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O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764), com
pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04,
de Minas Gerais, bem como o dispositivo que o regulamentou
(artigo 1º do Decreto 43.880/04). As normas reduziram
a carga tributária incidente nas operações internas
sobre o querosene de aviação (QAV).
De acordo com a ação, o artigo 7º
da Lei Estadual 15.292/04 autorizou o poder Executivo
do Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna
nas operações com querosene de aviação, razão pela qual
foram celebrados diversos Termos de Adesão ao Regime
Especial de Tributação com empresas aéreas.
Através desse regime especial de tributação,
foi deferido às empresas que aderiram ao regime, 88%
do ICMS incidente nas operações interna com querosene
de avião destinada ao abastecimento de aeronaves, promovida
pelos distribuidores de QAV estabelecidos no aeroporto
de Confins, localizado no município de Confins (MG).
O Estado alega que "o Supremo
entendeu como constitucionalmente necessária, a prévia
celebração de convênios entre os Estados-membros para
a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que
importe em desoneração tributária". Para ela, não
há, no caso, existência de qualquer convênio autorizando
os Estados em geral ou, especificamente, o Estado de
Minas Gerais a reduzir a carga tributária nas operações
internas envolvendo querosene de aviação, como exige
a Lei Complementar nº 24/75 e dispositivos da Constituição.
A ação destaca também que, embora
os Estados tenham competência para instituir o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), "estão
adstritos no que diz respeito à concessão de benefícios
fiscais, à celebração de convênio firmado especificamente
para esse fim, junto ao Conselho de Política Fazendária
(Confaz)".
Conforme a ADI, as leis contrariam
os artigos 155 (parágrafo 2º, V, VI e XII, "g")
e 150 (parágrafo 6º) , além dos princípios do federalismo,
objetivos fundamentais da República Federativa e da
livre iniciativa, todos da Constituição Federal. Por
essa razão, o Estado pede que seja concedida medida
cautelar suspendendo a eficácia e a vigência do artigo
7º, da Lei Estadual 15.292/04, e do artigo 1º, do Decreto
43.880/04, com efeitos ex tunc (retroativos) até julgamento
final. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade
dos artigos.
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