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As emissoras de rádio e televisão
podem realizar debates com os candidatos a prefeito
e vereador até meia-noite do dia 2 de outubro. A Lei
das Eleições (9.504/97) assegura a participação de candidatos
dos partidos políticos com representação na Câmara dos
Deputados, facultando aos veículos a possibilidade de
convidar os demais candidatos.
As regras para o debate devem ser
estabelecidas em acordo firmado entre a emissora e todos
os partidos políticos e coligações com candidato e homologadas
pelo juiz eleitoral.
Caso não haja acordo, o debate com
os candidatos a prefeito pode ser feito em conjunto,
com a presença de todos os concorrentes, ou em grupos,
com a presença de, no mínimo, três candidatos. O debate
com os que disputam uma vaga de vereador deve assegurar
a presença de número equivalente de candidatos de todos
os partidos e coligações e pode ser realizado em mais
de um dia. O candidato a vereador só pode participar
de um debate na mesma emissora.
De acordo com o artigo 46 da Lei das
Eleições, pode haver o debate sem a presença de candidato
de algum partido político ou de coligação, desde que
o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo
convidado com antecedência mínima de 72 horas.
O horário destinado à realização de
debate poderá ser destinado à entrevista de candidato,
caso apenas um concorrente compareça ao evento.
A emissora que descumprir as regras
sobre o debate pode ter a sua programação suspensa por
24 horas. As irregularidades devem ser apresentadas
à Justiça Eleitoral por partidos, coligações ou candidatos.
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