Perguntas:
Luiza Jorge
Pinky Wainer
Paulo Lima
Felipe Xavier
Paulo Coelho
Tadeu di Pietro
Almir Sater
Zezé Gonçalves
 

 

     
   
     
 
Será que a impunidade que nada de braçada no Brasil vai ganhar turbina cibernética? Acabo de ler sobre um site de leilões de domínios na internet. Os oportunistas (para dizer o mínimo), vivem de registrar nomes de programas de TV, entidades e pessoas famosas e notórias, colocando-os publicamente à venda com preços que variam de 3 a 300 mil reais.
Comenta-se que autoridades ligadas aos registros de nomes de domínio seriam "proprietários" de centenas destes domínios oportunistas. Alguma perspectiva de solução ou vamos novamente ter de nos queixar ao bispo?
Paulo Lima - editor da Revista Trip

Resposta:

Brilhante Paulinho,

A Internet anda causando mais alvoroço do que merece. Na parte jurídica, principalmente, devido, à ausência de uma regulamentação que a precedesse, e pela rapidez com que se instalou. Devido à desnecessidade de qualquer conhecimento específico para integrá-la, que não os lúdicos apertar de "mouses" e suceder de telinhas, foi - e é - terreno fértil para oportunistas e espertalhões, que desviam a atenção de sua verdadeira revolução, a ausência de controle sobre a comunicação saudável entre pessoas de todo o mundo, independentemente de censura, aparato, ou recursos financeiros expressivos. E é mais democrática do que praia - óbvio, para quem pode comprar um micro.

Os direitos autorais na Internet estão onde sempre estiveram: todo livro, toda melodia, todo poema, toda obra enfim que todo mundo sabe que tem dono, que é outro que não você, tem de ser usada com respeito à obra e ao autor. O que é respeitar?Ë não modeficá-la , nem fazer modificações que alterem o pensamento de seu criador, quando se utilizar a obra em nome dele. É, também, não usar ou comercializar nada que não lhe pertença sem pedir a devida e necessária autorização da pessoa física que a criou, ou da jurídica, que adquiriu por contrato a condição de autor, a titularidade.

Mas a sua pergunta tem por objetivo o ponto de partida da comunicação on line, o endereço do destinatário. Ou do emitente. Quando fui registrar os meus nomes de domínio em maio de 1999, fui procurar a lei que os regulasse. Não havia lei, então fui atrás de projetos de lei. Nada. Investiguei órgãos do poder Executivo e do Legislativo para então me deparar com um tal comitê gestor da Internet que só existia virtualmente! Mas, como!? Preciso de um endereço físico, uma sede física (sempre pensando como advogada). Moral da história: após inúmeras marchas e contramarchas acabei me deparando com a FAPESP e algumas instruções sobre como registrar seu endereço no universo virtual. Indo mais fundo verifiquei que nenhuma das pessoas encarregadas do registro dos nomes de domínio tinham o menor conhecimento de leis, menos ainda das relacionadas aos direitos intelectuais, sítio dos nomes de domínio.

A partir daí começarmos a assistir à sucessão de barbaridades a que você faz referencia em sua pergunta. Eu mesma fui vítima de um furto de nome que tentei registrar e que foi surrupiado por um espertalhão, em questão de horas. Artistas e colegas meus tiveram seus nomes (nomes da certidão de nascimento mesmo) apropriados por espertalhões sob a guarda das tais normas sem origem e sem dono. Fez-se, então, o fato consumado.

Como desatar o nó?

Passemos à análise de algumas situações.

Se por exemplo estivermos diante de um nome civil de pessoa, registrado por terceiro, não tenho dúvida de que o Judiciário (a esta altura só recorrendo ao Judiciário) atenderá ao pedido daquele que exibir a competente certidão de nascimento. Direito ao nome é um direito de personalidade, de cidadania, indissociável da pessoa que com ele convive desde o seu nascimento, ou o seu registro em cartório,e que com ele vai morrer. O problema aí vai surgir com os homônimos, e, no meu modo de ver, será dada preferência, àquele que registrou o nome de domínio na Internet em primeiro lugar. Mas, jamais, deixará a Justiça, impunes, aqueles que obtiverem como seu, o direito ao nome que pertence a outro.

Se o caso for de nome de empresa ou de marca, do mesmo modo não tenho dúvida de que o Judiciário anulará o "direito" dos "ixpertos" desde que o titular do nome comercial ou da marca exibam seus registros válidos e anteriores ao do nome de domínio. Quanto aos apelidos, devem seguir o mesmo padrão, em função da notoriedade. Agora vai ser difícil resolver entre o Xuxa da Meneguel e o Xuxa da natação, embora, ao que tudo indica não haja conflito entre eles.

Quanto a se queixar ao bispo, desde que você seja católico ou evangélico, eu acho até super pop....

Em tempo: as ações, só podem ser propostas pelos interessados (detentores dos nomes ou das marcas) contra os piratas e a FAPESP, com a finalidade de obter a anulação do nome de domínio irregular.

E para citar judicialmente aquele que usurpou o nome é preciso conhecer o endereço físico do infrator porque ainda não se reconhece como válidas as citações virtuais, ou via rede. Só via correio ou oficial de justiça.

 
 

Página Inicial
| Apresentação | Leis de Propriedade Imaterial | Tudo o que você sempre quis saber sobre direito autoral | Artigos/Doutrina | Jurisprudência | Registre sua Obra | O Livro | Bibliografia Recomendada