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Quais são os procedimentos para se registrar a autoria de obras inéditas de texto, antecipando que elas passam vir a ser a base do conteúdo de outras linguagens (visual e audio) a serem exploradas em diversas mídias? Há etapas durante o processo de registro que podem ser realizadas pelo próprio autor?
Zezé Gonçalves - jornalista, editora de publicações impressas, autora de jogos e histórias infantis e juvenis

Resposta:

Minha querida Zezé:
O órgão designado pela lei autoral para você fazer o registro dos seus escritos é a Biblioteca Nacional (clique ícone "onde registrar sua obra").Mas, cabem aqui alguns esclarecimentos quanto ao alcance do registro.

É importante lembrar que registros em matéria autoral não têm a mesma importância do registro da papelada do seu apartamento, por exemplo, ou de uma marca. Estes são constitutivos de direitos, isto é, quem exibe a certidão do registro é dono, e pode afastar qualquer outro de qualquer pretensão à sua propriedade, ou de eventual direito sobre ela. Já o registro autoral é mera medida de cautela, com a finalidade de declarar o direito que você tem , exclusivamente quanto ao que você registrou, e do modo como você registrou. Vale tanto quanto um registro no Cartório de Títulos e Documentos, como prova de anterioridade, quando a discussão recai sobre a identidade de obras (e não de autores).

Andam pretendendo dar ao certificado de registro obtido junto à Biblioteca Nacional uma amplitude que ele não tem. Explica-se: o órgão não pode analisar o conteúdo de uma obra levada a registro, ou recusá-lo por ser parecida com outra anterior. Não lhe cabe.

A autoria se prova com o fato da criação e se for você a verdadeira criadora de uma obra, você poderá prová--la por outros meios mais eficientes como os testemunhos ou outros documento, mas essa prova é judicial.Na verdade, quando se diz que o registro é meramente declaratório, e dispensável em matéria autoral, quer-se proteger o verdadeiro autor daquele que, antieticamente, se intitula como tal e corre ao registro pretendendo com isso intitular-se autor, sem sê-lo.

Numa situação dessas você não vai ficar desprotegida, mas a prova da sua autoria se fará verdadeiramente pelas leis comuns. A proteção da lei autoral só vai incidir sobre a obra criada, e sobre a qual não pairem dúvidas quanto à autoria. Se a obra for um livro, como é o seu caso, você poderá levá-lo a registro para sua segurança antes de entregá-lo a uma, ou a várias editoras, como mera medida de cautela.

O registro na Biblioteca Nacional goza de fé pública, o que quer dizer que, se um dia você alegar que o seu texto foi alterado por alguém a quem você autorizou o uso, a certidão do órgão é a prova de que você precisava para a demonstração da violação do direito moral.

Portanto ele só diz respeito a você e à sua obra, não funcionando como, digamos, garantia contra imitações.

Quanto à garantia de que ele funcione como base de conteúdo de outras mídias, também o registro não lhe traz serventia, porque as outras mídias citadas são formas de expressão de um mesmo tema com a concorrência de diversos outros elementos fundamentais de composição da obra. Se, por exemplo, você de um texto escrito fizer um filme, a obra audiovisual na qual o texto se transformará ( um texto de livro é sempre roteirizado, adaptado, para a tela) conterá outras obras autorais e titulares de direitos acopladas a ela, de modo que seu texto será apenas um dos (apesar de o ponto de partida) elementos de expressão dela. Seu livro que se reduzia a papel, tinta, palavras e um leitor passou a contar com um, ou vários, atores, figurantes, cenário, som, iluminação, produção executiva, continuista, diretor, produtor ( sem falar da sala de exibição ou do vídeo cassete) e tudo isso passa a admitir novas "intromissões" criativas em seu texto original, deixando de ser só sua.

O que não pode acontecer, é um produtor de cinema ou de vídeo, ou um diretor de teatro pegar o seu texto, e nele basear a obra audiovisual ou teatral sem a sua prévia autorização. E isso independe de registro.

 
 

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