ou contra as relações
de consumo.
§ 4º. No caso do inciso II parágrafo
anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente
de representação.
Art. 13. A ação penal e as
diligências preliminares de busca e apreensão, nos
casos de violação de direito de autor de programa
de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o
juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou
comercializadas com violação de direito de autor,
suas versões e derivações, em poder do infrator
ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo
ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação
penal, o prejudicado poderá intentar ação
para proibir ao infrator a prática do ato incriminado,
com cominação de pena pecuniária para o caso
de transgressão do preceito.
§ 1º. A ação de
abstenção de prática de ato poderá
ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes
de infração.
§ 2º. Independentemente de ação
cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida
liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado,
nos termos deste artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis,
as medidas cautelares de busca e apreensão observarão
o disposto no artigo anterior.
§ 4º. Na hipótese de serem
apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo
prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
à outra parte para outras finalidades.
§ 5º. Será responsabilizado
por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas
nesta e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por
espirito de emulação, capricho ou erro grosseiro,
nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646,
de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado no D.O.U. de 20.02.98,
Seção I, Primeira Página.
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