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Técnica hacker
pode ser
crime de falsa identidade
O webmaster de um website sobre carros, recém-lançado na Internet, tenta atualizar suas informações. Para sua surpresa, ao acessar a página de entrada, o conteúdo foi totalmente mudado por defacers, espécies de pichadores do mundo virtual. No lugar de Ferraris e Porsches, agora havia mensagens com os dizeres “heHeHeHe... te pegamos! We owned you, lamer! defaced by zYz and skYw0lf - bR wolfs RuLeZ!”.
Indignado e utilizando-se dos conhecimentos recém-adquiridos em um curso, o webmaster procura em seus arquivos de log - onde ficam registradas todas as conexões feitas no computador, o IP4 da máquina usada pela pessoa que rompeu a segurança de seus servidores, mas os logs foram apagados. Lembrando-se do conselho de seu professor do curso, procura no outro diretório secreto, que deixara separado para situações emergenciais como essa, onde encontrou arquivos contendo rastros da invasão.
Novamente para seu espanto, no lugar de números de IP, como 200.154.34.143, ou endereços como maquina-143.provedor.com.br, que identificariam de forma quase inequívoca de onde veio a invasão, foi encontrado o endereço acho.que.voce.errou.br. Provavelmente, o que ocorreu nesse caso hipotético foi a utilização, por parte do defacer, de uma artimanha chamada IP Spoofing.
O IP Spoofing, ou simplesmente spoof, consiste em uma técnica utilizada para se ganhar acesso não autorizado a computadores, em que o intruso manda mensagens para um computador com um endereço de IP, indicando que a mensagem vem de outro host - terminologia utilizada para se designar qualquer computador conectado a uma rede - reconhecido. Assim, o host deixado nos logs não é verdadeiro, podendo aquele que se utiliza dessa ferramenta atribuir qualquer endereço que imaginar para si. Esta prática pode ser enquadrada nos crimes de falsa identidade, estelionato ou outros, o que vai variar de caso a caso.
Apesar do simples acesso indevido a computadores não ser tipificado como delito, no Brasil, podemos considerá-lo como ilícito civil. Dessa forma, não está o hacker cometendo qualquer crime, mas poderá sujeitar-se a sanções civis e multas cujo valor, a ser decidido pelo juiz, pode oscilar de acordo com os atos ou prejuízos que resultarem da operação computacional.
Agravam-se os fatos quando, da invasão, restar qualquer espécie de mudança dos dados ou informações que havia na máquina, em especial quando esta mudança se qualificar como defacement. Isto importa em dizer que a transfiguração das páginas do site de uma empresa poderá prejudicar de forma irreversível sua imagem e confiabilidade no mercado, devendo, em situações como esta, caso se recorra à justiça, ser imputada ao hacker multas exemplares.
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Mossoró-RN, domingo, 22 de dezembro de 2002