|
CIP
deverá ser suspensa antes de entrar
em vigor
CRISTIANO
ROJAS Repórter de Economia rojas@omossoroense.com.br
Foi
com base no que diz o artigo 145, inciso
II da Constituição Federal, que o advogado
e consultor jurídico Marcos Araújo resolveu
mover uma ação contra a Contribuição Econômica
para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (CIP).
A taxa
de 12% incide sobre o consumo de energia
mensal e passa a ser cobrada nas contas
de luz a partir deste mês. Apenas os consumidores
classificados como “baixa renda” – na faixa
de consumo até 30 quilowatts hora - estarão
livres da polêmica CIP.
O advogado
deu entrada com uma petição junto à Vara
da Fazenda Pública – anexo do Fórum Desembargador
Silveira Martins – contra a prefeitura de
Mossoró pela cobrança do que ele taxou de
inconstitucional e abusiva.
VIOLAÇÃO
- “A CIP viola o artigo 145, inciso II da
CF, porque esse tipo de serviço é indivisível,
diferentemente dos impostos que a gente
paga e que não sabemos o destino final,
se será aplicado em programas de saúde,
educação ou outras finalidades”, destaca.
Araújo
explica que cobrança de taxas apenas é permitida
“em razão do exercício do poder de polícia,
ou em decorrência da utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição”.
“Para que
eu pague uma taxa de luz significaria dizer
que obrigatoriamente teria que ter na minha
calçada um poste, o que a gente sabe que
têm ruas aqui em Mossoró que mal são iluminadas”,
exemplifica o advogado.
O serviço
somente é divisível quando funciona em condições
tais que se apure a utilização individual
pelo usuário, como na expedição de certidões,
na concessão de porte de armas, entre outros
exemplos.
A CIP é
inexigível por constituir serviço público
genérico, portanto, inespecífico e indivisível.
A taxa de iluminação se propicia pela vantagem
particular, não universal, e por tal razão
somente é cobrada de quem se utiliza pessoal
e diretamente.
|