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ANTIGO
CÓDIGO DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LEI N.° 5.772, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1971
Institui o novo Código
da
Propriedade Industrial, e dá
outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° É instituído
o novo Código da Propriedade Industrial, de acordo
com o estabelecido nesta lei.
Art. 2.° A proteção
dos direitos relativos à propriedade industrial se
efetua mediante:
a) concessão de privilégios: de invenção;
de modelo de utilidade; de modelo industrial; e de desenho
industrial;
b) concessão de registros: de marca de indústria
e de comércio ou de serviço; e de expressão
ou sinal de propaganda;
c) repressão a falsas indicações de
procedência;
d) repressão à concorrência desleal.
Art. 3.° As disposições deste Código
são aplicáveis também aos pedidos de
privilégios e de registros depositados no estrangeiro
e que tenham proteção assegurada por tratados
ou convenções de que o Brasil seja signatário,
desde que depositados no país.
Art. 4.° Toda pessoa física ou jurídica
domiciliada no Brasil com legítimo interesse poderá,
administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação
em igualdade de condições de qualquer dispositivo
de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
TITULO I
Dos privilégios
CAPITULO I
Disposições Gerais
Seção I
Dos autor ou requerente
Art. 5 Ao autor de invenção,
de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho
industrial será assegurado o direito de obter patente
que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições
estabelecidas neste Código.
§ 1º- Para efeito de concessão de patente,
presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º - O privilégio poderá ser requerido
pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas
para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários,
mediante apresentação de documentação
hábil, dispensada a legalização consular
no pais de origem, sem prejuízo de autenticação
ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§ 3º - Quando se tratar de invenção
realizada por 2(duas) ou mais pessoas em conjunto, o privilégio
poderá ser requerido por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação
de todas para ressalva dos respectivos direitos.
Seção
II
Das invenções, dos modelos e dos desenhos
privilegiáveis
Art. 6 São privilegiáveis
a invenção, o modelo de utilidade, o modelo
e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis
de utilização industrial.
§ 1º- Uma invenção é considerada
nova quando não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º - O estado da técnica é constituído
por tudo que foi tornado acessível ao público,
seja por uma descrição escrita ou oral, seja
por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo
de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito
do pedido de patente, ressalvado o disposto nos arts. 7º
e 17.
§ 3º - Uma invenção é considerada
suscetível de aplicação industrial
quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente
.
Seção
III
Da garantia de prioridade
Art. 7º - Antes de requerida
a patente, a garantia de prioridade poderá ser ressalvada
quando o autor pretenda fazer demonstração,
comunicação a entidades cientificas ou exibição
do privilégio em exposições oficiais
ou oficialmente reconhecidas.
§ 1º- Apresentando o pedido de garantia de prioridade,
acompanhado de relatório descritivo circunstanciado.,
bem como desenhos, se for o caso, será lavrada a
respectiva certidão de depósito, que vigorará
por 1 (um) ano para os casos de invenção e
por 6(seis) meses para os de modelos ou desenhos.
§ 2º - Dentro desses prazos deverá ser
apresentado o pedido de privilégio, nas condições
e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo
a data do depósito a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 8 Findos os prazos estabelecidos no § 1º
do art. 7, sem Ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á
automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se
do domínio público ainvenção,
modelos ou desenhos
CAPITULO II
Das invenções não privilegiáveis
Art. 9 Não são
privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária
às leis, à moral, à saúde, à
segurança pública, aos cultos religiosos e
aos sentimentos dignos de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos, ressalvando-se,
porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos
de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químicos-farmacêuticos
e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se,
porém, as que, não compreendidas na alínea
anterior, apresentarem qualidades intrínsecas especificas,
precisamente caracterizadas pela sua composição
qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento
especial a que tenham sido submetidas;
e) as justaposições de processo, meios ou
órgão conhecidos, a simples mudança
de forma, proporções, dimensões ou
de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto,
um efeito técnico novo ou diferente, não compreendido
nas proibições deste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive
de variedades ou espécies de microrganismos, para
fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas
ou de terapêutica, não incluídos os
dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou
os esquemas de escrituração comercial, de
cálculos, de financiamento, de crédito, de
sorteios, de especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas, elementos
ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades físico-quimicas e seus respectivos
processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo
atômico.
CAPITULO III
Do Modelo de Utilidade e do Modelo e do Desenho Industrial
Seção I
Dos modelos e dos desenhos privilegiáveis
Art. 10 - para os efeitos deste Código,
considera-se modelo de utilidade toda disposição
ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos,
desde que se prestem a um trabalho ou isso prático.
§ 1º A expressão objeto compreende ferramentas,
instrumentos de trabalho ou utensílios.
§ 2º A proteção é concedida
somente à forma ou à disposição
nova que traga melhor utilização à
função a que o objeto ou parte de máquina
se destina.
Art. 11 Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) modelo industrial toda forma plástica que possa
servir de tipo de fabricação de um produto
industrial e ainda se caracterize por nova configuração
ornamental;
2) desenho industrial toda disposição ou conjunto
novo de linhas ou cores que, como fim industrial ou comercial,
possa ser aplicado à ornamentação de
um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou
químico, singelo ou combinado.
Art. 12 Para os efeitos deste Código, considera-se
ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto
de elementos conhecidos, realize combinações
originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com
características próprias.
