Lei nº
5.988, de 14/12/73.
Lei dos direitos autorais, que vigorou de 1º de janeiro
de 1974 a 20 de junho de 1998. Regula
os direitos autorais e dá outras providências
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei regula
os direitos autorais, estendendo-se sob esta denominação
dos direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º - Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção dos acordos, convenções
e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º - Os apátridas equiparam-se, para
os efeitos desta Lei, aos nacionais do país em que
tenham domicílio.
Art. 2º - Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º - Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- publicação – a comunicação
da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II- transmissão ou emissão – a difusão,
por meio de ondas radielétricas, de sons, ou de sons
e imagens;
III- retransmission – a emissão simultânea
ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão
por outra;
IV- reprodução – a cópia de obra
literária, científica ou artística
bem como de fonograma;
V- contrafação – a reprodução
não autorizada;
VI- obra:
a) em colaboração – quando é
produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima- quando não se indica o nome do
autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob
nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita – a que não haja sido objeto
de publicação;
e) póstuma – a que se publique após
a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação
autônoma, resulta da adaptação de obra
originária;
VII - fonograma – a fixação, exclusivamente
sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma – a fixação de
imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física ou jurídica
que aquire o direito exclusivo de reprodução
gráfica da obra;
X- produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico –
a pessoa física ou jurídica que, pela primeira
vez, produz o fonograma ou o video-fonograma;
b) cinematográfico – a pessoa física
ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação
e a responsabilidade da feitura da obra de projeção
em tela;
XI - empresa de radiodifusão – a empresa de
rádio ou de televisão, ou meio análogo,
que transmite, com a utilização ou não,
de fio, programas ao público;
XII - artista – o ator, locutor, narrador, declamador,
cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete,
ou executante de obra literária, artística
ou científica.
Art. 5º - Não caem no domínio da União,
do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios
as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem à União,
aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios,
os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.
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Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Lei vigente sobre direitos autorais a a partir de 21/06/98
Altera, atualiza e consolida
a legislação sobre direitos autorais, e dá
outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei regula
os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art. 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos
acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º - Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento de obra
literária, artística ou científica
ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,
por qualquer forma ou processo;
II- transmissão ou emissão – a difusão
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radielétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III- retransmissão – a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV- distribuição – a colocação
à disposição do público do original
ou cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
V- comunicação ao público – ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares;
VI- reprodução – a cópia de um
ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação que venha
a ser desenvolvido;
VII- contrafação – a reprodução
não autorizada;
VIII- obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum,
por dois ou mais autores;
b) anônima- quando não se indica o nome do
autor, por sua vontade, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob
nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto
de publicação;
e) póstuma – a que se publique após
a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação
de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar
por meios de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos e sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo,
bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma – toda fixação de sons
de uma execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
X - editor – a pessoa física ou jurídica
à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos
no contrato de edição;
XI - produtor – a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiofusão – a transmissão
sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens
e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes
– todos os atores, cantores, músicos, bailarinos
ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art. 6º - Não serão de domínio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
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