ANTIGO CÓDIGO DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LEI N.° 5.772, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1971

Institui o novo Código da
Propriedade Industrial, e dá
outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° É instituído o novo Código da Propriedade Industrial, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 2.° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a) concessão de privilégios: de invenção; de modelo de utilidade; de modelo industrial; e de desenho industrial;
b) concessão de registros: de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e de expressão ou sinal de propaganda;
c) repressão a falsas indicações de procedência;

d) repressão à concorrência desleal.

Art. 3.° As disposições deste Código são aplicáveis também aos pedidos de privilégios e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositados no país.
Art. 4.° Toda pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil com legítimo interesse poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação em igualdade de condições de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.

TITULO I
Dos privilégios
CAPITULO I
Disposições Gerais
Seção I
Dos autor ou requerente

Art. 5 – Ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º- Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º - O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no pais de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§ 3º - Quando se tratar de invenção realizada por 2(duas) ou mais pessoas em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de todas para ressalva dos respectivos direitos.

Seção II
Das invenções, dos modelos e dos desenhos privilegiáveis

Art. 6 – São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade, o modelo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
§ 1º- Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º - O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 17.
§ 3º - Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente .

Seção III
Da garantia de prioridade

Art. 7º - Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração, comunicação a entidades cientificas ou exibição do privilégio em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.
§ 1º- Apresentando o pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório descritivo circunstanciado., bem como desenhos, se for o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito, que vigorará por 1 (um) ano para os casos de invenção e por 6(seis) meses para os de modelos ou desenhos.
§ 2º - Dentro desses prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo a data do depósito a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8 – Findos os prazos estabelecidos no § 1º do art. 7, sem Ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público ainvenção, modelos ou desenhos

CAPITULO II
Das invenções não privilegiáveis

Art. 9 – Não são privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químicos-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas especificas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;
e) as justaposições de processo, meios ou órgão conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico novo ou diferente, não compreendido nas proibições deste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécies de microrganismos, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-quimicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

CAPITULO III
Do Modelo de Utilidade e do Modelo e do Desenho Industrial
Seção I
Dos modelos e dos desenhos privilegiáveis

Art. 10 - para os efeitos deste Código, considera-se modelo de utilidade toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou isso prático.
§ 1º A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.
§ 2º A proteção é concedida somente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.
Art. 11 – Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) modelo industrial toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental;
2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, como fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado.
Art. 12 – Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias.

Seção II
Dos modelos e dos desenhos não privilegiáveis

Art. 13 – Não são privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no art. 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do art. 2º.

CAPITULO IV
Do pedido de privilégio

Art. 14 – Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se for o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f) outros documentos necessários à instrução do pedido.
§ 1º O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.
Art. 15 – qualquer particularidade do invento, para ter assegurada proteção isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.

CAPITULO V
Do Depósito do Pedido de Privilégio

Art. 16 – Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo Único: Da certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e endereço completos do interessado e de seu procurador, se houver.

CAPITULO VI
Do Deposito Feito no Estrangeiro

Art. 17 – O pedido de privilégio, depositado regularmente em país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, terá assegurado direito de prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado no respectivo acordo.
§ 1º - Durante esse prazo, a prioridade não será invalidada por pedido idêntico, sua publicação, uso, exploração ou concessão da patente.
§ 2º A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do pais de origem, sempre acompanhado de tradução, na integra, contendo o número, a data, o titulo, o relatório descritivo e as reivindicações relativas ao depósito ou a patente.
§ 3º A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido feito juntamente com a do depósito, deverá ocorrer até 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.
§ 4º No caso de antecipação do exame na forma do art. 18, o depositante será notificado para apresentar o citado comprovante dentro de 90 (noventa) dias, observado o prazo limite a que se refere o §3º deste artigo.

CAPITULO VII
Da Publicação e do Exame do Pedido de Privilégio

Art. 18 – O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de 18 ( dezoito) meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 1º O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação a que se refere este artigo, ou da vigência desta lei,nos casos em andamento.
§ 2º O pedido de o privilégio será considerado definitivamente retirado se não for requerido o exame no prazo previsto.
§ 3º O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e somente até a data do pedido de exame;
c) no caso do art. 19, § 3º.
Art. 19 – Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§ 1º o exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.
§ 3º O pedido do exame, serão formulados as exig6encias julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4º No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de 90 (noventa) dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de 60 ( sessenta) dias.
Art. 20 – Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados, as objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.

