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Propaganda gratuita fica proibida a partir de sábado

 

De acordo com o Calendário Eleitoral, a partir do próximo sábado, 1º de julho, torna-se proibida a veiculação da propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n° 9.096/95. Também não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2°).

A propaganda eleitoral somente terá sua veiculação autorizada a partir do dia 6 de julho, conforme Lei n° 9.504/97, art. 36, caput. Ainda ficam vedadas determinadas ações administrativas, como nomeação, contratação, remoção, transferência ou exoneração de servidores públicos, de acordo com a Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e VI.

A partir do próximo sábado, candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador não poderão participar de inaugurações de obras públicas, nem estarão autorizados a contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

Confira na íntegra as determinações previstas de acordo com o Calendário Eleitoral para o próximo dia 1º de julho:

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei no 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V - Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):

I - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1o.7.2006;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/97, art. 75).

 

 

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