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Justino Neto Da Redação
Contas de luz e de água atrasadas,
parcelamentos assumidos em prazos mais longos no último
ano, concentração de impostos e despesas característicos
do início do ano (IPTU, IPVA, matrículas escolares,
compra de material escolar), taxa de condomínio que
vence sem que a do mês anterior tenha sido paga.
Não são poucos os consumidores que
se vêem com esses problemas, com cheques devolvidos
e dívidas atrasadas, sem ter dinheiro para regularizar
sua situação. Muitos, ainda, acabam pagando multas acima
do que é considerado legal quando conseguem juntar dinheiro
para quitar seus débitos.
De acordo com o Serasa - que registra
os índices de inadimplência com relação a cheques devolvidos,
títulos protestados, dívidas vencidas com instituições
financeiras, cartões de crédito e financeiras -, no
primeiro trimestre de 2005 houve um crescimento de 16,6%
na inadimplência de pessoa física com relação aos três
primeiros meses de 2005. E o consumidor que enfrenta
esse problema deve ficar atento na hora de encerrar
suas dívidas.
No entendimento do Idec, as multas
por atraso de pagamento devem se limitar a 2% do valor
da prestação e o consumidor que perceber que pagou a
mais pelo atraso no pagamento deve reclamar: nesses
casos, a empresa que cobrou uma multa abusiva deve devolver
o valor em dobro para o cliente.
A reportagem de O Mossoroense foi
às ruas e constatou que é estarrecedor o índice de desconhecimento
da população em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A grande maioria só tem conhecimento sobre o assunto
quando se fala em multa por atraso. "Eu só sei
que a multa por atraso é de 2%. O resto fica por conta
dos 'bonecos'", disse Sebastião Venâncio, 67, aposentado.
Para a dona-de-casa Maria José Benevides,
43, está faltando divulgação dessas medidas. "Se
tivesse uma cartilha para esclarecer à população, acredito
que seria bem melhor e a gente deixaria de perder dinheiro",
afirmou.
Francisco de Assis Nascimento, 29,
taxista no Centro de Mossoró, alertou que os próprios
bancos não têm interesse em informar aos clientes sobre
essas taxas. "Se você não sabe quanto vai pagar
de multa por dia de atraso, corre o risco de desembolsar
o valor que o rapaz do caixa estipular e nem todos usam
da honestidade", encerrou.
Para não perder dinheiro quando
for pagar as dívidas, confira as dicas do Idec:
1) O Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (Idec) entende que a multa por atraso
de pagamento não pode exceder 2% do valor total da prestação,
de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Serviço
de Orientação ao Associado do Instituto, é importante
ressaltar que se o consumidor, por exemplo, atrasar
por três meses as prestações, ele não deve arcar com
uma multa de 2% ao mês.
2) Se um pagamento foi feito após
o prazo de vencimento da conta e a multa paga ultrapassou
o valor legal, o consumidor deve reclamar. O artigo
42 do CDC garante, em seu parágrafo único, que multas
cobradas com valor acima do legal deverão ser devolvidas
em dobro, com acréscimo de correção monetária e de juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
3) Multa máxima: as multas pelo atraso
não podem exceder 2%. Lembre-se de que nesse porcentual
máximo também deve estar incluído o chamado "bônus
de pontualidade", ou seja, é proibido estipular
que o consumidor, pagando na data determinada, desfrutará
20% de desconto: essa seria uma forma indireta (calcula-se
o valor superior e depois "concede-se o desconto")
de se desrespeitar o limite fixado pelo Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
4) Juros de mora: são os juros contados
e somados à dívida, a partir do dia de seu vencimento,
até o dia em que o pagamento é efetuado. Assim, se o
consumidor atrasar a prestação de uma compra, ele arcará
com o acréscimo de juros de até 1% ao mês.
5) Taxa efetiva de juros: quando um
consumidor faz uma compra a prazo, ele pagará pela mercadoria
um valor maior do que o preço à vista. A diferença corresponde
aos juros e à correção monetária. A correção monetária
cobrada, nesse caso, poderá ser pré-fixada ou pós-fixada.
A pré-fixada é a porcentagem conhecida pelo consumidor
no ato da compra. Ela deve ser pactuada no contrato.
Já a pós-fixada é cobrada de acordo com a variação do
mercado, ou seja, é atualizada por um índice oficial,
na data do pagamento.
6) Acréscimos legalmente previstos:
na compra de alguns bens, o consumidor poderá ter outros
acréscimos, além dos normalmente estabelecidos. A compra
de um carro por meio de consórcio ou a compra de um
imóvel financiado são exemplos disso. No consórcio,
a parcela a ser paga terá um acréscimo correspondente
à taxa de administração e outro referente ao fundo de
reserva, ambos autorizados pela lei dos consórcios.
A prestação do imóvel, igualmente, será acrescida de
uma taxa de seguro, regulamentada por lei.
Pagamento antecipado: se você compra
a crédito, pode pagar a dívida antes do vencimento,
com direito a abatimento proporcional dos juros, correção
monetária e outros acréscimos.
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