Direito do Consumidor

Cheque apresentado antes da
data é quebra de contrato

Muitas são as promoções que buscam o consumidor oferecendo vantagens de prazos de pagamentos com cheques e uma das formas mais atraentes, para quem compra, está na utilização do cheque pré-datado.

A compra efetuada com cheque pré-datado é aquela em que o correntista emite o cheque em uma determinada data, mas somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória.

Como em qualquer acordo feito entre as partes que negociam, o consumidor pode reclamar caso este acordo seja desfeito. Os tribunais, todos os dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente de cheques.

Entretanto cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.

Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.

As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.

Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz. Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.

Talões de cheques

1 - Os talões de cheques sempre foram fornecidos sem custos para o consumidor de serviços bancários, entretanto, com o advento da moeda estável, os bancos deixaram de lucrar com os recursos parados nas contas correntes ensejando uma substancial reforma nestes conceitos e nascendo, a partir de então, a necessidade de cobrança por vários serviços bancários antes não cobrados dos correntistas.

2 - A cobrança pelo fornecimento de talões de cheques ou prestação de serviços é legal, contudo, o correntista tem direito a optar por um talão mensal de 20 folhas ou o cartão magnético, sem despesas e sem vinculação com o saldo médio.

3 - Como elemento diferenciador, e como estratégia de competição, alguns bancos não cobram pelos talões de cheques e dependendo do saldo médio, também deixam de cobrar vários dos serviços bancários, entretanto, o ideal é que o correntista pesquise as tarifas bancárias de vários bancos e depois escolha aquele que melhor atenda às suas necessidades.

Cheque devolvido

1 - A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução.

2 - Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras.

3 - Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão, obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do banco, mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário.

  .::HOME::.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDITORIAS

Cotidiano

Economia

Esporte

Polícia

Política

Regional

Universo

OPINIÃO

Cid Augusto

Editorial

Emerson Linhares

Emery Costa

Giro pelo Estado

Laíre Rosado

Notas da Redação

Paulo Pinto

Rubens Coelho

Sérgio Chaves

Sérgio Oliveira

COLUNAS TEMÁTICAS

Assuntos do Comércio

Cinema em Foco

Direito em Pauta

Comentário Econômico

Mundo Digital

Nossa História

Cultura Americana

CIDADES

Alexandria

Areia Branca

Assu

Caraúbas

Macau

Médio Oeste

Patu

Pau dos Ferros

São Miguel

Umarizal

Vale do Apodi

SUPLEMENTOS

Empresa

Escola

Mais TV

EDIÇÕES ANTERIORES

ESPECIAIS

Chacina Prefeito

Barragem Santa Cruz

Vingt Neto

O JORNAL

Assinatura

Expediente

Histórico

Painel do Leitor

SERVIÇOS

102 ON-LINE

BANCO DO BRASIL

CAERN

CAIXA ECONÔMICA

COL. MOSSOROENSE

CORREIOS - CEP

COSERN

DETRAN

DICIONÁRIO ON-LINE

ESAM

FOLHA DIRIGIDA

GOVERNO DO ESTADO

HORÓSCOPO

IDEC

INDICADORES

RECEITA FEDERAL

TÁBUA DE MARÉS

TELEMAR

TRADUTOR ON-LINE

UERN

UFRN

 

 

 

 

 

 

ENQUETE

Você concorda com o programa Fome Zero?
Sim
Não
Votar
resultado parcial...

 

 

 

 

 

 

Mossoró-RN, domingo, 16 de março de 2003