|
Justiça Federal determinou que o SUS preste O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 10ª Vara da Capital, concedeu esta semana antecipação de tutela, para determinar que o Ministério da Saúde em São Paulo ofereça tratamento médico domiciliar para M.R., vítima de derrame cerebral, bem como lhe forneça todos os medicamentos necessários ao seu tratamento. No processo, a curadora de M.R. diz que a mesma é portadora de seqüelas motoras e sensitivas que tornaram sua vida praticamente vegetativa e que ela está em sua própria residência, desassistida, sem que ostente as mínimas condições de prover o tratamento que lhe é recomendado, o qual, também, não pode ser proporcionado pela família, que é pobre. Baseado no artigo 198 da Constituição, que estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde seriam organizados segundo alguns princípios, entre eles o que diz respeito ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais", e na Lei 8.080/90, que ao constituir o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu entre seus objetivos a "assistência às pessoas por intermédio de ações de...recuperação da saúde, com realização integrada das ações assistencias..." (art.5º,III), incluindo, ainda, no campo da atuação do SUS a execução de ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), o juiz federal afirmou que "não há dúvida de que insere-se nas atribuições do SUS as ações de promoção da recuperação da saúde de pessoa enferma necessitada, inclusive as ações de assistência terapêutica integral e farmacêutica, quer esteja o paciente internado em estabelecimento hospitalar público ou conveniado, quer esteja em recuperação domiciliar - o que convenhamos, demanda volume menor de recursos". Anotou, ainda, o juiz que: "...no caso de internação, ninguém discutiria que os remédios necessários ao tratamento seriam fornecidos pelo SUS. Então, o mesmo procedimento - proporcionamento do tratamento recomendado e fornecimento dos medicamentos necessários - deve ser dispensado à pessoa doente que convalesce em seu próprio domicílio." O Núcleo do Ministério da Saúde em S.P. terá prazo de cinco dias para designar um médico a comparecer à residência da autora e prescrever a medicação necessária a seu tratamento, cujo medicamento deve ser fornecido pela União, à medida da necessidade e até o término do tratamento. O juiz determinou ainda que a paciente deve ser visitada por profissionais de saúde na periodicidade recomendada pelo seu quadro clínico, segundo conduta médica universalmente aceita. |