Juiz condena a Caixa por favorecer prefeitura

Segundo o juiz, não caberia a Caixa unilateralmente recolher o FGTS dos empregados contratados de forma ilegal pela prefeituraAlenice Maria de Andrade trabalhou de 1993 a 1997 na prefeitura de Mossoró. Durante esses quatro anos seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi regularmente depositado na Caixa Econômica Federal.

O que ela nunca esperava era que teria que lutar por quase três anos na Justiça contra a Caixa para ter direito sobre o benefício. Foi só em novembro passado que o veredicto deu favorável a ex-funcionária. O fato veio a público somente agora.

A Caixa foi condenada a devolver o FGTS de Alenice Maria de Andrade que teve direito a sacar a quantia acrescida, desde a data do saque, da correção monetária e dos juros aplicados aos depósitos vinculados ao FGTS.

O juiz Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Justiça Federal, entendeu que a Caixa agiu de forma ilegal (sem amparo na legislação - em sentido estrito - vigente) ao proceder em favor da prefeitura de Mossoró.

ILEGALIDADE – Alenice Maria de Andrade começou a trabalhar para a prefeitura de Mossoró no dia 4 de maio de 1993, sem prévia aprovação em concurso público, a qual perdurou, sem interrupção, até o dia 2 de janeiro de 1997.

Com a edição do Decreto Municipal nº 1.520/97, a partir dessa data foram declarados nulos os atos de admissão de pessoal realizados sem concurso público, a partir de 1992. Durante o período em que ficou empregada, a prefeitura efetuou regularmente o recolhimento do FGTS junto à Caixa, em seu favor.

A Caixa, no entanto, sem autorização do titular da conta, liberou a favor da prefeitura de Mossoró, em 1999, toda a quantia depositada na conta vinculada de FGTS de Alenice Maria de Andrade.

A lei sustenta que toda e qualquer quantia depositada pelo empregador, em conta vinculada ao FGTS, pertence única e exclusivamente ao trabalhador favorecido, pois constitui parte de seu salário. Por conta disso, a Caixa errou.

Para a Justiça, a nulidade do contrato de trabalho também não provoca mutação da natureza jurídica do recolhimento. Esse foi alguns dos argumentos em favor da ex-funcionária.

A ilegalidade do ato liberatório praticado pela Caixa foi declarado face ao exposto. A instituição ainda foi obrigada a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

Justiça não acatou argumentos da instituição

A Justiça não acatou os argumentos da Caixa, de que o art. 19-A da citada MP nº 2.164-40, estabelece que o levantamento da quantia depositada em conta vinculada ao FGTS é devido ao trabalhador, mas caso já não tenha sido levantada.

A instituição alegou, ainda, que, à época do levantamento da quantia depositada, não havia norma legal que impedisse, pois a citada MP ainda não havia sido editada. Pedindo pôr fim que seja julgado improcedente o pedido.

Alenice Maria de Andrade moveu Ação Ordinária pleiteando o ressarcimento de valores sacados de sua conta vinculada de FGTS, pela Caixa, que em seu entender foram indevidos.

SENTENÇA – O juiz se baseou no disposto no parágrafo único, do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, no parágrafo único, do art. 19-A, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.164-24/2001 para dar ganho de causa a ex-funcionário.

De acordo com o Art. 19-A o saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

Com a edição da Medida Provisória n.º 2.164-24/2001 foi apresentada norma regulando o dever de depósito do FGTS com relação a contratos declarados nulos, com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, bem como sobre a liberação dos valores.

Caixa extrapola limites de sua capacidade
de regulamentação

Para o juiz Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Justiça Federal, se a Caixa, por normativos internos, não tivesse se arvorado em devolver à prefeitura de Mossoró os depósitos realizados na conta vinculada de Alenice Maria de Andrade, a mesma estaria com seus depósitos fundiários devidamente regularizados e, se fosse o caso, aptos para a liberação.

Segundo um disposto do normativo interno da Caixa Econômica Federal, “são passíveis de devolução, não implicando em novo recolhimento, os valores recebidos com uma das seguintes ocorrências: * nulidade de contrato de trabalho decorrente de preceitos legais (...)”.

Segundo o juiz Francisco Barros, neste ponto, a norma interna da Caixa extrapolou os limites de sua capacidade de regulamentação, haja vista que excluiu hipótese legal de contribuição para o FGTS, qual seja o pagamento pelo empregador de remuneração para o empregado (art. 15, Lei 8.036/90).

Se o contrato foi declarado nulo não poderia a Caixa Econômica Federal normatizar acerca desta questão, restringindo direito do fundista, sem a aquiescência desta.

Só a lei stricto sensu, confeccionada pelo Poder Legislativo, poderia excluir hipótese legal de depósito fundiário. Não poderia a Caixa Econômica Federal, substituindo-se ao legislador, criar exceções ao dever legal do empregador de efetuar depósito em favor do empregado, referente a percentual sobre a remuneração paga.

INTERFERÊNCIA – Para o juiz Francisco Barros Dias, não há nada de errado no fato da Caixa explicar pormenorizado ou detalhado o que diz o legislador, mas sem, contudo, inovar a ordem jurídica, com a consagração de posições jurídicas que atinjam, de forma restritiva.

Mesmo diante de eventual lacuna legislativa, inexiste a possibilidade de se enterrar por intermédio de ato regulamentador, posto que a ordem constitucional, cristalizada no art. 84, inciso IV, do texto maior, não admite a edição de decreto ou regulamento autônomos, desvinculados da vontade legal.

Nesse caso em particular, somente, por lei, é permitido veicular a disciplina de situações a serem desvencilhadas pelas autoridades estatais. Na verdade, as normas editadas pelo gestor do FGTS não são, em si mesmas, meio de criação ou produção do direito positivo, mas meras manifestações da chamada atividade administrativa interna.

“Ademais, se o município entendesse que não caberia o recolhimento do FGTS para os empregados contratados de forma ilegal, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, caberia buscar no Judiciário os direitos que entendiam devidos, e não, de forma unilateral, com a aquiescência da Caixa Econômica Federal, que deveria zelar pelos depósitos efetuados, simplesmente rever os depósitos já efetivados na conta vinculada do fundista”, conclui o juiz da sentença.


 

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Mossoró-RN, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2003