Seção
II
Dos modelos e dos desenhos não privilegiáveis
Art. 13 Não são
privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção,
nos termos do disposto no art. 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura,
esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos
ou desenhos de caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção
ou de registros previstos na alínea b do art. 2º.
CAPITULO IV
Do pedido de privilégio
Art. 14 Além do requerimento,
o pedido, que só poderá se referir a um único
privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se for o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em
legislação específica;
f) outros documentos necessários à instrução
do pedido.
§ 1º O requerimento, o relatório descritivo,
as reivindicações, o desenho e o resumo deverão
satisfazer as condições estabelecidas pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º As reivindicações, sempre fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizarão as
particularidades do invento, estabelecendo e delimitando
os direitos do inventor.
Art. 15 qualquer particularidade do invento, para
ter assegurada proteção isoladamente, deverá
ser requerida em separado, desde que possa ser destacada
do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.
CAPITULO V
Do Depósito do Pedido de Privilégio
Art. 16 Apresentado o pedido,
será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolado.
Parágrafo Único: Da certidão de depósito,
quando requerida, constarão hora, dia, mês,
ano e número de ordem da apresentação
do pedido, título e natureza do privilégio,
indicação de prioridade quando reivindicada,
nome e endereço completos do interessado e de seu
procurador, se houver.
CAPITULO VI
Do Deposito Feito no Estrangeiro
Art. 17 O pedido de privilégio,
depositado regularmente em país com o qual o Brasil
mantenha acordo internacional, terá assegurado direito
de prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado
no respectivo acordo.
§ 1º - Durante esse prazo, a prioridade não
será invalidada por pedido idêntico, sua publicação,
uso, exploração ou concessão da patente.
§ 2º A reivindicação de prioridade
deverá ser comprovada mediante documento hábil
do pais de origem, sempre acompanhado de tradução,
na integra, contendo o número, a data, o titulo,
o relatório descritivo e as reivindicações
relativas ao depósito ou a patente.
§ 3º A apresentação desse comprovante,
quando não tiver sido feito juntamente com a do depósito,
deverá ocorrer até 180 ( cento e oitenta)
dias, contados da data do mesmo depósito, sob pena
de perda da prioridade reivindicada.
§ 4º No caso de antecipação do exame
na forma do art. 18, o depositante será notificado
para apresentar o citado comprovante dentro de 90 (noventa)
dias, observado o prazo limite a que se refere o §3º
deste artigo.
CAPITULO VII
Da Publicação e do Exame do Pedido de Privilégio
Art. 18 O pedido de privilégio
será mantido em sigilo até a sua publicação,
a ser feita depois de 18 ( dezoito) meses, contados da data
da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento
do depositante.
§ 1º O pedido do exame deverá ser formulado
pelo depositante ou qualquer interessado, até 24
(vinte e quatro) meses contados da publicação
a que se refere este artigo, ou da vigência desta
lei,nos casos em andamento.
§ 2º O pedido de o privilégio será
considerado definitivamente retirado se não for requerido
o exame no prazo previsto.
§ 3º O relatório descritivo, as reivindicações,
os desenhos e o resumo não poderão ser modificados,
exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou
restringir o pedido e somente até a data do pedido
de exame;
c) no caso do art. 19, § 3º.
Art. 19 Publicado o pedido de exame, correrá
o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação
de eventuais oposições, dando-se ciência
ao depositante.
§ 1º o exame, que não ficará condicionado
a eventuais manifestações sobre oposições
oferecidas, verificará se o pedido de privilégio
está de acordo com as prescrições legais,
se está tecnicamente bem definido, se não
há anterioridades e se é suscetível
de utilização industrial.
§ 3º O pedido do exame, serão formulados
as exig6encias julgadas necessárias, inclusive no
que se refere à apresentação de novo
relatório descritivo, reivindicações,
desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi
inicialmente requerido.
§ 4º No cumprimento das exigências, deverão
ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5º A exigência não cumprida ou
não contestada no prazo de 90 (noventa) dias acarretará
o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância
administrativa.
§ 6º O pedido será arquivado se for considerada
improcedente a contestação oferecida à
exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste
artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o
pedido de privilégio caberá recurso, no prazo
de 60 ( sessenta) dias.
Art. 20 Quando se tratar de pedido com reivindicação
de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que
solicitados, as objeções, as buscas de anterioridades
ou o resultado dos exames para a concessão de pedido
correspondente em outros países.
CAPITULO VIII
Da Expedição da Patente
Art. 21 A carta patente será
expedida depois de decorrido o prazo para o recurso ou,
se interposto este, após a sua decisão.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo,
e não sendo comprovado, em 60 ( sessenta) dias, o
pagamento da retribuição devida, o processo
será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º Da patente deverão constar o número
respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicilio
do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver,
o título e natureza do privilégio e o prazo
de sua duração, bem como, quando for o caso,
a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo
quanto à novidade e à utilidade, contendo
ainda as reivindicações e os desenhos.
Art. 22 Os privilégios concedidos terão
ampla divulgação através de publicação
no órgão oficial do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
Parágrafo Único: Para os fins previstos neste
artigo, poderá o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, através de convênios por outros
meios de comunicação.
Art. 23 A exploração da invenção
por terceiro não autorizado, entre a data do depósito
e a da concessão do privilégio, permitirá
ao titular obter, após a expedição
da respectiva patente, a indenização que for
fixada judicialmente.
Parágrafo Único: A fixação da
indenização considerará, inclusive,
a exploração feita no período a que
se refere este artigo.
