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O
VELHO-NOVO CÓDIGO CIVIL
Utilizando-se
de uma comparação com a medicina, imaginem
uma idosa com mais de 80 anos, que pretendendo
rejuvenescer faça uma dezena de cirurgias
plásticas... Qual seria o resultado? Seria
uma aparência nova num corpo velho e cansado.
Pegue-se um exemplo automotivo: pinte um
Corvette 1919 com a cor do momento
e coloque alguns detalhes de um carro novo...
O que teremos? Um carro velho, com motor
ultrapassado, com a cara de novo. Pois é
assim o velho-novo Código Civil. Após 83
anos da vigência do antigo, editaram um
novo Código que tem 70% de sua composição
baseada no Velho. O novo Código é o Velho
modificado por uma "plástica".
Pois bem, esse novo (?) Código Civil entrou
em vigor sábado último, e já começa com
uma defasagem de quase trinta anos e com
uma injustiça indesculpável. A defasagem
deve-se ao tempo de sua tramitação no Congresso
Nacional, sendo o projeto do ano de 1975.
A injustiça é quanto a omissão do incansável
trabalho do senador Josaphat Marinho. Assisti
a uma centena de entrevistas de juristas
na televisão e ninguém diz que no Senado
o novo Código contou com a relatoria do
falecido senador Josaphat Marinho. Foi ele
o redator de muitas de sua centena de emendas.
Pois bem, este velho-novo Código traz as
seguintes mudanças:
- Maioridade
- A idade para maioridade civil - que atribui
ao indivíduo a responsabilidade de praticar
quaisquer atos jurídicos - baixa de 21 para
18 anos. Assim, qualquer pessoa, ao completar
18 anos é considerada "capaz"
e pode realizar negócios livremente ou contrair
matrimônio, por exemplo, sem que, para isso,
precise pedir autorização dos pais.
- Casamento
- Passa a ser possível, para os cônjuges,
alterar o regime de bens quantas vezes quiserem,
ao longo da união. O cônjuge empresário
pode vender os bens da empresa sem a necessidade
de autorização do outro cônjuge. O casamento
religioso tem valor civil, cumpridas as
formalidades legais. Pobres têm direito
a casamento gratuito. A união estável tem,
para o Código Civil, o mesmo valor jurídico
de um casamento formal. Adultério deixa
de ser impedimento para novo casamento.
Defloramento deixa de ser motivo para anulação
do casamento, como permitia o antigo código.
Não há distinção entre filhos naturais ou
adotados.
- Pensão
alimentícia - O pedido de alimentos pode
ser feito por qualquer um dos cônjuges,
após a separação, mas a pensão deixa de
existir se a parte que goza o direito vier
a unir-se a outra pessoa, mesmo que não
se case formalmente. A lei anterior extinguia
o direito à pensão em caso de novo matrimônio
do ex-cônjuge beneficiado com a pensão.
Agora, são extintas as situações em que,
para continuar recebendo pensão alimentícia,
o ex-cônjuge evitar casar-se novamente,
mas vive maritalmente com outra pessoa.
- Documentos
- Só é necessária autenticação de documentos
em cartório se alguém contestar a sua autenticidade.
Descabe, portanto, exigir previamente cópia
autenticada de qualquer documento. O testamento
pode ser feito com duas testemunhas, se
for público, ou três, se for particular.
Testamento particular escrito com o próprio
punho, sem testemunhas, pode ter valor legal,
verificada a sua autenticidade e confirmado
em juízo.
- Contratos
- Contratos excessivamente onerosos e prejudiciais
a uma das partes poderão ser revistos. No
caso de "contrato de adesão",
se houver cláusulas ambíguas, pouco claras,
serão interpretadas do modo mais favorável
a quem adere.
- Condomínio
- Condôminos podem ser multados por comportamento
anti-social após decisão da assembléia de
moradores. A multa por atraso no pagamento
do condomínio é limitada em 2%.
Resta esperar
que esse "Novo" Código venha implementar
um pensamento e uma mentalidade aberta e
jovial na sociedade, abolindo o sentimento
arcaico, velho e decadente que ronda as
relações sociais. O moderno deve se contrapor
ao antigo, e em curto tempo. Advogados,
juízes e promotores devem ser arautos dessas
modificações.
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