Lei nº 5.988, de 14/12/73.
Lei dos direitos autorais, que vigorou de 1º de janeiro de 1974 a 20 de junho de 1998.

Regula os direitos autorais e dá outras providências

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei regula os direitos autorais, estendendo-se sob esta denominação dos direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º - Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do país em que tenham domicílio.
Art. 2º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º - Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- publicação – a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II- transmissão ou emissão – a difusão, por meio de ondas radielétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III- retransmission – a emissão simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV- reprodução – a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V- contrafação – a reprodução não autorizada;
VI- obra:
a) em colaboração – quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima- quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma – a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma – a fixação de imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física ou jurídica que aquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X- produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico – a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o video-fonograma;
b) cinematográfico – a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão – a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista – o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.
Art. 5º - Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.

  Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Lei vigente sobre direitos autorais a a partir de 21/06/98

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, e dá outras providências.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art. 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º - Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II- transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radielétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III- retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV- distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V- comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI- reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII- contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII- obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima- quando não se indica o nome do autor, por sua vontade, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar por meios de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos e sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiofusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º - Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

 
 
 

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