CAPITULO IX
Da Duração do Privilégio
Art. 24 O privilégio
de invenção vigorará pelo prazo de
15 (quinze) anos, o de modelo de utilidade e o de modelo
ou desenho industrial pelo prazo de 10 (dez) anos, todos
contados a partir da data do depósito, desde que
observadas as prescrições legais.
Parágrafo Único Extinto o privilégio,
o objeto da patente cairá em domínio público.
CAPITULO X
Das Anuidades
Art. 25 O pagamento das anuidades
do privilégio deverá ser feito a partir do
início do terceiro ano da data do depósito,
comprovado cada pagamento dentro dos primeiros 180 (cento
e oitenta) dias do respectivo período anual.
CAPITULO XI
Da Transferência da Alteração de Nome
e de Sede do
Titular de Privilégio Depositado ou Concedido
e dos Contratos para sua Exploração
Art. 26 A propriedade do privilégio
poderá ser transferida por ato inter vivos ou em
virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 27 - O pedido de anotação de transferencia
e o de alteração de nome ou de sede do titular
deverão ser formulados mediante apresentação
da patente e demais documentos necessários.
§ 1º- A transferencia só produzirá
efeito em relação a terceiros depois de publicado
o deferimento da respectiva anotação.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências
cabíveis , os documentos originais de transferência
conterão, no mínimo, a qualificação
completa do cedente e do cessionário, bem como das
testemunhas, e a indicação precisa do pedido
ou da patente.
§ 3º Serão igualmente anotados os atos
que se refiram à suspensão, limitação,
extinção ou cancelamento do privilégio
por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 28 O titular de privilégio depositado
ou concedido, seus herdeiros ou sucessores, poderão
conceder licença para sua exploração.
Art. 29 A concessão de licença para
exploração será feita mediante ato
revestido das formalidades legais contendo as condições
de remuneração e as relacionadas com a exploração
do privilégio, bem como referência ao número
e ao título do pedido ou da patente.
§ 1º A remuneração será fixada
com observância da legislação vigente
e das normas baixadas pelas autoridades monetárias
e cambiais.
§ 2º A concessão não poderá
impor restrições à comercialização
e à exportação do produto de que trata
a licença, bem como à importação
de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º Nos termos e para os efeitos deste Código,
pertencerão ao licenciado os direitos sobre os aperfeiçoamentos
por ele introduzidos no produto ou no processo.
Art. 30 A aquisição de privilégio
ou a concessão de licença para a sua exploração
estão sujeitas à averbação no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo Único: A averbação
não produzirá qualquer efeito, no tocante
a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado
ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista art.17;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade
ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse
direito a tal remuneração.
Art. 31 Do despacho que denegar a anotação
ou a averbação caberá recurso, no prazo
de 60 (sessenta ) dias.
Art. 32- A requerimento de qualquer pessoa, com legitimo
interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade
ou relativo à ineficácia dos atos referentes
à anotação de transferência de
direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação
de contrato de exploração, poderá o
Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo
de anotação de transferência ou de averbação,
até decisão final.
CAPITULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração
do Privilégio
Art. 33 Salvo motivo de força
maior comprovado, o titular do privilégio que não
houver iniciado a exploração da patente de
modo efetivo no País, dentro dos 3 (três) anos
que se seguirem à sua expedição, ou
que a tenha a terceiro que a requeira licença para
exploração da mesma, nos termos e condições
estabelecidos neste Código.
§ 1º Por motivo de interesse público, poderá
também ser concedida a terceiro que a requeira licença
obrigatória especial, não exclusiva, para
a exploração de privilégio em desuso
ou cuja exploração efetiva não atenda
à demanda do mercado.
§ 2º Não será considerada exploração
de modo efetivo a industrialização que for
substituída ou suplementada por importação,
salvo no caso de ato internacional ou de acordo de complementação
de que o Brasil participe.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, bem como dos
arts. 49 e 52, deverá o titular da patente, sempre
que solicitado, comprovar a exploração efetiva
de seu objeto no País, que diretamente, quer por
terceiros autorizados.
Art. 34º - O pedido de licença obrigatória
deverá se formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentando o pedido de licença será
notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Findo esse prazo, sem manifestação
do notificado, será notificado, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3º No caso de contestação, deverão
ser ordenadas investigações e perícias,
bem como providenciado tudo quanto se faça necessário
ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a
retribuição a ser estipulada.
§ 4º Para atender ao disposto no parágrafo
anterior, poderá ser designada uma comissão
constituída de 3 (três) técnicos, inclusive
estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade
industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo
dentro de 60 ( sessenta) dias.
Art. 35º - Salvo motivo de força maior comprovado,
o detentor da licença obrigatória deverá
iniciar a exploração efetiva de seu objeto
dentro dos 12 (doze) meses seguintes à data de sua
concessão, não podendo interrompê-la
por prazo superior a 1(um) ano.
Art. 36 O titular da patente o direito de fiscalizar
a produção, o montante das vendas e a boa
utilização do invento, conforme os termos
da licença, bem como o de exigir a retribuição
estípulada.
Art. 37 O titular da patente poderá obter
o cancelamento da licença obrigatória, quando
provar que o cessionário deixou de atender ao disposto
nos arts. 35 e 36.
Art. 38 O detentor da licença de exploração
ficará investido de poderes de representação
que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em
defesa do privilégio.
