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Alterações
da nova lei de falência
Inúmeras
foram as alterações trazidas pela Lei 11.101/05,
denominada Lei de Recuperação de Empresas,
lei esta que revoga a antiga lei de Falência
e Concordata (dec. Lei. 7661/45).
A nova
lei tem como objetivo primordial não a falência,
mas sim a recuperação das empresas consideradas
economicamente viáveis.
Dentre
as várias alterações da nova lei podemos
destacar algumas, quais sejam:
- Substituição
da Concordata pela Recuperação que pode
ser judicial ou extrajudicial; valendo ressaltar
que a mudança não é apenas de nomenclatura,
mas da própria finalidade da lei, pois a
concordata quando utilizada acarretava quase
sempre na falência e o intuito da lei é
justamente que a empresa possa continuar
atuante.
- O
pedido de falência só pode ser feito por
credores com créditos superiores a 40 salários
mínimos; o que impede que a falência seja
utilizada como ação de cobrança.
- O
privilégio concedido aos créditos bancários
(com garantia real) que subiram na ordem
legal de preferência; o que tornou a situação
favorável aos bancos, mas proporciona maiores
possibilidades de recuperação, posto fato
que são as instituições financeiras que
concedem empréstimos às empresas em dificuldades
financeiras.
- Limitação
ao privilégio dos créditos trabalhistas
a 150 salários mínimos; considerada a alteração
mais polêmica da lei por dividir os créditos
trabalhistas em parte privilegiados e parte
sem privilégio.
Essas são
apenas algumas modificações trazidas pela
Lei 11.101/05. O longo período que esta
lei passou em tramitação (14 anos) acabou
impedindo que ela evoluísse ainda mais,
uma vez que o legislador perdeu uma enorme
possibilidade de tornar o processo de recuperação
mais célere quando exigiu a homologação
da Recuperação Extrajudicial, o que impossibilita
que a arbitragem possa ser utilizada nesta
questão. Essa exigência pode ser considerada
um retrocesso, pois muitas leis já estão
incluindo a arbitragem como meio necessário
a ser utilizado antes da busca pelo Judiciário.
A Lei de
Recuperação das Empresas que foi promulgada
em 9 de fevereiro de 2005, entrará em vigor
no dia 9 de junho de 2005 (já que estabeleceu
um período de 120 dias de vocatio legis)
e essas e as demais alterações trazidas
pela mesma só poderão ser aplicadas a partir
do dia 9 (nove) próximo. E a expectativa
é de que tais modificações possam contribuir
para que os processos (de recuperação e
falimentar) possam ser utilizados de forma
mais rápida e eficaz.
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