|
Direito
do Consumidor
Lojas
têm 30 dias para reparar danos em produtos
defeituosos
Em tempos
de recessão quando comprar é uma verdadeira
reunião de esforços, depois de feito um
sacrifício, o consumidor vai a uma das lojas
de eletro em Mossoró e compra um produto
novinho para a sua utilização. Acreditando
ser novo, o consumidor não espera ter o
azar de, já de cara, estar levando um produto
defeituoso. E aí? O que fazer?
Em situações
como esta - mais freqüentes do que se imagina
- os consumidores vivem um verdadeiro pesadelo.
Geralmente se buscam a loja que acabou de
vendedor o produto novo e defeituoso, para
fazer uma troca, a maioria prefere encaminhar
para a assistência técnica e não efetuar
a troca.
O Código
de Defesa do Consumidor, nestes casos, não
ajuda muito. A lei, conforme previsto no
art. 18, afirma que o produto adquirido
e depois de entregue, apresenta um defeito,
o fornecedor tem um prazo de até 30 dias
para sanar o vício.
Dentro
deste prazo, o consumidor não pode exigir
a troca do produto, pois o fornecedor tem
este prazo para reparar o defeito no produto
e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor,
entretanto as peças eventualmente substituídas
passam a gozar de novo prazo de garantia.
O Código
de Defesa do Consumidor esclarece ainda
que passado este prazo sem que o produto
tenha sido reparado, o consumidor tem direito
a obter um abatimento no preço ou trocar
o produto por outro igual ou equivalente,
ou ainda a devolução do valor pago, corrigido
monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir
de eventuais perdas e danos decorrentes
do defeito do produto.
SITUAÇÕES
- Em muitos casos, o consumidor acredita
que sai perdendo ao mandar o produto que
não foi sequer usado para uma autorizada.
A dona de casa Francisca Antônia Rolim passou
por um problema semelhante ao comprar um
gelágua no comércio local. O modelo, da
marca Esmaltec, foi apresentado na loja
que afirmou enviar o produto encaixotado
e novo para a professora. Ao chegar em casa
e tirar da caixa, o produto não funcionou,
já vinha com defeito.
“Fui à
loja pedir para que resolvesse o problema,
trocando o produto, mas a loja trocou apenas
a peça defeituosa. Achava que, por não ter
nem usado tinha direito a um novo”, conta
a professora, que já passou por situações
semelhantes envolvendo a garantia de produtos
e até mesmo do seu carro. “Conseguimos resolver
reclamando junto às empresas”, afirma ela,
ressaltando que o diálogo sempre é a melhor
tentativa antes de buscar os direitos na
Justiça.
Outro problema
semelhante foi o vivido pelo comerciário
José Medeiros. Ele adquiriu uma geladeira
da marca Consul e percebendo que não refrigerava
normal, com oito dias buscou a loja para
fazer a troca, mas a loja não quis trocar
por uma nova. A geladeira foi para a assistência
técnica, passando dois dias e as peças foram
trocadas, mesmo o eletro tendo sido adquirido
novo na loja.
Consumidores
devem atentar para prazos de garantias
Sem poder
efetuar a troca de um produto defeituoso
por outro novo, resta ao consumidor agir
de forma a prevenir problemas dentro deste
prazo de 30 dias.
Para não
viver situações como estas, as recomendações
são a de sempre pesquisar as marcas e testar
os produtos por alguns minutos ou até mesmo
acordar com a loja um tempo para teste.
É importante
observar as garantias que acompanham os
produtos, pois estas devem cobrir integralmente
qualquer defeito se a compra for recente.
O consumidor, quando adquire bens duráveis
ou não duráveis, tem garantias estabelecidas
por lei, independente da garantia que o
fornecedor possa oferecer.
A garantia
para os bens duráveis - eletrodomésticos,
veículos, máquinas, equipamentos, construções
etc - é de 90 dias, contados do recebimento
da mercadoria.
A garantia
para os bens não-duráveis - bens destinados
ao consumo como calçados, roupas, brinquedos
etc - é de 30 dias, também contados da data
de recebimento da mercadoria.
Garantia
no Código de Defesa do Consumidor
1 - Quando
o produto adquirido e depois de entregue,
apresenta um defeito, o fornecedor tem um
prazo de até 30 dias para sanar o vício,
conforme previsto no Art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor, contudo, passado este
prazo sem que o produto tenha sido reparado,
o consumidor tem direito a: obter um abatimento
no preço, ou trocar o produto por outro
igual ou equivalente;
2 - Ou
ainda, a devolução do valor pago, corrigido
monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir
de eventuais perdas e danos decorrentes
do defeito do produto.
3 - É importante
observar que dentro deste prazo de 30 (trinta)
dias o consumidor não pode exigir a troca
do produto, pois o fornecedor tem este prazo
para reparar o produto e entregá-lo em perfeito
estado para o consumidor, entretanto as
peças eventualmente substituídas passam
a gozar de novo prazo de garantia.
Garantia
de produtos importados
1 - O consumidor
que fizer a importação diretamente do fabricante
ou comerciante no exterior, seja através
dos Correios ou mesmo através de importadores
(mas com nota fiscal emitida em nome do
comprador), somente poderá responsabilizar
o comerciante ou fabricante estrangeiros,
caso o produto apresente qualquer vício,
e ainda assim nos limites da legislação
do país onde ocorreu a compra, ou seja,
os direitos do Código de Defesa do Consumidor
só são eficazes e exigíveis para produtos
adquiridos no Brasil mediante nota fiscal
emitida por empresa estabelecida no Brasil.
2 - A garantia
oferecida no exterior, em relação a compra
direta de fornecedor estabelecido fora do
país, não obriga a filial ou agência da
exportadora, salvo nos negócios em que a
filial brasileira, contratualmente, ofereça
esta garantia.
3 - É importante
observar que todos os produtos importados
devem ser acompanhados de manual de instruções
e termo de garantia em português. Tal procedimento
muitas vezes não é respeitado pelos importadores,
tornando o produto passível de danos por
mal uso e invalidando a garantia do fabricante.
Em casos assim, o consumidor deverá procurar
os órgãos de defesa do consumidor a fim
de pleitear a troca do produto, uma vez
que o mal uso ocorreu por falta de informações
suficientemente precisas.
Para que
se possa fazer uso da garantia oferecida
pelo fabricante brasileiro é indispensável
a apresentação da nota fiscal e do termo
de garantia, devidamente preenchido pelo
comerciante.
|