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Juiz
condena a Caixa por favorecer prefeitura
Alenice
Maria de Andrade trabalhou de 1993 a 1997
na prefeitura de Mossoró. Durante esses
quatro anos seu Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) foi regularmente depositado
na Caixa Econômica Federal.
O que ela
nunca esperava era que teria que lutar por
quase três anos na Justiça contra a Caixa
para ter direito sobre o benefício. Foi
só em novembro passado que o veredicto deu
favorável a ex-funcionária. O fato veio
a público somente agora.
A Caixa
foi condenada a devolver o FGTS de Alenice
Maria de Andrade que teve direito a sacar
a quantia acrescida, desde a data do saque,
da correção monetária e dos juros aplicados
aos depósitos vinculados ao FGTS.
O juiz
Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Justiça
Federal, entendeu que a Caixa agiu de forma
ilegal (sem amparo na legislação - em sentido
estrito - vigente) ao proceder em favor
da prefeitura de Mossoró.
ILEGALIDADE
– Alenice Maria de Andrade começou a trabalhar
para a prefeitura de Mossoró no dia 4 de
maio de 1993, sem prévia aprovação em concurso
público, a qual perdurou, sem interrupção,
até o dia 2 de janeiro de 1997.
Com a edição
do Decreto Municipal nº 1.520/97, a partir
dessa data foram declarados nulos os atos
de admissão de pessoal realizados sem concurso
público, a partir de 1992. Durante o período
em que ficou empregada, a prefeitura efetuou
regularmente o recolhimento do FGTS junto
à Caixa, em seu favor.
A Caixa,
no entanto, sem autorização do titular da
conta, liberou a favor da prefeitura de
Mossoró, em 1999, toda a quantia depositada
na conta vinculada de FGTS de Alenice Maria
de Andrade.
A lei sustenta
que toda e qualquer quantia depositada pelo
empregador, em conta vinculada ao FGTS,
pertence única e exclusivamente ao trabalhador
favorecido, pois constitui parte de seu
salário. Por conta disso, a Caixa errou.
Para a
Justiça, a nulidade do contrato de trabalho
também não provoca mutação da natureza jurídica
do recolhimento. Esse foi alguns dos argumentos
em favor da ex-funcionária.
A ilegalidade
do ato liberatório praticado pela Caixa
foi declarado face ao exposto. A instituição
ainda foi obrigada a pagar os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez)
por cento sobre o valor da condenação.
Justiça
não acatou argumentos da instituição
A Justiça
não acatou os argumentos da Caixa, de que
o art. 19-A da citada MP nº 2.164-40, estabelece
que o levantamento da quantia depositada
em conta vinculada ao FGTS é devido ao trabalhador,
mas caso já não tenha sido levantada.
A instituição
alegou, ainda, que, à época do levantamento
da quantia depositada, não havia norma legal
que impedisse, pois a citada MP ainda não
havia sido editada. Pedindo pôr fim que
seja julgado improcedente o pedido.
Alenice
Maria de Andrade moveu Ação Ordinária pleiteando
o ressarcimento de valores sacados de sua
conta vinculada de FGTS, pela Caixa, que
em seu entender foram indevidos.
SENTENÇA
– O juiz se baseou no disposto no parágrafo
único, do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90,
no parágrafo único, do art. 19-A, com redação
dada pela Medida Provisória n.º 2.164-24/2001
para dar ganho de causa a ex-funcionário.
De acordo
com o Art. 19-A o saldo existente em conta
vinculada, oriundo de contrato declarado
nulo até 28 de julho de 2001, que não tenha
sido levantado até essa data, será liberado
ao trabalhador a partir do mês de agosto
de 2002.
Com a edição
da Medida Provisória n.º 2.164-24/2001 foi
apresentada norma regulando o dever de depósito
do FGTS com relação a contratos declarados
nulos, com fundamento no art. 37, § 2º,
da Constituição Federal, bem como sobre
a liberação dos valores.
Caixa
extrapola limites de sua capacidade
de regulamentação
Para o
juiz Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da
Justiça Federal, se a Caixa, por normativos
internos, não tivesse se arvorado em devolver
à prefeitura de Mossoró os depósitos realizados
na conta vinculada de Alenice Maria de Andrade,
a mesma estaria com seus depósitos fundiários
devidamente regularizados e, se fosse o
caso, aptos para a liberação.
Segundo
um disposto do normativo interno da Caixa
Econômica Federal, “são passíveis de devolução,
não implicando em novo recolhimento, os
valores recebidos com uma das seguintes
ocorrências: * nulidade de contrato de trabalho
decorrente de preceitos legais (...)”.
Segundo
o juiz Francisco Barros, neste ponto, a
norma interna da Caixa extrapolou os limites
de sua capacidade de regulamentação, haja
vista que excluiu hipótese legal de contribuição
para o FGTS, qual seja o pagamento pelo
empregador de remuneração para o empregado
(art. 15, Lei 8.036/90).
Se o contrato
foi declarado nulo não poderia a Caixa Econômica
Federal normatizar acerca desta questão,
restringindo direito do fundista, sem a
aquiescência desta.
Só a lei
stricto sensu, confeccionada pelo Poder
Legislativo, poderia excluir hipótese legal
de depósito fundiário. Não poderia a Caixa
Econômica Federal, substituindo-se ao legislador,
criar exceções ao dever legal do empregador
de efetuar depósito em favor do empregado,
referente a percentual sobre a remuneração
paga.
INTERFERÊNCIA
– Para o juiz Francisco Barros Dias, não
há nada de errado no fato da Caixa explicar
pormenorizado ou detalhado o que diz o legislador,
mas sem, contudo, inovar a ordem jurídica,
com a consagração de posições jurídicas
que atinjam, de forma restritiva.
Mesmo diante
de eventual lacuna legislativa, inexiste
a possibilidade de se enterrar por intermédio
de ato regulamentador, posto que a ordem
constitucional, cristalizada no art. 84,
inciso IV, do texto maior, não admite a
edição de decreto ou regulamento autônomos,
desvinculados da vontade legal.
Nesse caso
em particular, somente, por lei, é permitido
veicular a disciplina de situações a serem
desvencilhadas pelas autoridades estatais.
Na verdade, as normas editadas pelo gestor
do FGTS não são, em si mesmas, meio de criação
ou produção do direito positivo, mas meras
manifestações da chamada atividade administrativa
interna.
“Ademais,
se o município entendesse que não caberia
o recolhimento do FGTS para os empregados
contratados de forma ilegal, por afronta
ao art. 37, II, da Constituição Federal,
caberia buscar no Judiciário os direitos
que entendiam devidos, e não, de forma unilateral,
com a aquiescência da Caixa Econômica Federal,
que deveria zelar pelos depósitos efetuados,
simplesmente rever os depósitos já efetivados
na conta vinculada do fundista”, conclui
o juiz da sentença.
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