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Neste
espaço, o leitor irá se deparar com textos enviados por
escritores ainda anônimos. São contos, crônicas, A
vitória do não! (*)João
Baptista Herkenhoff Num debate
sobre desarmamento, transmitido pela televisão, e também em entrevistas
concedidas, defendi a opção pelo "sim". Afirmei entretanto
que, independente do resultado das urnas, a realização do referendo
significava um avanço democrático. Isto acontecia, não apenas pela prática
da consulta popular em si, mas pelo amplo debate que o referendo
desencadeava. Não
me parece, de forma alguma, que o dinheiro público foi gasto inutilmente.
Dinheiro que se gasta no aprimoramento da Democracia é dinheiro muito bem
empregado. João Baptista Herkenhof, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. A sociedade limitada e a exclusão de sócio *por Leandro
Barcellos Moraes, advogado
A possibilidade de exclusão de sócio de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, afora as hipóteses de sua falência ou insolvência
e da mora com as contribuições sociais, passa, fundamentalmente, pela
verificação judicial da ocorrência de causa justa. Faltoso o sócio com
os seus deveres perante a sociedade, em conseqüência da prática de atos
contrários à lei e ao contrato social, é possível a sua exclusão,
mediante procedimento judicial.
O novo Código Civil veio a reconhecer uma outra modalidade de
resolução da sociedade em relação ao sócio que põe "em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade"
(art. 1.085). Nesse caso, independente de prévia intervenção judicial,
a maioria do capital social pode deliberar a expulsão daquele sócio
violador de seus deveres para com os demais sócios, desde que tal
possibilidade esteja prevista no contrato social.
Em que pese certa subjetividade na caracterização do que seja
"ato de inegável gravidade", "capaz de ameaçar a
continuidade da empresa", poder-se-ia incluir nessa categoria
qualquer atitude que desrespeitasse o dever de lealdade entre os
integrantes de sociedade empresarial, prejudicando o pleno desenvolvimento
da sua atividade econômica.
Assim, podem caracterizar atos dessa natureza, capazes de debilitar
a confiança e a fidelidade mútuas, por exemplo, a conduta de externar as
divergências internas, o descumprimento de obrigação estabelecida no
contrato social, a utilização dos recursos da empresa para fins
particulares etc.
Nessas situações, estaria abalado o "afeto social", a
vontade coletiva de conjugação de esforços e recursos para atingir um
fim comum, legitimando a resolução da sociedade em relação ao sócio
minoritário faltoso, independente de anterior manifestação do poder
judiciário.
É importante destacar que a exclusão não é ato discricionário
da maioria societária. Cumprindo o sócio seus deveres perante a
sociedade, portanto observando seu dever de lealdade, não pode ser
expulso.
Às sociedades limitadas facultou o novo Código Civil a
possibilidade de, sem prévia decisão judicial, excluir-se sócio por
justa causa, mediante alteração contratual, desde que haja previsão
estatutária nesse sentido e que a deliberação excludente tenha sido
tomada em assembléia ou reunião especialmente convocada para tratar do
assunto, com prazo razoável que permita o comparecimento e o exercício
do direito de defesa por parte do sócio que se quer afastar.
As sociedades que desejarem fazer uso dessa modalidade de solução
de conflitos internos devem promover as necessárias alterações em seus
contratos sociais, incluindo cláusula permissiva de demissão
extrajudicial para esses casos, possibilitando desburocratizada ação
pela manutenção e reforço dos objetivos e laços societários. (*) E.mail: leandromoraes@nsv.adv.br Ética na propaganda médica O Código de Ética
Médica tem como principais preocupações o atendimento digno e de
qualidade aos pacientes, além da correta prática do exercício da
Medicina. Entre os diversos pontos de sua regulamentação, quero destacar
a importância que é dada à propaganda médica ética. Fica claro que
todos devemos trabalhar para impedir que interesses comerciais se
sobreponham ao objetivo maior da Medicina, que é uma profissão a serviço
do ser humano e da coletividade. É com esse
objetivo, aliás, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo promoverá, em 8 de novembro, o I Fórum Regulamentador de
Publicidade Médica. Promotores, representantes de órgãos de defesa do
consumidor e da Justiça, do Conselho Federal, de sociedades de
especialidades e do próprio Cremesp estarão debatendo a propaganda
imoderada e suas implicações éticas e sociais. Trata-se de uma
iniciativa inédita, de grande abrangência social e extremamente
relevante ao bom exercício da Medicina e à segurança dos pacientes.
Vale frisar que a realização do Fórum vem ao encontro de uma preocupação
com o aumento do número de denúncias registradas no Conselho. A idéia é
utilizar a informação para proteger o cidadão e o próprio médico. Com
essa iniciativa, queremos atentar a todos sobre os riscos da propaganda
antiética. O que buscamos, enfim, é o caminho da conscientização, pois
esta, certamente, tem resultados melhores do que punições isoladas. Quando cada
agente conhece bem seus direitos e deveres, a sociedade só tem a colher
bons frutos para todos.
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