CAPITULO VIII
Da Expedição da Patente

Art. 21 – A carta patente será expedida depois de decorrido o prazo para o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado, em 60 ( sessenta) dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicilio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração, bem como, quando for o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as reivindicações e os desenhos.
Art. 22 – Os privilégios concedidos terão ampla divulgação através de publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo Único: Para os fins previstos neste artigo, poderá o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de convênios por outros meios de comunicação.
Art. 23 – A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que for fixada judicialmente.
Parágrafo Único: A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere este artigo.

CAPITULO IX
Da Duração do Privilégio

Art. 24 – O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de 10 (dez) anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo Único – Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.

CAPITULO X
Das Anuidades

Art. 25 – O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do respectivo período anual.

CAPITULO XI
Da Transferência da Alteração de Nome e de Sede do
Titular de Privilégio Depositado ou Concedido
e dos Contratos para sua Exploração

Art. 26 – A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 27 - O pedido de anotação de transferencia e o de alteração de nome ou de sede do titular deverão ser formulados mediante apresentação da patente e demais documentos necessários.
§ 1º- A transferencia só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis , os documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou da patente.
§ 3º Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 28 – O titular de privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para sua exploração.
Art. 29 – A concessão de licença para exploração será feita mediante ato revestido das formalidades legais contendo as condições de remuneração e as relacionadas com a exploração do privilégio, bem como referência ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1º A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2º A concessão não poderá impor restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença, bem como à importação de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º Nos termos e para os efeitos deste Código, pertencerão ao licenciado os direitos sobre os aperfeiçoamentos por ele introduzidos no produto ou no processo.
Art. 30 – A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo Único: A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista art.17;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 31 – Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta ) dias.
Art. 32- A requerimento de qualquer pessoa, com legitimo interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.

CAPITULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração do Privilégio

Art. 33 – Salvo motivo de força maior comprovado, o titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo no País, dentro dos 3 (três) anos que se seguirem à sua expedição, ou que a tenha a terceiro que a requeira licença para exploração da mesma, nos termos e condições estabelecidos neste Código.
§ 1º Por motivo de interesse público, poderá também ser concedida a terceiro que a requeira licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva não atenda à demanda do mercado.
§ 2º Não será considerada exploração de modo efetivo a industrialização que for substituída ou suplementada por importação, salvo no caso de ato internacional ou de acordo de complementação de que o Brasil participe.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, bem como dos arts. 49 e 52, deverá o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar a exploração efetiva de seu objeto no País, que diretamente, quer por terceiros autorizados.
Art. 34º - O pedido de licença obrigatória deverá se formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentando o pedido de licença será notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Findo esse prazo, sem manifestação do notificado, será notificado, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3º No caso de contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição a ser estipulada.
§ 4º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão constituída de 3 (três) técnicos, inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de 60 ( sessenta) dias.
Art. 35º - Salvo motivo de força maior comprovado, o detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos 12 (doze) meses seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a 1(um) ano.
Art. 36 – O titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os termos da licença, bem como o de exigir a retribuição estípulada.
Art. 37 – O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença obrigatória, quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos arts. 35 e 36.
Art. 38 – O detentor da licença de exploração ficará investido de poderes de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.

CAPITULO XIII
Da Desapropriação do Privilégio

Art. 39 – A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei, quando considerado de interesse da Segurança Nacional ou quando o interesse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.
Parágrafo Único: Salvo no caso de interesse da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração federal ou de que esta participe.

CAPITULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato
De Trabalho ou de Prestação de Serviços

Art. 40 – Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade contratada.
§ 1º - Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou ao salário ajustado.
§ 2º - Salvo ajuste em contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até 1 (um) ano depois da extinção do mesmo contrato.
§ 3º - Qualquer invento ou aperfeiçoamento decorrente de contrato, na forma deste artigo, será obrigatória e prioritariamente patenteado no Brasil.
§ 4º - A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido e da patente.
Art. 41 – Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 42 – Salvo expressa estipulação em contrário, o invento ou aperfeiçoamento realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços não compreendido no disposto no art. 40, quando decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixada.
§ 1º - A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da expedição da patente, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado ou do prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento.
§ 2º- O empregador poderá ainda requerer privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixada.
§ 3º - Na falta de acordo para iniciar a exploração da patente, ou no curso dessa exploração, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer a preferência, no prazo que dispuser a legislação comum.
Art. 43 – Aplica-se o disposto neste Capitulo, no que couber, às entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

CAPITULO XV
Da Invenção de Interesse da Segurança Nacional

Art. 44 – O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse da Segurança nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata este Código.
§ 1º Para os fins deste artigo, o pedido será submetido 1a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º Ao Estado-Maior das Forças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3º Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.
Art. 45- Da patente resultante do pedido a que se refere o art. 44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria Geral do Conselho de Segurança |
nacional e ao Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 46 – A invenção considerada de interesse da Segurança Nacional poderá ser desapropriada na forma do art. 39, após resolução da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 47 – A violação do sigilo de invenção que interessar à Segurança nacional, nos termos do art. 44, será punida como crime contra a Segurança Nacional.

CAPITULO XVI
Da Extinção e da Caducidade do Privilégio

Art. 48 – O privilégio extingue-se:
a) pela expiração do prazo de proteção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49 – Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração no Pais, de modo efetivo dentro de 4 (quatro) anos, ou dentro de 5 (cinco) anos, se concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;
b) a sua exploração for interrompida por mais de 2 (dois) anos, consecutivos.
Parágrafo Único: Ao titular do privilégio notificado de acordo com o art. 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou à existência de motivo de força maior.
Art. 50 – Caducará automaticamente a patente se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no art. 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no art. 116.
Art. 51 – Até o máximo de 30 (trinta) dias após a data da ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação, poderá ser requerida a restauração da patente.
Art. 52- Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular da patente, seja por produção através de concessão de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3º do art. 33.
Art. 53. A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso.

CAPITULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento do Privilégio

Art. 55 – É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos arts. 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os arts. 9º e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do art. 40.
Parágrafo Único: A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações do privilégio.
Art. 56 – Ressalvado o disposto no art. 58, a argüição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação ser proposto em qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57 – São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 58 – O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos arts. 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do art. 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderá ser iniciado dentro do prazo de 1 (um) ano contado da concessão do privilégio.
§ 2º da notificação do inicio do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua apresentação.

§ 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 


Lei Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996,

Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial, vigente desde 15/05/97.

Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segu inte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2 - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II- concessão de registro de desenho industrial;
III- concessão de registro de marca;
IV- repressão às falsas indicações geográficas; e
V- repressão à concorrência desleal.
Art. 3 – Aplica-se também o disposto nesta lei:
I- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em País que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4 – As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5 – Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
Da Titularidade

Art. 6 – Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º- O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7- Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo Único: A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

CAPÍTULO II
Da Patenteabilidade
Seção I
Das invenções e dos modelos de utilidade patenteáveis.

Art. 8- É patenteável a invenção que atenta aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9 – É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10- Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I- descobertas, teorias cientificas e métodos matemáticos;
II- concepções puramente abstratas;
III- esquemas, planos, principios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV- as obras literárias, arquitetônicas, artisticas e cientificas ou qualquer criação estética;
V- programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;
VII- regras de jogo;
VIII- técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 – A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º- O estado da técnica é constituído por aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16 e 17.
§ 2º- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12 – Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III- por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo Único: O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13- A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14 – O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 – A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

Seção II
Da Prioridade

Art. 16 – Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º - A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º - A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º - Para os pedidos internacionais depositados em virtudo de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º, deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§ 5º - No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º - Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 ( cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no pais de origem.
§ 7º - A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º - Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17 – O pedido de patente de invenção ou de modelos de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º- A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º- O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º- O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.

Seção III
Das invenções e dos modelos de utilidade não patenteáveis.

