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Direito
do Consumidor
Cheque
apresentado antes da data é quebra de
contrato
Muitas
são as promoções que buscam o consumidor
oferecendo vantagens de prazos de pagamentos
com cheques e uma das formas mais atraentes,
para quem compra, está na utilização do
cheque pré-datado.
A compra
efetuada com cheque pré-datado é aquela
em que o correntista emite o cheque em uma
determinada data, mas somente deverá ser
apresentado em data futura acertada entre
as partes. Este documento, óbvio, quando
comprovado que foi emitido para pagamento
futuro, perde as características de cheque
para tornar-se um documento de crédito como
a nota promissória.
Como em
qualquer acordo feito entre as partes que
negociam, o consumidor pode reclamar caso
este acordo seja desfeito. Os tribunais,
todos os dias, condenam empresários que
receberam cheques pré-datados, e os apresentaram
antes da época certa, a pagar indenizações
pelos danos causados aos emitentes, na maioria
dos casos estas indenizações se destinam
a recompor os danos morais originados do
abalo de crédito ou pelo simples constrangimento
sofrido pelo emitente de cheques.
Entretanto
cumpre observar que os bancos não podem
ser responsabilizados pelo pagamento de
cheques antes das datas que constarem de
sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem
de pagamento à vista, independentemente
da data que constar como data de emissão,
havendo saldo ou crédito em favor do emitente,
os bancos não poderão simplesmente recusar
e devolver os cheques.
Assim,
considerando estas peculiaridades, é fundamental
que o consumidor que adquira produtos ou
serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los,
faça constar em algum espaço do próprio
cheque a data em que deverá ser apresentado.
Esta providência, na hipótese de apresentação
antecipada, poderá ser a prova maior de
que o cheque foi emitido para pagamento
futuro e a data que deveria ser apresentado.
As indenizações
pela apresentação antecipada de cheques
pré-datados não têm valor certo, variam
de tribunal para tribunal e cada situação
é avaliada pelo grau de dano que possa ter
sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo
puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização
pelo dano material depende de prova efetiva
da existência do dano, do valor do dano
e da relação causa e efeito, ou seja, da
prova de que o prejuízo decorreu da apresentação
indevida do cheque antes da data prevista.
Nestes casos, geralmente, a indenização
arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor
integralmente o prejuízo material sofrido
pelo emitente.
Os danos
morais são aqueles que afetam o bom nome,
o crédito, ou as relações comerciais do
emitente de cheques ou ainda lhe causam
constrangimento, portanto, são danos que
não podem ser medidos cientificamente e
dependem exclusivamente do arbitramento
do juiz. Os danos materiais, por outro lado,
são aqueles que representam um prejuízo
econômico mensurável e que podem ser apurados
por prova escrita, testemunhal ou pericial.
Talões
de cheques
1 - Os
talões de cheques sempre foram fornecidos
sem custos para o consumidor de serviços
bancários, entretanto, com o advento da
moeda estável, os bancos deixaram de lucrar
com os recursos parados nas contas correntes
ensejando uma substancial reforma nestes
conceitos e nascendo, a partir de então,
a necessidade de cobrança por vários serviços
bancários antes não cobrados dos correntistas.
2 - A cobrança
pelo fornecimento de talões de cheques ou
prestação de serviços é legal, contudo,
o correntista tem direito a optar por um
talão mensal de 20 folhas ou o cartão magnético,
sem despesas e sem vinculação com o saldo
médio.
3 - Como
elemento diferenciador, e como estratégia
de competição, alguns bancos não cobram
pelos talões de cheques e dependendo do
saldo médio, também deixam de cobrar vários
dos serviços bancários, entretanto, o ideal
é que o correntista pesquise as tarifas
bancárias de vários bancos e depois escolha
aquele que melhor atenda às suas necessidades.
Cheque
devolvido
1 - A devolução
de cheques pode causar danos para o correntista
com relação ao seu cadastro e, em se tratando
de cheques sem fundos, também podem ser
cobradas tarifas pela devolução.
2 - Nos
casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão
no preenchimento do cheque, quer quanto
a valores quer quanto ao beneficiário ou
data, não haverá cobrança de tarifas de
serviços e sequer deverão constar de qualquer
relatório ou relação de emitentes com notas
desabonadoras.
3 - Os
correntistas que tiverem um cheque devolvido
por duas vezes terão, obrigatoriamente,
sua conta encerrada e constarão de uma relação
de correntistas com conta encerrada. A decisão
de incluir o correntista neste cadastro
não é do banco, mas decorre de normas reguladoras
do sistema bancário.
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