Direito do Consumidor

 Lojas têm 30 dias para reparar danos em produtos defeituosos

Em tempos de recessão quando comprar é uma verdadeira reunião de esforços, depois de feito um sacrifício, o consumidor vai a uma das lojas de eletro em Mossoró e compra um produto novinho para a sua utilização. Acreditando ser novo, o consumidor não espera ter o azar de, já de cara, estar levando um produto defeituoso. E aí? O que fazer?

Em situações como esta - mais freqüentes do que se imagina - os consumidores vivem um verdadeiro pesadelo. Geralmente se buscam a loja que acabou de vendedor o produto novo e defeituoso, para fazer uma troca, a maioria prefere  encaminhar para a assistência técnica e não efetuar a troca.

O Código de Defesa do Consumidor, nestes casos, não ajuda muito. A lei, conforme previsto no art. 18, afirma que o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o vício.

Dentro deste prazo, o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o defeito no produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

O Código de Defesa do Consumidor esclarece ainda que passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o consumidor tem direito a obter um abatimento no preço ou trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

SITUAÇÕES - Em muitos casos, o consumidor acredita que sai perdendo ao mandar o produto que não foi sequer usado para uma autorizada. A dona de casa Francisca Antônia Rolim passou por um problema semelhante ao comprar um gelágua no comércio local. O modelo, da marca Esmaltec, foi apresentado na loja que afirmou enviar o produto encaixotado e novo para a professora. Ao chegar em casa e tirar da caixa, o produto não funcionou, já vinha com defeito.

“Fui à loja pedir para que resolvesse o problema, trocando o produto, mas a loja trocou apenas a peça defeituosa. Achava que, por não ter nem usado tinha direito a um novo”, conta a professora, que já passou por situações semelhantes envolvendo a garantia de produtos e até mesmo do seu carro. “Conseguimos resolver reclamando junto às empresas”, afirma ela, ressaltando que o diálogo sempre é a melhor tentativa antes de buscar os direitos na Justiça.

Outro problema semelhante foi o vivido pelo comerciário José Medeiros. Ele adquiriu uma geladeira da marca Consul e percebendo que não refrigerava normal, com oito dias buscou a loja para fazer a troca, mas a loja não quis trocar por uma nova. A geladeira foi para a assistência técnica, passando dois dias e as peças foram trocadas, mesmo o eletro tendo sido adquirido novo na loja.

Consumidores devem atentar para
prazos de garantias

Sem poder efetuar a troca de um produto defeituoso por outro novo, resta ao consumidor agir de forma a prevenir problemas dentro deste prazo de 30 dias.

Para não viver situações como estas, as recomendações são a de sempre pesquisar as marcas e testar os produtos por alguns minutos ou até mesmo acordar com a loja um tempo para teste.

É importante observar as garantias que acompanham os produtos, pois estas devem cobrir integralmente qualquer defeito se a compra for recente. O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer.

A garantia para os bens duráveis - eletrodomésticos, veículos, máquinas, equipamentos, construções etc - é de 90 dias, contados do recebimento da mercadoria.

A garantia para os bens não-duráveis - bens destinados ao consumo como calçados, roupas, brinquedos etc - é de 30 dias, também contados da data de recebimento da mercadoria.

Garantia no Código de Defesa do Consumidor

1 -  Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o vício, conforme previsto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o consumidor tem direito a: obter um abatimento no preço, ou trocar o produto por outro igual ou equivalente;

2 - Ou ainda, a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

3 - É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Garantia de produtos importados

1 - O consumidor que fizer a importação diretamente do fabricante ou comerciante no exterior, seja através dos Correios ou mesmo através de importadores (mas com nota fiscal emitida em nome do comprador), somente poderá responsabilizar o comerciante ou fabricante estrangeiros, caso o produto apresente qualquer vício, e ainda assim nos limites da legislação do país onde ocorreu a compra, ou seja, os direitos do Código de Defesa do Consumidor só são eficazes e exigíveis para produtos adquiridos no Brasil mediante nota fiscal emitida por empresa estabelecida no Brasil.

2 - A garantia oferecida no exterior, em relação a compra direta de fornecedor estabelecido fora do país, não obriga a filial ou agência da exportadora, salvo nos negócios em que a filial brasileira, contratualmente, ofereça esta garantia.

3 - É importante observar que todos os produtos importados devem ser acompanhados de manual de instruções e termo de garantia em português. Tal procedimento muitas vezes não é respeitado pelos importadores, tornando o produto passível de danos por mal uso e invalidando a garantia do fabricante. Em casos assim, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mal uso ocorreu por falta de informações suficientemente precisas.

Para que se possa fazer uso da garantia oferecida pelo fabricante brasileiro é indispensável a apresentação da nota fiscal e do termo de garantia, devidamente preenchido pelo comerciante.


 

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Mossoró-RN, domingo, 2 de fevereiro de 2003