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Aviso prévio? Fique de olho no plano de saúde
15h56

SÃO PAULO - De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o trabalhador que entrar em aviso prévio, especialmente na modalidade indenizado, deve prestar atenção ao plano de saúde corporativo.

Segundo alerta a entidade, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Na opinião do juiz da 4ª Turma do TRT-MG, Antônio Carlos Rodrigues Filho, se o aviso prévio trabalhado dá ao trabalhador o direito de usufruir do plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado.

Caso real
Filho deu parecer favorável a um trabalhador que teve seu plano cancelado na ata de rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. O reclamante descobriu que não tinha mais direito ao seguro, quando, ainda no período de aviso, precisou fazer uma cirurgia e foi impedido por não ter mais o plano.

"A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT, sendo de direito do reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei significa contrato de trabalho em vigor", afirmou o juiz.

A empresa em questão terá de reintegrar o funcionário ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários durante tal período.
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