Gostaria
de saber até que ponto uma pessoa ou empresa
pode utilizar imagens cedidas. Gostaria de saber o tempo
e se essas imagens podem ser cedidas a terceiros. Além
de querer saber como compramos a autoria de imagens
digitais usadas por agências publicitárias.
Neste último caso, gostaria de saber se o crédito
é obrigatório ou não.
Geralmente as agências de publicidade informam
que trata-se de um trabalho em conjunto, não
informando a autoria da imagem até por questões
de estética. Porém sempre vemos de forma
bem nítida o nome da agência.
Rogério Maranhão- fotógrafo |
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Resposta:
Rogerio, vamos às respostas,
lembrando sempre que a expressão imagem, aqui, é
utilizada como sinônimo de fotografia, e não
de retrato.
O tempo e o modo de utilização das imagens
cedidas a pessoas físicas ou jurídicas depende,
sempre, do contrato feito com o fotógrafo.
Se cedidas por meio de contrato de cessão de direitos,
a lei manda que esse contrato seja escrito. Sobre contrato
de licença a lei (9.610/98) não exige tal
formalidade (a de ser escrito), mas, o bom senso, jurídico
e prático, recomenda a sua adoção.
Quanto ao fato de terceiros
poderem fazerem uso das imagens, só se sub-autorizados
pela parte a quem o fotógrafo autorizou a utilização:
esse "alongamento" da autorização
deve constar de cláusula escrita entre fotógrafo
e cessionário/licenciado para ser entendido como
legítimo por parte desse terceiro. O uso sem algum
tipo de autorização direta do criador/autor
da fotografia, torna-o ilegal. O prazo para essa utilização
pública (reprodução, inserção,
exibição, armazenamento e veiculação)
é essencial para a validade do contrato de cessão,
não vem fixado em lei, e varia muito dentro do prazo
de proteção da obra. Este prazo, o de proteção,
não o de uso, também varia de acordo com a
lei em vigor, no território e no momento, em que
a foto foi publicada. Se publicada a imagem no Brasil, por
exemplo, em 1970, o prazo de proteção concedido
pela lei é o 60 anos. Já a partir de junho
de 1998, esse prazo foi acrescido de 10 anos. Quanto ao
prazo do contrato em si, que não se confunde com
o de proteção dada por lei à foto,
é melhor negociar caso a caso.
O crédito, por outro lado, é sempre obrigatório,
não importa a mídia em que for veiculada,
se gráfica, eletrônica, ou digital. E deve
ser dado em nome do autor/fotógrafo, pessoa física,
mais o do titular dos direitos de reprodução/comercialização.
E não tem essa de não informar por questões
estéticas, e muito menos éticas! Fotografia
não é obra coletiva (trabalho em conjunto),
muito embora em alguns casos possamos estar diante de uma
foto de encomenda. O uso de diversas fotos para resultar
em uma única imagem depende da autorização
de cada fotógrafo/autor, isoladamente. Mais: alterações
só podem ser feitas
pelo próprio fotógrafo/autor. Caso contrário
estaremos diante de uma violação moral aos
direitos do criador."
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