CAPITULO XIII
Da Desapropriação do Privilégio
Art. 39 A desapropriação
do privilégio poderá ser promovida na forma
da lei, quando considerado de interesse da Segurança
Nacional ou quando o interesse nacional exigir a sua vulgarização
ou ainda sua exploração exclusiva por entidade
ou órgão da administração federal
ou de que esta participe.
Parágrafo Único: Salvo no caso de interesse
da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação,
sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da
Indústria e do Comércio, por qualquer órgão
ou entidade da administração federal ou de
que esta participe.
CAPITULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato
De Trabalho ou de Prestação de Serviços
Art. 40 Pertencerão
exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos,
realizados durante a vigência de contrato expressamente
destinado à pesquisa no Brasil, em que a atividade
inventiva do assalariado ou do prestador de serviços
seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza
da atividade contratada.
§ 1º - Salvo expressa disposição
contratual em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado será limitada
à remuneração ou ao salário
ajustado.
§ 2º - Salvo ajuste em contrário, serão
considerados feitos durante a vigência do contrato
os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas
patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador
de serviços até 1 (um) ano depois da extinção
do mesmo contrato.
§ 3º - Qualquer invento ou aperfeiçoamento
decorrente de contrato, na forma deste artigo, será
obrigatória e prioritariamente patenteado no Brasil.
§ 4º - A circunstância de que o invento
ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como
o nome do inventor, constarão do pedido e da patente.
Art. 41 Pertencerá exclusivamente ao empregado
ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento
realizado sem relação com contrato de trabalho
ou prestação de serviços ou, ainda,
sem utilização de recursos, dados meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 42 Salvo expressa estipulação
em contrário, o invento ou aperfeiçoamento
realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços
não compreendido no disposto no art. 40, quando decorrer
de sua contribuição pessoal e também
de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, será de propriedade
comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito
exclusivo da licença de exploração,
assegurada ao empregado ou prestador de serviços
a remuneração que for fixada.
§ 1º - A exploração do objeto da
patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da expedição
da patente, sob pena de passar à exclusiva propriedade
do empregado ou do prestador de serviços o invento
ou o aperfeiçoamento.
§ 2º- O empregador poderá ainda requerer
privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao
empregado ou prestador de serviços a remuneração
que for fixada.
§ 3º - Na falta de acordo para iniciar a exploração
da patente, ou no curso dessa exploração,
qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer a preferência, no prazo que
dispuser a legislação comum.
Art. 43 Aplica-se o disposto neste Capitulo, no que
couber, às entidades da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal.
CAPITULO XV
Da Invenção de Interesse da Segurança
Nacional
Art. 44 O pedido de privilégio,
cujo objeto for julgado de interesse da Segurança
nacional, será processado em caráter sigiloso,
não sendo promovidas as publicações
de que trata este Código.
§ 1º Para os fins deste artigo, o pedido será
submetido 1a Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
§ 2º Ao Estado-Maior das Forças Armadas
caberá emitir parecer técnico conclusivo sobre
os requisitos exigidos para a concessão do privilégio
em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico
ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3º Não sendo reconhecido o interesse
da Segurança Nacional, o pedido perderá o
caráter sigiloso.
Art. 45- Da patente resultante do pedido a que se refere
o art. 44, que será também conservada em sigilo,
será enviada cópia à Secretaria Geral
do Conselho de Segurança |
nacional e ao Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 46 A invenção considerada de interesse
da Segurança Nacional poderá ser desapropriada
na forma do art. 39, após resolução
da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 47 A violação do sigilo de invenção
que interessar à Segurança nacional, nos termos
do art. 44, será punida como crime contra a Segurança
Nacional.
CAPITULO XVI
Da Extinção e da Caducidade do Privilégio
Art. 48 O privilégio
extingue-se:
a) pela expiração do prazo de proteção
legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores,
mediante documentação hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49 Salvo motivo de força maior comprovado,
caducará o privilégio, ex officio ou mediante
requerimento de qualquer interessado, quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração
no Pais, de modo efetivo dentro de 4 (quatro) anos, ou dentro
de 5 (cinco) anos, se concedida licença para sua
exploração, sempre contados da data da expedição
da patente;
b) a sua exploração for interrompida por mais
de 2 (dois) anos, consecutivos.
Parágrafo Único: Ao titular do privilégio
notificado de acordo com o art. 53, caberá provar
não terem ocorrido as hipóteses previstas
neste artigo ou à existência de motivo de força
maior.
Art. 50 Caducará automaticamente a patente
se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade
no prazo estabelecido no art. 25, ressalvado o caso de restauração,
ou quando não for observado o disposto no art. 116.
Art. 51 Até o máximo de 30 (trinta)
dias após a data da ocorrência da caducidade
por falta da comprovação tempestiva do pagamento
da anuidade e, independentemente de qualquer notificação,
poderá ser requerida a restauração
da patente.
Art. 52- Considera-se uso efetivo a exploração
comprovada, contínua e regular da invenção
em escala industrial, seja através de produção
pelo titular da patente, seja por produção
através de concessão de licenças de
exploração a terceiros, observado o disposto
no § 3º do art. 33.
Art. 53. A decisão sobre a caducidade por falta de
uso efetivo será proferida após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação
feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade
da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A patente cairá em
domínio público quando o ato que declarou
a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de
recurso.
CAPITULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento do Privilégio
Art. 55 É nulo o privilégio
quando:
a) seu objeto não observou as condições
dos arts. 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os arts. 9º e
13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro
objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das
providências determinadas por este Código,
necessárias à apreciação e expedição
da respectiva carta patente;
f) não tiver sido observado o disposto no §
3º do art. 40.
Parágrafo Único: A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações
do privilégio.
Art. 56 Ressalvado o disposto no art. 58, a argüição
de nulidade só será apreciada judicialmente,
podendo a competente ação ser proposto em
qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57 São competentes para promover a ação
de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
ou qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 58 O privilégio poderá ser cancelado
administrativamente quando tenha sido concedido contrariando
o disposto nos arts. 6º, 9º e 13, quando não
tenha sido observado o disposto no § 3º do art.
40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida
qualquer das providências determinadas por este Código,
necessárias à apreciação e expedição
da respectiva carta patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderá
ser iniciado dentro do prazo de 1 (um) ano contado da concessão
do privilégio.
§ 2º da notificação do inicio do
processo de cancelamento, o interessado terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento
será proferida dentro de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua apresentação.
§ 4º Do despacho que conceder
ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo
de 60 (sessenta) dias. |
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Lei Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE
1996,
Regula direitos e
obrigações relativos à Propriedade
Industrial, vigente desde 15/05/97.
Regula Direitos e
Obrigações relativos à Propriedade
Industrial
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a segu inte lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1 - Esta lei regula direitos
e obrigações relativos à propriedade
industrial.
Art. 2 - A proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País, efetua-se mediante:
I concessão de patentes de invenção
e de modelo de utilidade;
II- concessão de registro de desenho industrial;
III- concessão de registro de marca;
IV- repressão às falsas indicações
geográficas; e
V- repressão à concorrência desleal.
Art. 3 Aplica-se também o disposto nesta lei:
I- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior
e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor
no Brasil; e
II- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em País
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4 As disposições dos tratados
em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas
e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5 Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
Da Titularidade
Art. 6 Ao autor de invenção
ou modelo de utilidade será assegurado o direito
de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta lei.
§ 1º- Salvo prova em contrário, presume-se
o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º- A patente poderá ser requerida em
nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o
contrato de trabalho ou de prestação de serviços
determinar que pertença a titularidade.
§ 3º- Quando se tratar de invenção
ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por
todas ou qualquer delas, mediante nomeação
e qualificação das demais, para ressalva dos
respectivos direitos.
§ 4º- O inventor será nomeado e qualificado,
podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação.
Art. 7- Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma
invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado
àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou
criação.
Parágrafo Único: A retirada de depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
Da Patenteabilidade
Seção I
Das invenções e dos modelos de utilidade patenteáveis.
Art. 8- É patenteável
a invenção que atenta aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9 É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu
uso ou em sua fabricação.
Art. 10- Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I- descobertas, teorias cientificas e métodos matemáticos;
II- concepções puramente abstratas;
III- esquemas, planos, principios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários,
de sorteio e de fiscalização;
IV- as obras literárias, arquitetônicas, artisticas
e cientificas ou qualquer criação estética;
V- programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;
VII- regras de jogo;
VIII- técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no
corpo humano ou animal; e
IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza, ou ainda que
dela isolados,inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer
ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 A invenção e o modelo de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos
no estado da técnica.
§ 1º- O estado da técnica é constituído
por aquilo tornado acessível ao público antes
da data de depósito do pedido de patente, por descrição
escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil
ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16
e 17.
§ 2º- Para fins de aferição da novidade,
o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil,
e ainda não publicado, será considerado estado
da técnica a partir da data de depósito, ou
da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado,
mesmo que subseqüentemente.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em
vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12 Não será considerada como estado
da técnica a divulgação de invenção
ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze)
meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade
do pedido de patente, se promovida:
I pelo inventor;
II- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
através de publicação oficial do pedido
de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado
em informações deste obtidas ou em decorrência
de atos por ele realizados; ou
III- por terceiros, com base em informações
obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência
de atos por este realizados.
Parágrafo Único: O INPI poderá exigir
do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 13- A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do
estado da técnica.
Art. 14 O modelo de utilidade é dotado de
ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira comum ou vulgar do estado
da técnica.
Art. 15 A invenção e o modelo de utilidade
são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em
qualquer tipo de indústria.
Seção
II
Da Prioridade
Art. 16 Ao pedido de patente
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil,
ou em organização internacional, que produza
efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo,
não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º - A reivindicação de prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º - A reivindicação de prioridade
será comprovada por documento hábil da origem,
contendo número, data, título, relatório
descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples
da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será
de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º - Se não efetuada por ocasião
do depósito, a comprovação deverá
ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados
do depósito.
§ 4º - Para os pedidos internacionais depositados
em virtudo de tratado em vigor no Brasil, a tradução
prevista no § 2º, deverá ser apresentada
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada
no processamento nacional.
§ 5º - No caso de o pedido depositado no Brasil
estar fielmente contido no documento da origem, será
suficiente uma declaração do depositante a
este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º - Tratando-se de prioridade obtida por cessão,
o documento correspondente deverá ser apresentado
dentro de 180 ( cento e oitenta) dias contados do depósito,
ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data
da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no pais de origem.
§ 7º - A falta de comprovação nos
prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda
da prioridade.
§ 8º - Em caso de pedido depositado com reivindicação
de prioridade, o requerimento para antecipação
de publicação deverá ser instruído
com a comprovação da prioridade.
