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De acordo com o Calendário Eleitoral,
a partir do próximo sábado, 1º de julho, torna-se proibida
a veiculação da propaganda partidária gratuita, prevista
na Lei n° 9.096/95. Também não será permitido qualquer
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
(Lei no 9.504/97, art. 36, § 2°).
A propaganda eleitoral somente terá
sua veiculação autorizada a partir do dia 6 de julho,
conforme Lei n° 9.504/97, art. 36, caput. Ainda ficam
vedadas determinadas ações administrativas, como nomeação,
contratação, remoção, transferência ou exoneração de
servidores públicos, de acordo com a Lei n° 9.504/97,
art. 73, incisos V e VI.
A partir do próximo sábado, candidatos
aos cargos de presidente, vice-presidente, governador
e vice-governador não poderão participar de inaugurações
de obras públicas, nem estarão autorizados a contratar
shows artísticos pagos com recursos públicos.
Confira na íntegra as determinações
previstas de acordo com o Calendário Eleitoral para
o próximo dia 1º de julho:
1. Data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista
na Lei no 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97,
art. 36, § 2°).
2. Data a partir da qual é vedado
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - Transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - Usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - Veicular propaganda política
ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - Dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
V - Veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - Divulgar nome de programa que
se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o
nome do candidato ou com o nome que deverá constar da
urna eletrônica.
3. Data a partir da qual são vedadas
aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97,
art. 73, incisos V e VI, a):
I - Nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos
de:
a) nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de
contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 1o.7.2006;
d) nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
II - realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
4. Data a partir da qual é vedado
aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa
na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e §
3°):
I - com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo.
5. Data a partir da qual é vedado
aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente,
governador e vice-governador participar de inaugurações
de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
6. Data a partir da qual é vedada,
na realização de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/97,
art. 75).
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