Art. 18 – Não são patenteáveis
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades fisico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem. Mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Patentes
Seção I
Do Depósito do Pedido

Art. 19 – O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I- requerimento;
II- relatório descritivo;
III- reivindicações;
IV- desenhos, se for o caso;
V- resumo; e
VI- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 – Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21 – O pedido que não atender formalmente ao disposto no artigo 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo Único: Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

Seção II
Das Condições do Pedido

Art. 22- O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23 – O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto
Art. 24 – O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo Único: No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 – As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26 – O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I- faça referência especifica ao pedido original; e
II- não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo Único: O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27 – Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o beneficio de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28 – Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29 – O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º- O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30 – O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no artigo 75.
§ 1º - A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º - Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo único do artigo 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31 – Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo Único: O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32 – Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 – O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo Único: O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição especifica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 – Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de peido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II- documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III- tradução simples do documento hábil referido no § 2º do artigo 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35 – Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de bisca e parecer relativo a:
I- patenteabilidade do pedido;
II- adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III- reformulação do pedido ou divisão; ou
IV- exigências técnicas.
Art. 36 – Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§2º respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37 – Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência da Patente
Seção I
Da Concessão da Patente

Art. 38 – A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento de retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (Sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição especifica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º- Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39 – Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do artigo 6º, a qualificação e o domicilio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

Seção II
Da vigência da Patente

Art. 40 – A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo Único: O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força-maior.

CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida Pela Patente
Seção I
Dos Direitos

Art. 41 – A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42 – A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I- produto objeto de patente;
II- processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial especifica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela presente.
Art. 43 – O disposto no artigo anterior não se aplica:
I- aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II- aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cientificas ou tecnológicas;
III- à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV- a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e
VI- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
Art. 44 – Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º- Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º- Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do artigo 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º- O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do artigo 41.

Seção II
Do Usuário Anterior

Art. 45 – A pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º- O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2º- O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do artigo 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

CAPÍTULO VI
Da Nulidade da Patente
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 46 – É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei.
Art. 47 – A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial a fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 48 – A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 – No caso de inobservância do disposto no artigo 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

Seção II
Do processo Administrativo de Nulidade

Art. 50- A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I- não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II- o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos artigos 24 e 25, respectivamente;
III- o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV- no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51 – O processo de nulidade poderá ser instaurado de oficio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo Único: O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52 – O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 ( sessenta) dias.
Art. 53 – Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54 – Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55 – Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta seção.

Seção III
Da Ação de Nulidade

Art. 56 – A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente. Atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57 – A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º - O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

CAPÍTULO VII
Da cessão e das Anotações

Art. 58 – O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59 – O INPI fará as seguintes anotações:
I– da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II– de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III- das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60 – As anotações produzido efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
Das Licenças
Seção I
Da Licença Voluntária

Art. 61 – O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo Único: O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62 – O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63 – O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.

Seção II
Da Oferta de Licença

Art. 64 – O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º - O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º - Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º - A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º - O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no artigo 66.
Art. 65 – Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do artigo 73.
§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 – A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer titulo.
Art. 67 – O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der inicio à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Seção III
Da Licença Compulsória

Art. 68 – O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I- a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II- a comercialização que não satisfazer às necessidades do mercado.
§ 2º- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legitimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantindo um prazo, limitado ao estabelecido no artigo 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º - No caso de importação para exploração de patente e no caso de importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º - A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69 – A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I- justificar o desuso por razões legitimas;
II- comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III- justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70 – A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I- ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II- o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III- o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º - Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º- O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71 – Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo Único: o ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72 – As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 – O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2º - O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º - No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º - Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º - Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
§ 6º - No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente o valor econômico da licença concedida.
§ 7º - Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º - O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74 – Salvo razões legitimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º - O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º - O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º - Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

CAPITULO IX
Da Patente de Interesse da Defesa Nacional

Art. 75 – O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta lei.
§ 1º- O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º- É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3º- A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.

CAPITULO X
Do Certificado de Adição de Invenção

Art. 76 – O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição especifica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º- Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.
§ 2º - O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos artigos 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.
§ 4º- O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77 – O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

CAPÍTULO XI
Da Extinção da Patente

Art. 78 – A patente extingue-se:
I- pela expiração do prazo de vigência;
II- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III- pela caducidade;
IV- pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do artigo 84 e no artigo 87; e
V- pela inobservância do disposto no artigo 217.
Parágrafo Único: Extinta a patente, o seu objeto cai em dominio público.
Art. 79 – A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80 – Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º- A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de oficio do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º - No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81 – O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82 – A