Art. 17 O pedido de patente de invenção
ou de modelos de utilidade depositado originalmente no Brasil,
sem reivindicação de prioridade e não
publicado, assegurará o direito de prioridade ao
pedido posterior sobre a mesma matéria depositado
no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do
prazo de 1 (um) ano.
§ 1º- A prioridade será admitida apenas
para a matéria revelada no pedido anterior, não
se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º- O pedido anterior ainda pendente será
considerado definitivamente arquivado.
§ 3º- O pedido de patente originário de
divisão de pedido anterior não poderá
servir de base a reivindicação de prioridade.
Seção
III
Das invenções e dos modelos de utilidade não
patenteáveis.
Art. 18 Não são
patenteáveis
I o que for contrário à moral, aos
bons costumes e à segurança, à ordem
e à saúde públicas;
II- as substâncias, matérias, misturas, elementos
ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades fisico-químicas e os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
III- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos
de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial previstos no artigo 8º e que não
sejam mera descoberta.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo
ou parte de plantas ou de animais, que expressem. Mediante
intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições
naturais.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Patentes
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19 O pedido de patente,
nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I- requerimento;
II- relatório descritivo;
III- reivindicações;
IV- desenhos, se for o caso;
V- resumo; e
VI- comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Art. 20 Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído,
será protocolizado, considerada a data de depósito
a da sua apresentação.
Art. 21 O pedido que não atender formalmente
ao disposto no artigo 19, mas que contiver dados relativos
ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de devolução ou arquivamento
da documentação.
Parágrafo Único: Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado
na data do recibo.
Seção
II
Das Condições do Pedido
Art. 22- O pedido de patente de
invenção terá de se referir a uma única
invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único
conceito inventivo.
Art. 23 O pedido de patente de modelo de utilidade
terá de se referir a um único modelo principal,
que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos,
adicionais ou variantes construtivas ou configurativas,
desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal
do objeto
Art. 24 O relatório deverá descrever
clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto
e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo Único: No caso de material biológico
essencial à realização prática
do objeto do pedido, que não possa ser descrito na
forma deste artigo e que não estiver acessível
ao público, o relatório será suplementado
por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 As reivindicações deverão
ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando
as particularidades do pedido e definindo, de modo claro
e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26 O pedido de patente poderá ser dividido
em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante,
até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I- faça referência especifica ao pedido original;
e
II- não exceda à matéria revelada constante
do pedido original.
Parágrafo Único: O requerimento de divisão
em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27 Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o beneficio de prioridade
deste, se for o caso.
Art. 28 Cada pedido dividido estará sujeito
a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29 O pedido de patente retirado ou abandonado
será obrigatoriamente publicado.
§ 1º- O pedido de retirada deverá ser apresentado
em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do
depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º - A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção
III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30 O pedido de patente
será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais
antiga, quando houver, após o que será publicado,
à exceção do caso previsto no artigo
75.
§ 1º - A publicação do pedido poderá
ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º - Da publicação deverão
constar dados identificadores do pedido de patente, ficando
cópia do relatório descritivo, das reivindicações,
do resumo e dos desenhos à disposição
do público no INPI.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo único
do artigo 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação
de que trata este artigo.
Art. 31 Publicado o pedido de patente e até
o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações
para subsidiarem o exame.
Parágrafo Único: O exame não será
iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
do pedido.
Art. 32 Para melhor esclarecer ou definir o pedido
de patente o depositante poderá efetuar alterações
até o requerimento do exame, desde que estas se limitem
à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 O exame do pedido de patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado,
no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do
depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo Único: O pedido de patente poderá
ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro
de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante
pagamento de uma retribuição especifica, sob
pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 Requerido o exame, deverão ser apresentados,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob
pena de arquivamento do pedido:
I objeções, buscas de anterioridade
e resultados de exame para concessão de peido correspondente
em outros países, quando houver reivindicação
de prioridade;
II- documentos necessários à regularização
do processo e exame do pedido; e
III- tradução simples do documento hábil
referido no § 2º do artigo 16, caso esta tenha
sido substituída pela declaração prevista
no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35 Por ocasião do exame técnico,
será elaborado o relatório de bisca e parecer
relativo a:
I- patenteabilidade do pedido;
II- adaptação do pedido à natureza
reivindicada;
III- reformulação do pedido ou divisão;
ou
IV- exigências técnicas.
Art. 36 Quando o parecer for pela não patenteabilidade
ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada
ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- Não respondida a exigência,
o pedido será definitivamente arquivado.
§2º respondida a exigência, ainda que não
cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a
patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento
ao exame.
Art. 37 Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência da Patente
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38 A patente será
concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento
de retribuição correspondente, expedindo-se
a respectiva carta-patente.
§ 1º- O pagamento da retribuição
e respectiva comprovação deverão ser
efetuados no prazo de 60 (Sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º- A retribuição prevista neste
artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro
de 30(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição especifica,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º- Reputa-se concedida a patente na data de
publicação do respectivo ato.
Art. 39 Da carta-patente deverão constar o
número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4º
do artigo 6º, a qualificação e o domicilio
do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos,
bem como os dados relativos à prioridade.
Seção
II
Da vigência da Patente
Art. 40 A patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo
de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da
data de depósito.
Parágrafo Único: O prazo de vigência
não será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a patente
de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,
ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força-maior.
CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida Pela Patente
Seção I
Dos Direitos
Art. 41 A extensão
da proteção conferida pela patente será
determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos
desenhos.
