Alterações da nova lei de falência

Inúmeras foram as alterações trazidas pela Lei 11.101/05, denominada Lei de Recuperação de Empresas, lei esta que revoga a antiga lei de Falência e Concordata (dec. Lei. 7661/45).

A nova lei tem como objetivo primordial não a falência, mas sim a recuperação das empresas consideradas economicamente viáveis.

Dentre as várias alterações da nova lei podemos destacar algumas, quais sejam:

-       Substituição da Concordata pela Recuperação que pode ser judicial ou extrajudicial; valendo ressaltar que a mudança não é apenas de nomenclatura, mas da própria finalidade da lei, pois a concordata quando utilizada acarretava quase sempre na falência e o intuito da lei é justamente que a empresa possa continuar atuante.

-       O pedido de falência só pode ser feito por credores com créditos superiores a 40 salários mínimos; o que impede que a falência seja utilizada como ação de cobrança.

-       O privilégio concedido aos créditos bancários (com garantia real) que subiram na ordem legal de preferência; o que tornou a situação favorável aos bancos, mas proporciona maiores possibilidades de recuperação, posto fato que são as instituições financeiras que concedem empréstimos às empresas em dificuldades financeiras.

-       Limitação ao privilégio dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos; considerada a alteração mais polêmica da lei por dividir os créditos trabalhistas em parte privilegiados e parte sem privilégio.

Essas são apenas algumas modificações trazidas pela Lei 11.101/05. O longo período que esta lei passou em tramitação (14 anos) acabou impedindo que ela evoluísse ainda mais, uma vez que o legislador perdeu uma enorme possibilidade de tornar o processo de recuperação mais célere quando exigiu a homologação da Recuperação Extrajudicial, o que impossibilita que a arbitragem possa ser utilizada nesta questão. Essa exigência pode ser considerada um retrocesso, pois muitas leis já estão incluindo a arbitragem como meio necessário a ser utilizado antes da busca pelo Judiciário.

A Lei de Recuperação das Empresas que foi promulgada em 9 de fevereiro de 2005, entrará em vigor no dia 9 de junho de 2005 (já que estabeleceu um período de 120 dias de vocatio legis) e essas e as demais alterações trazidas pela mesma só poderão ser aplicadas a partir do dia 9 (nove) próximo. E a expectativa é de que tais modificações possam contribuir para que os processos (de recuperação e falimentar) possam ser utilizados de forma mais rápida e eficaz.

 

 

ERIKA BESSA

Advogada e Árbitra do Tribunal Arbitral do Estado do Rio Grande do Norte

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