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Quando os pais biológicos ou adotivos
deixam de lado o bom senso entra em ação o Juizado da
Vara da Família para coibir o registro civil de crianças
com nomes que porventura possam trazer constrangimentos
futuros para elas ou que as exponham ao ridículo.
"Muitos pais que não se conformam
em poder adotar o prenome que bem o desejam para os
seus filhos acabam recorrendo em geral à Justiça para
ter esse direito assegurado", afirma a tabeliã-substituta
do Quarto Cartório de Mossoró, Maria Lucimar Fontes.
As denominações em registros civis
hoje em dia são compostas de nome e sobrenome. Mas nem
sempre foi assim. No passado eram formadas de prenome
e apelido.
O mais comum que chega à Vara da Família
são nomes estranhos registrados há muito tempo, onde
as pessoas se sentem constrangidas e procuram alterá-los.
Numa consulta rápida realizada nos
arquivos do Quarto Cartório entre o período de 1955
a 1957 foi possível constatar prenomes do tipo Vitalina
Maria da Conceição e Alvo di Bri de Oliveira.
No Dicionário Aurélio, a expressão
vitalina significa moça idosa, ou solteirona; enquanto
alvo é usado para adjetivar algo branco, claro, puro
ou mesmo para indicar mira.
O comum nos dias de hoje em termos
de esquisitice são pessoas querendo registrar nomes
com K, Y, W e letras dobradas, como NN ou LL, ou ainda
nomes estrangeiros.
"Sou contra a adoção de denominações
estrangeiras e inventadas, como aqueles que surgem da
junção do nome do pai com o da mãe", diz o juiz
Jessé de Andrade Alexandria, da Vara da Família.
Ele aconselha como mais prudente aos
pais que procurem uma orientação especializada como
a de um oficial de registro público de cartório onde
fará a certidão civil.
"É sempre bom evitar nomes estrambóticos,
como estrangeirismos, esquisitices e outros que não
são comuns", recomenda o juiz Jessé de Andrade.
"Muitos chegam aqui no cartório
querendo registrar seus filhos com nomes que nem mesmo
sabem como se pronuncia", atesta a tabeliã-substituta
Maria Lucimar Fontes.
Lei proíbe registro civil de nomes
constrangedores
A legislação brasileira proíbe o registro
de pessoas recém-nascidas com nomes que posteriormente
tragam algum tipo de constrangimento para elas ou que
as exponham ao ridículo.
O parágrafo único do artigo 55 da
Lei de Registros Públicos de número 6.015 de 31 de dezembro
de 1973, no capítulo IV, que trata do registro do nascimento,
diz que os oficiais do registro civil não registrarão
prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
O mesmo artigo diz ainda que no caso
dos pais não se conformarem com a recusa do oficial,
este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança
de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
O artigo 57 diz que qualquer
alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração
na imprensa.
O artigo 58 da mesma lei vai mais
além. Diz que o prenome é imutável. No entanto, em seu
parágrafo único abre exceção quando for evidente o erro
gráfico dos prenomes, admite-se a retificação, bem como
a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento
do interessado, no caso do parágrafo único do artigo
55, se o oficial não houver impugnado.
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