Art. 42 A patente confere ao seu titular o direito
de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I- produto objeto de patente;
II- processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado.
§ 1º- Ao titular da patente é assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de
direito da patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não
comprovar, mediante determinação judicial
especifica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela
presente.
Art. 43 O disposto no artigo anterior não
se aplica:
I- aos atos praticados por terceiros não autorizados,
em caráter privado e sem finalidade comercial, desde
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico
do titular da patente;
II- aos atos praticados por terceiros não autorizados,
com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas
cientificas ou tecnológicas;
III- à preparação de medicamento de
acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem
como ao medicamento assim preparado;
IV- a produto fabricado de acordo com patente de processo
ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica,
o produto patenteado como fonte inicial de variação
ou propagação para obter outros produtos;
e
VI- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, ponham em circulação
ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo detentor da patente
ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação
ou propagação comercial da matéria
viva em causa.
Art. 44 Ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação
à exploração ocorrida entre a data
da publicação do pedido e a da concessão
da patente.
§ 1º- Se o infrator obteve, por qualquer meio,
conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente
à publicação, contar-se-á o
período da exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de
início da exploração.
§ 2º- Quando o objeto do pedido de patente se
referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do artigo 24, o direito
à indenização será somente conferido
quando o material biológico se tiver tornado acessível
ao público.
§ 3º- O direito de obter indenização
por exploração indevida, inclusive com relação
ao período anterior à concessão da
patente, está limitado ao conteúdo do seu
objeto, na forma do artigo 41.
Seção
II
Do Usuário Anterior
Art. 45 A pessoa de boa fé
que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º- O direito conferido na forma deste artigo
só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação
com a exploração do objeto da patente, por
alienação ou arrendamento.
§ 2º- O direito de que trata este artigo não
será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto da patente através de divulgação
na forma do artigo 12, desde que o pedido tenha sido depositado
no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
Da Nulidade da Patente
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 É nula a patente
concedida contrariando as disposições desta
lei.
Art. 47 A nulidade poderá não incidir
sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial a fato de as reivindicações
subsistentes constituírem matéria patenteável
por si mesmas.
Art. 48 A nulidade da patente produzirá efeitos
a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 No caso de inobservância do disposto
no artigo 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação
da patente.
Seção
II
Do processo Administrativo de Nulidade
Art. 50- A nulidade da patente será
declarada administrativamente quando:
I- não tiver sido atendido qualquer dos requisitos
legais;
II- o relatório e as reivindicações
não atenderem ao disposto nos artigos 24 e 25, respectivamente;
III- o objeto da patente se estenda além do conteúdo
do pedido originalmente depositado; ou
IV- no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das
formalidades essenciais, indispensáveis à
concessão.
Art. 51 O processo de nulidade poderá ser
instaurado de oficio ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis)
meses contados da concessão da patente.
Parágrafo Único: O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinta a patente.
Art. 52 O titular será intimado para se manifestar
no prazo de 60 ( sessenta) dias.
Art. 53 Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá
parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54 Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentadas as manifestações,
o processo será decidido pelo presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55 Aplicam-se, no que couber, aos certificados
de adição, as disposições desta
seção.
Seção
III
Da Ação de Nulidade
Art. 56 A ação
de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo
da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse.
§ 1º - A nulidade da patente poderá ser
argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente,
determinar a suspensão dos efeitos da patente. Atendidos
os requisitos processuais próprios.
Art. 57 A ação de nulidade de patente
será ajuizada no foro da Justiça Federal e
o INPI, quando não for autor, intervirá no
feito.
§ 1º - O prazo para resposta do réu titular
da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará
anotação, para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
Da cessão e das Anotações
Art. 58 O pedido de patente
ou a patente, ambos de conteúdo indivisível,
poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59 O INPI fará as seguintes anotações:
I da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III- das alterações de nome, sede ou endereço
do depositante ou titular.
Art. 60 As anotações produzido efeito
em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61 O titular de patente
ou o depositante poderá celebrar contrato de licença
para exploração.
Parágrafo Único: O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62 O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
§ 1º - A averbação produzirá
efeitos em relação a terceiros a partir da
data de sua publicação.
§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso,
o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 63 O aperfeiçoamento introduzido em patente
licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à
outra parte contratante o direito de preferência para
seu licenciamento.
Seção
II
Da Oferta de Licença
Art. 64 O titular da patente
poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta
para fins de exploração.
§ 1º - O INPI promoverá a publicação
da oferta.
§ 2º - Nenhum contrato de licença voluntária
de caráter exclusivo será averbado no INPI
sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º - A patente sob licença voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta.
§ 4º - O titular poderá, a qualquer momento,
antes da expressa aceitação de seus termos
pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando
o disposto no artigo 66.
Art. 65 Na falta de acordo entre o titular e o licenciado,
as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento
da remuneração.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará
o disposto no § 4º do artigo 73.
§ 2º - A remuneração poderá
ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 A patente em oferta terá sua anuidade
reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença,
a qualquer titulo.
Art. 67 O titular da patente poderá requerer
o cancelamento da licença se o licenciado não
der inicio à exploração efetiva dentro
de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração
por prazo superior a (um) ano, ou, ainda, se não
forem obedecidas as condições para a exploração.
Seção
III
Da Licença Compulsória
Art. 68 O titular ficará
sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer
os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio
dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou
judicial.
§ 1º - Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I- a não exploração do objeto da patente
no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda,
a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados
os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II- a comercialização que não satisfazer
às necessidades do mercado.
§ 2º- A licença só poderá
ser requerida por pessoa com legitimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar
a exploração eficiente do objeto da patente,
que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado
interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista
no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de a licença compulsória
ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação
local, será garantindo um prazo, limitado ao estabelecido
no artigo 74, para proceder à importação
do objeto da licença, desde que tenha sido colocado
no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º - No caso de importação para
exploração de patente e no caso de importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente
admitida a importação por terceiros de produto,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo
titular ou com o seu consentimento.
§ 5º - A licença compulsória de
que trata o § 1º somente será requerida
após decorridos 3 (três) anos da concessão
da patente.
Art. 69 A licença compulsória não
será concedida se, à data do requerimento,
o titular:
I- justificar o desuso por razões legitimas;
II- comprovar a realização de sérios
e efetivos preparativos para a exploração;
ou
III- justificar a falta de fabricação ou comercialização
por obstáculo de ordem legal.
Art. 70 A licença compulsória será
ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem
as seguintes hipóteses:
I- ficar caracterizada situação de dependência
de uma patente em relação a outra;
II- o objeto da patente dependente constituir substancial
progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III- o titular não realizar acordo com o titular
da patente dependente para exploração da patente
anterior.
§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se
patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do
objeto de patente anterior.
§ 2º - Para efeito deste artigo, uma patente de
processo poderá ser considerada dependente de patente
do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá
ser dependente de patente de processo.
§ 3º- O titular da patente licenciada na forma
deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71 Nos casos de emergência nacional ou
interesse público, declarados em ato do Poder Executivo
Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado
não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para a exploração
da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.
Parágrafo Único: o ato de concessão
da licença estabelecerá seu prazo de vigência
e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72 As licenças compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo
o sublicenciamento.
Art. 73 O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º- Apresentado o pedido de licença,
o titular será intimado para manifestação
do titular, será considerada aceita a proposta nas
condições oferecidas.
§ 2º - O requerente de licença que invocar
abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º - No caso de a licença compulsória
ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º - Havendo contestação, o INPI
poderá realizar as necessárias diligências,
bem como designar comissão, que poderá incluir
especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será
paga ao titular.
§ 5º - Os órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta,
federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI
as informações solicitadas com o objetivo
de subsidiar o arbitramento da remuneração.
§ 6º - No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada
caso, levando-se em conta, obrigatoriamente o valor econômico
da licença concedida.
§ 7º - Instruído o processo, o INPI decidirá
sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º - O recurso da decisão que conceder
a licença compulsória não terá
efeito suspensivo.
Art. 74 Salvo razões legitimas, o licenciado
deverá iniciar a exploração do objeto
da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da
licença, admitida a interrupção por
igual prazo.
§ 1º - O titular poderá requerer a cassação
da licença quando não cumprido o disposto
neste artigo.
§ 2º - O licenciado ficará investido de
todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º - Após a concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação
ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
CAPITULO IX
Da Patente de Interesse da Defesa Nacional
Art. 75 O pedido de patente
originário do Brasil cujo objeto interesse à
defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta lei.
§ 1º- O INPI encaminhará o pedido, de imediato,
ao órgão competente do Poder Executivo para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter
sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação
do órgão competente, o pedido será
processado normalmente.
§ 2º- É vedado o depósito no exterior
de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação
do mesmo, salvo expressa autorização do órgão
competente.
§ 3º- A exploração e a cessão
do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional
estão condicionadas à prévia autorização
do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do
depositante ou do titular.
CAPITULO X
Do Certificado de Adição de Invenção
Art. 76 O depositante do
pedido ou titular de patente de invenção poderá
requerer, mediante pagamento de retribuição
especifica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no
objeto da invenção, mesmo que destituído
de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua
no mesmo conceito inventivo.
§ 1º- Quando tiver ocorrido a publicação
do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º - O exame do pedido de certificado de adição
obedecerá ao disposto nos artigos 30 a 37, ressalvado
o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- O pedido de certificado de adição
será indeferido se o seu objeto não apresentar
o mesmo conceito inventivo.
§ 4º- O depositante poderá, no prazo do
recurso, requerer a transformação do pedido
de certificado de adição em pedido de patente,
beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições
cabíveis.
Art. 77 O certificado de adição é
acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: No processo de nulidade,
o titular poderá requerer que a matéria contida
no certificado de adição seja analisada para
se verificar a possibilidade de sua subsistência,
sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
Da Extinção da Patente
Art. 78 A patente extingue-se:
I- pela expiração do prazo de vigência;
II- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito
de terceiros;
III- pela caducidade;
IV- pela falta de pagamento da retribuição
anual, nos prazos previstos no § 2º do artigo
84 e no artigo 87; e
V- pela inobservância do disposto no artigo 217.
Parágrafo Único: Extinta a patente, o seu
objeto cai em dominio público.
Art. 79 A renúncia só será admitida
se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80 Caducará a patente, de ofício
ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão
da primeira licença compulsória, esse prazo
não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar
o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º- A patente caducará quando, na data
do requerimento da caducidade ou da instauração
de oficio do respectivo processo, não tiver sido
iniciada a exploração.
§ 2º - No processo de caducidade instaurado a
requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver
desistência do requerente.
Art. 81 O titular será intimado mediante publicação
para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe
o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82 A |