Juiz setencia demolição de edificação irregular


O processo teve origem em 2003 através de uma ação popular movida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Outros contra o então ex-secretário adjunto da Secretaria de Planejamento de Campos do Jordão, Mitsuo Marcos Okido e Outros.

Na sentença, publicada no D.O.E. em 24 de agosto de 2006, o MM Juiz de Direito Gustavo Dall'Olio assim decide: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para (I) nulificar os alvarás de licença de construção e projeto arquitetônico, assim como todos os demais correlatos; (II) condenar Freeman Participações Ltda, Mitsuo Marcos Okido, Antonio Carlos Gonçalves e Domingos Marcos di Sessa a promover a demolição do prédio e remoção do entulho no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, tornado-se definitiva da liminar anteriormente concedida; e (III) condenar Freman Participações Ltda, Mitsuo Marcos Okido, Antonio Carlos Gonçalves e Domingos Marcos di Sessa ao pagamento de indenização por dano causado ao patrimônio estético,


Foto: Asses. Com. PMCJ/ KADU

turístico, paisagístico e urbanístico, bens imateriais pertencentes à coletividade, em favor do Município de Campos do Jordão, cujo valor será apurado em liquidação por ar-bitramento. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação eqüitativa, em R$ 2.000,00 ...

Ante a notícia da existência de outros empreendimentos imobiliários semelhantes, e, ainda, exortação do I. Promotor de Justiça (fls 902), remeta-se cópia das principais peças dos autos ao Município de Campos do Jordão e Ministério Público, para ciência e Providências cabíveis. Como escopo de conferir publicidade à demanda, e tutelar a boa fé do registro imobiliário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, para que promova a averbação, na matrícula dos imóveis, vinculados ao empreendimento, acerca da existência desta ação, julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, determinando a demolição do prédio".

No caso em questão, a planta de construção descreve o prédio como sendo de quatro andares mais sótão e garagem. Tecnicamente, segundo a Justiça, o prédio possui sótão suplex (considerado como mais dois andares), além da garagem, também considerada como pavimento.

Nota: Ainda cabe aos réus citados nesta matéria recorrer da sentença.