Quais
são os procedimentos para se registrar a autoria
de obras inéditas de texto, antecipando que elas
passam vir a ser a base do conteúdo de outras
linguagens (visual e audio) a serem exploradas em diversas
mídias? Há etapas durante o processo de
registro que podem ser realizadas pelo próprio
autor?
Zezé Gonçalves - jornalista,
editora de publicações impressas, autora
de jogos e histórias infantis e juvenis
|
 |
Resposta:
Minha
querida Zezé:
O órgão designado pela lei autoral
para você fazer o registro dos seus escritos é
a Biblioteca Nacional (clique ícone "onde registrar
sua obra").Mas, cabem aqui alguns esclarecimentos quanto
ao alcance do registro.
É importante lembrar que registros
em matéria autoral não têm a mesma importância
do registro da papelada do seu apartamento, por exemplo,
ou de uma marca. Estes são constitutivos de direitos,
isto é, quem exibe a certidão do registro
é dono, e pode afastar qualquer outro de qualquer
pretensão à sua propriedade, ou de eventual
direito sobre ela. Já o registro autoral é
mera medida de cautela, com a finalidade de declarar o direito
que você tem , exclusivamente quanto ao que você
registrou, e do modo como você registrou. Vale tanto
quanto um registro no Cartório de Títulos
e Documentos, como prova de anterioridade, quando a discussão
recai sobre a identidade de obras (e não de autores).
Andam pretendendo dar ao certificado
de registro obtido junto à Biblioteca Nacional uma
amplitude que ele não tem. Explica-se: o órgão
não pode analisar o conteúdo de uma obra levada
a registro, ou recusá-lo por ser parecida com outra
anterior. Não lhe cabe.
A autoria se prova com o fato da
criação e se for você a verdadeira criadora
de uma obra, você poderá prová--la por
outros meios mais eficientes como os testemunhos ou outros
documento, mas essa prova é judicial.Na verdade,
quando se diz que o registro é meramente declaratório,
e dispensável em matéria autoral, quer-se
proteger o verdadeiro autor daquele que, antieticamente,
se intitula como tal e corre ao registro pretendendo com
isso intitular-se autor, sem sê-lo.
Numa situação dessas
você não vai ficar desprotegida, mas a prova
da sua autoria se fará verdadeiramente pelas leis
comuns. A proteção da lei autoral só
vai incidir sobre a obra criada, e sobre a qual não
pairem dúvidas quanto à autoria. Se a obra
for um livro, como é o seu caso, você poderá
levá-lo a registro para sua segurança antes
de entregá-lo a uma, ou a várias editoras,
como mera medida de cautela.
O registro na Biblioteca Nacional
goza de fé pública, o que quer dizer que,
se um dia você alegar que o seu texto foi alterado
por alguém a quem você autorizou o uso, a certidão
do órgão é a prova de que você
precisava para a demonstração da violação
do direito moral.
Portanto ele só diz respeito
a você e à sua obra, não funcionando
como, digamos, garantia contra imitações.
Quanto à garantia de que ele
funcione como base de conteúdo de outras mídias,
também o registro não lhe traz serventia,
porque as outras mídias citadas são formas
de expressão de um mesmo tema com a concorrência
de diversos outros elementos fundamentais de composição
da obra. Se, por exemplo, você de um texto escrito
fizer um filme, a obra audiovisual na qual o texto se transformará
( um texto de livro é sempre roteirizado, adaptado,
para a tela) conterá outras obras autorais e titulares
de direitos acopladas a ela, de modo que seu texto será
apenas um dos (apesar de o ponto de partida) elementos de
expressão dela. Seu livro que se reduzia a papel,
tinta, palavras e um leitor passou a contar com um, ou vários,
atores, figurantes, cenário, som, iluminação,
produção executiva, continuista, diretor,
produtor ( sem falar da sala de exibição ou
do vídeo cassete) e tudo isso passa a admitir novas
"intromissões" criativas em seu texto original,
deixando de ser só sua.
O que não pode acontecer,
é um produtor de cinema ou de vídeo, ou um
diretor de teatro pegar o seu texto, e nele basear a obra
audiovisual ou teatral sem a sua prévia autorização.
E isso independe de registro. |