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Saiba quanto pagar pelo atraso

 

Justino Neto
Da Redação

Contas de luz e de água atrasadas, parcelamentos assumidos em prazos mais longos no último ano, concentração de impostos e despesas característicos do início do ano (IPTU, IPVA, matrículas escolares, compra de material escolar), taxa de condomínio que vence sem que a do mês anterior tenha sido paga.

Não são poucos os consumidores que se vêem com esses problemas, com cheques devolvidos e dívidas atrasadas, sem ter dinheiro para regularizar sua situação. Muitos, ainda, acabam pagando multas acima do que é considerado legal quando conseguem juntar dinheiro para quitar seus débitos.

De acordo com o Serasa - que registra os índices de inadimplência com relação a cheques devolvidos, títulos protestados, dívidas vencidas com instituições financeiras, cartões de crédito e financeiras -, no primeiro trimestre de 2005 houve um crescimento de 16,6% na inadimplência de pessoa física com relação aos três primeiros meses de 2005. E o consumidor que enfrenta esse problema deve ficar atento na hora de encerrar suas dívidas.

No entendimento do Idec, as multas por atraso de pagamento devem se limitar a 2% do valor da prestação e o consumidor que perceber que pagou a mais pelo atraso no pagamento deve reclamar: nesses casos, a empresa que cobrou uma multa abusiva deve devolver o valor em dobro para o cliente.

A reportagem de O Mossoroense foi às ruas e constatou que é estarrecedor o índice de desconhecimento da população em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A grande maioria só tem conhecimento sobre o assunto quando se fala em multa por atraso. "Eu só sei que a multa por atraso é de 2%. O resto fica por conta dos 'bonecos'", disse Sebastião Venâncio, 67, aposentado.

Para a dona-de-casa Maria José Benevides, 43, está faltando divulgação dessas medidas. "Se tivesse uma cartilha para esclarecer à população, acredito que seria bem melhor e a gente deixaria de perder dinheiro", afirmou.

Francisco de Assis Nascimento, 29, taxista no Centro de Mossoró, alertou que os próprios bancos não têm interesse em informar aos clientes sobre essas taxas. "Se você não sabe quanto vai pagar de multa por dia de atraso, corre o risco de desembolsar o valor que o rapaz do caixa estipular e nem todos usam da honestidade", encerrou.

Para não perder dinheiro quando for pagar as dívidas, confira as dicas do Idec:

1) O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que a multa por atraso de pagamento não pode exceder 2% do valor total da prestação, de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Serviço de Orientação ao Associado do Instituto, é importante ressaltar que se o consumidor, por exemplo, atrasar por três meses as prestações, ele não deve arcar com uma multa de 2% ao mês.

2) Se um pagamento foi feito após o prazo de vencimento da conta e a multa paga ultrapassou o valor legal, o consumidor deve reclamar. O artigo 42 do CDC garante, em seu parágrafo único, que multas cobradas com valor acima do legal deverão ser devolvidas em dobro, com acréscimo de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

3) Multa máxima: as multas pelo atraso não podem exceder 2%. Lembre-se de que nesse porcentual máximo também deve estar incluído o chamado "bônus de pontualidade", ou seja, é proibido estipular que o consumidor, pagando na data determinada, desfrutará 20% de desconto: essa seria uma forma indireta (calcula-se o valor superior e depois "concede-se o desconto") de se desrespeitar o limite fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4) Juros de mora: são os juros contados e somados à dívida, a partir do dia de seu vencimento, até o dia em que o pagamento é efetuado. Assim, se o consumidor atrasar a prestação de uma compra, ele arcará com o acréscimo de juros de até 1% ao mês.

5) Taxa efetiva de juros: quando um consumidor faz uma compra a prazo, ele pagará pela mercadoria um valor maior do que o preço à vista. A diferença corresponde aos juros e à correção monetária. A correção monetária cobrada, nesse caso, poderá ser pré-fixada ou pós-fixada. A pré-fixada é a porcentagem conhecida pelo consumidor no ato da compra. Ela deve ser pactuada no contrato. Já a pós-fixada é cobrada de acordo com a variação do mercado, ou seja, é atualizada por um índice oficial, na data do pagamento.

6) Acréscimos legalmente previstos: na compra de alguns bens, o consumidor poderá ter outros acréscimos, além dos normalmente estabelecidos. A compra de um carro por meio de consórcio ou a compra de um imóvel financiado são exemplos disso. No consórcio, a parcela a ser paga terá um acréscimo correspondente à taxa de administração e outro referente ao fundo de reserva, ambos autorizados pela lei dos consórcios. A prestação do imóvel, igualmente, será acrescida de uma taxa de seguro, regulamentada por lei.

Pagamento antecipado: se você compra a crédito, pode pagar a dívida antes do vencimento, com direito a abatimento proporcional dos juros, correção monetária e outros acréscimos.

 

 

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