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Gostaria de saber até que ponto uma pessoa ou empresa pode utilizar imagens cedidas. Gostaria de saber o tempo e se essas imagens podem ser cedidas a terceiros. Além de querer saber como compramos a autoria de imagens digitais usadas por agências publicitárias. Neste último caso, gostaria de saber se o crédito é obrigatório ou não.
Geralmente as agências de publicidade informam que trata-se de um trabalho em conjunto, não informando a autoria da imagem até por questões de estética. Porém sempre vemos de forma bem nítida o nome da agência.

Rogério Maranhão- fotógrafo

Resposta:

Rogerio, vamos às respostas, lembrando sempre que a expressão imagem, aqui, é utilizada como sinônimo de fotografia, e não de retrato.
O tempo e o modo de utilização das imagens cedidas a pessoas físicas ou jurídicas depende, sempre, do contrato feito com o fotógrafo.
Se cedidas por meio de contrato de cessão de direitos, a lei manda que esse contrato seja escrito. Sobre contrato de licença a lei (9.610/98) não exige tal formalidade (a de ser escrito), mas, o bom senso, jurídico e prático, recomenda a sua adoção. Quanto ao fato de terceiros
poderem fazerem uso das imagens, só se sub-autorizados pela parte a quem o fotógrafo autorizou a utilização: esse "alongamento" da autorização deve constar de cláusula escrita entre fotógrafo e cessionário/licenciado para ser entendido como legítimo por parte desse terceiro. O uso sem algum tipo de autorização direta do criador/autor da fotografia, torna-o ilegal. O prazo para essa utilização pública (reprodução, inserção, exibição, armazenamento e veiculação) é essencial para a validade do contrato de cessão, não vem fixado em lei, e varia muito dentro do prazo de proteção da obra. Este prazo, o de proteção, não o de uso, também varia de acordo com a lei em vigor, no território e no momento, em que a foto foi publicada. Se publicada a imagem no Brasil, por exemplo, em 1970, o prazo de proteção concedido pela lei é o 60 anos. Já a partir de junho de 1998, esse prazo foi acrescido de 10 anos. Quanto ao prazo do contrato em si, que não se confunde com o de proteção dada por lei à foto, é melhor negociar caso a caso.
O crédito, por outro lado, é sempre obrigatório, não importa a mídia em que for veiculada, se gráfica, eletrônica, ou digital. E deve ser dado em nome do autor/fotógrafo, pessoa física,
mais o do titular dos direitos de reprodução/comercialização. E não tem essa de não informar por questões estéticas, e muito menos éticas! Fotografia não é obra coletiva (trabalho em conjunto), muito embora em alguns casos possamos estar diante de uma foto de encomenda. O uso de diversas fotos para resultar em uma única imagem depende da autorização de cada fotógrafo/autor, isoladamente. Mais: alterações só podem ser feitas
pelo próprio fotógrafo/autor. Caso contrário estaremos diante de uma violação moral aos direitos do criador."

 
 

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