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Espaço Aberto

Neste espaço, o leitor irá se deparar com textos enviados por escritores ainda anônimos. São contos, crônicas, 
poesias, poemas e ensaios enviados por email à nossa Redação. 
Leia, analise, veja o potencial dos talentos de nossa Cidade e 
Região e faça como eles, mostre o seu trabalho 

Envie para: correa@jornaldabaixada.com.br


A vitória do não! 

(*)João Baptista Herkenhoff 

Num debate sobre desarmamento, transmitido pela televisão, e também em entrevistas concedidas, defendi a opção pelo "sim". Afirmei entretanto que, independente do resultado das urnas, a realização do referendo significava um avanço democrático. Isto acontecia, não apenas pela prática da consulta popular em si, mas pelo amplo debate que o referendo desencadeava.            Não me parece, de forma alguma, que o dinheiro público foi gasto inutilmente. Dinheiro que se gasta no aprimoramento da Democracia é dinheiro muito bem empregado.
Creio que agora há uma tarefa importante a ser desenvolvida pelos pesquisadores sociais. As urnas dizem apenas quantos votaram "sim", quantos votaram "não". As urnas dizem também como se distribuíram os resultados, pelo vasto território brasileiro. A propósito, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Pernambuco foram os Estados da Federação onde o voto "sim" alcançou seus mais altos percentuais. Enquanto no Brasil, o "não" ganhou do "sim" por 64 contra 36 por cento, no Espírito Santo, por exemplo, a diferença foi de 56 por 44. 
As urnas não dizem qual foi a diferença de comportamento entre homens e mulheres, em face da escolha. Este ponto merece ser aclarado. Antes do referendo, pesquisas de opinião revelavam que os homens, muito mais que as mulheres, optavam pelo "não". Heloneida Studart diz que o corpo da mulher é desarmado. Revólver, pistola, rifle - símbolos fálicos - para ela não têm valor.
O voto "sim" é decididamente um voto pacifista. Significa repúdio radical às armas. 
Mas, em sentido oposto, a escolha do "não" é um endosso às armas? Pelas inúmeras declarações de voto publicadas pela imprensa e pelos argumentos que circularam antes do referendo, creio que se pode afirmar que a desaprovação ao artigo 35 do Estatuto do Desarmamento não significou, por parte da maioria dos que assim votaram, apoio ao armamentismo.            Muitos votaram movidos pelo medo, raciocinando: se o comércio de armas é proibido eu me sinto mais vulnerável porque os que praticam crimes estarão mais seguros.
Só uma pesquisa realizada dentro de critérios científicos responderá as indagações psicológicas, antropológicas, políticas e sociológicas que o resultado do referendo coloca.
Entretanto, pela percepção que tenho dos fatos e do clima dos debates, penso que, numa primeira análise da realidade, podemos concluir que a vitória final foi do desarmamento.

João Baptista Herkenhof, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. 


A sociedade limitada e a exclusão de sócio

*por Leandro Barcellos Moraes, advogado 

  A possibilidade de exclusão de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, afora as hipóteses de sua falência ou insolvência e da mora com as contribuições sociais, passa, fundamentalmente, pela verificação judicial da ocorrência de causa justa. Faltoso o sócio com os seus deveres perante a sociedade, em conseqüência da prática de atos contrários à lei e ao contrato social, é possível a sua exclusão, mediante procedimento judicial. 

  O novo Código Civil veio a reconhecer uma outra modalidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que põe "em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade" (art. 1.085). Nesse caso, independente de prévia intervenção judicial, a maioria do capital social pode deliberar a expulsão daquele sócio violador de seus deveres para com os demais sócios, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato social.  

  Em que pese certa subjetividade na caracterização do que seja "ato de inegável gravidade", "capaz de ameaçar a continuidade da empresa", poder-se-ia incluir nessa categoria qualquer atitude que desrespeitasse o dever de lealdade entre os integrantes de sociedade empresarial, prejudicando o pleno desenvolvimento da sua atividade econômica.  

  Assim, podem caracterizar atos dessa natureza, capazes de debilitar a confiança e a fidelidade mútuas, por exemplo, a conduta de externar as divergências internas, o descumprimento de obrigação estabelecida no contrato social, a utilização dos recursos da empresa para fins particulares etc. 

  Nessas situações, estaria abalado o "afeto social", a vontade coletiva de conjugação de esforços e recursos para atingir um fim comum, legitimando a resolução da sociedade em relação ao sócio minoritário faltoso, independente de anterior manifestação do poder judiciário. 

  É importante destacar que a exclusão não é ato discricionário da maioria societária. Cumprindo o sócio seus deveres perante a sociedade, portanto observando seu dever de lealdade, não pode ser expulso.  

  Às sociedades limitadas facultou o novo Código Civil a possibilidade de, sem prévia decisão judicial, excluir-se sócio por justa causa, mediante alteração contratual, desde que haja previsão estatutária nesse sentido e que a deliberação excludente tenha sido tomada em assembléia ou reunião especialmente convocada para tratar do assunto, com prazo razoável que permita o comparecimento e o exercício do direito de defesa por parte do sócio que se quer afastar.  

  As sociedades que desejarem fazer uso dessa modalidade de solução de conflitos internos devem promover as necessárias alterações em seus contratos sociais, incluindo cláusula permissiva de demissão extrajudicial para esses casos, possibilitando desburocratizada ação pela manutenção e reforço dos objetivos e laços societários. 

(*) E.mail: leandromoraes@nsv.adv.br


Ética na propaganda médica

O Código de Ética Médica tem como principais preocupações o atendimento digno e de qualidade aos pacientes, além da correta prática do exercício da Medicina. Entre os diversos pontos de sua regulamentação, quero destacar a importância que é dada à propaganda médica ética. Fica claro que todos devemos trabalhar para impedir que interesses comerciais se sobreponham ao objetivo maior da Medicina, que é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade.  

É com esse objetivo, aliás, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo promoverá, em 8 de novembro, o I Fórum Regulamentador de Publicidade Médica. Promotores, representantes de órgãos de defesa do consumidor e da Justiça, do Conselho Federal, de sociedades de especialidades e do próprio Cremesp estarão debatendo a propaganda imoderada e suas implicações éticas e sociais.  

Trata-se de uma iniciativa inédita, de grande abrangência social e extremamente relevante ao bom exercício da Medicina e à segurança dos pacientes. Vale frisar que a realização do Fórum vem ao encontro de uma preocupação com o aumento do número de denúncias registradas no Conselho. 

A idéia é utilizar a informação para proteger o cidadão e o próprio médico. Com essa iniciativa, queremos atentar a todos sobre os riscos da propaganda antiética. O que buscamos, enfim, é o caminho da conscientização, pois esta, certamente, tem resultados melhores do que punições isoladas.

Quando cada agente conhece bem seus direitos e deveres, a sociedade só tem a colher bons frutos para todos. 

* Isac Jorge Filho é presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo