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O
PROJETO DE LEI DE FALÊNCIAS*
Em
junho de 2003, o governo Lula
reabriu a discussão da nova
Lei de Falências, no plenário
da Câmara, em razão da mesma
ter sido priorizada, por ser
fundamental para o desenvolvimento
do país, para a segurança do
mercado e dos títulos emitidos,
para os investimentos e contratos
no país.
Depois
de polarizadas discussões, inclusive
na tentativa de resguardo dos
direitos e haveres dos trabalhadores
na recuperação empresarial,
o relator apresentou um relatório
com substitutivo e, posteriormente,
outro substitutivo foi apresentado
em Plenário, reflexo da dificuldade
na aprovação, e da inexistência
de acordo para todos os pontos
do projeto e os mais diversos
interesses conflitantes. O segundo
substitutivo foi aprovado e
o projeto remetido ao Senado
Federal em outubro de 2003.
No
Senado, o primeiro relator,
na Comissão de Assuntos Econômicos,
foi o Senador Ramez Tebet, que
incorporou quase 100 emendas
e rejeitou um número semelhante
delas, contudo mantendo o sentido
e intenção do projeto, com a
preservação da estrutura, conceito
e forma dos principais novos
institutos propostos no substitutivo
da Câmara.
Na
Comissão de Constituição e Justiça,
o parecer apresentado e aprovado
do relator, Senador Fernando
Bezerra, não acatou emendas
que procuravam manter no projeto
da nova lei de falências o princípio
consagrado há meio século no
Decreto-Lei 7661/45, na lei
de falências, na CLT ainda em
vigor (artigos 10 e 448) e em
convenções internacionais da
OIT, qual seja dar prioridade
e precedência absoluta no pagamento
de salários e indenizações sem
limites quantitativos.
A
nova proposta de Lei de Falências
é resultado da ação de forças
extrajurídicas que lhe imprimem
determinada direção. Ela reflete
a política econômica adotada
nos últimos anos – não alterada
pelo Governo Lula, de prevalência
do capitalismo financeiro, que
deslocou para um plano inferior,
política e economicamente, a
importância do setor agrário,
do setor mercantil e industrial.
A
leitura cuidadosa do texto da
nova lei proposta coloca em
cheque, o discurso de que a
mesma trará benefícios por exemplo,
aos trabalhadores e as empresas
ligadas ao setor produtivo do
país. Alguns pontos ilustram
esta afirmação: 1. Foi retirado
do Projeto a limitação de taxa
miníma de juros para empresa
falida ou em recuperação( judicial
ou extrajudicial); 2. Os créditos
habilitados na falência continuam
a sofrer juros; 3. A Nova Lei
de Falência não afetará as obrigações
assumidas no âmbito das câmaras
ou prestadoras de serviços de
compensação e de liquidação
financeira, que serão ultimadas
e liquidadas pela câmara ou
prestadores de serviços, na
forma de seus regulamentos;
4. A produto de realização das
garantias prestadas pelo participante
das câmaras ou prestadoras de
serviços de compensação e de
liquidação submetidos aos regimes
de que trata a Nova Lei de Falência,
assim como os títulos , valores
mobiliários e quaisquer outros
ativos, objeto de compensação
ou liquidação, serão destinados
à liquidação das obrigações
assumidas no âmbito das câmaras
ou prestadoras de serviços;
5. Apesar da regra geral da
classificação estabelecer preferência
para os créditos trabalhistas,
o privilégio é anulado logo
em seguida pelo pedido de restituição
na falência, no caso de dívidas
em virtude de direito real ou
de contrato, hipótese em que
o pagamento será feito com preferência
sobre todos os credores. Esta
situação pode se verificar em
qualquer contrato de empréstimo
em que alguma garantia real
seja oferecida pelo devedor
à instituição financeira ou
quando assim estabelecer o pacto
negocial. Idêntico tratamento
é dispensado aos créditos originários
de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação. Deve-se
assinalar que a regra em vigor,
não obstante, prevê o pedido
de restituição de coisa arrecadada
em poder do falido quando for
devida em virtude de direito
real ou de contrato, não autorizando
a sua transformação em pecúnia,
nem lhe dando qualidade de crédito
super-privilegiado, como faz
o substitutivo aprovado em julho
no senado. 6. O processo de
recuperação judicial substitui
a concordata para dar maior
fôlego aos empreendimentos empresarias
com dificuldades financeiras
e econômicas, realizando-o de
maneira flexível quanto aos
direitos trabalhistas dos empregados,
que agora terão prazo de até
um ano para serem quitadas;
7. O projeto resolve a controvérsia
jurisprudencial sobre o foro
competente para prosseguir nos
atos de execução da dívida trabalhista,
mas o faz de maneira conservadora,
ao remeter a matéria para o
juízo universal; 8. O artigo
140 do substitutivo estabelece
ordem de preferência quanto
à venda de bens da empresa em
processo de falência ( da realização
dos ativos). É evidente que
o propósito de descaracterizar
a sucessão trabalhista está
presente, ao permitir que sejam
eliminados postos de trabalho
na empresa que assumir os negócios,
além do passivo trabalhista
continuar com a massa falida
na qualidade de “ moeda pobre”,
desprezando-se, assim, a tese
de que a falência, isoladamente,
não acarreta a extinção dos
vínculos de emprego, desde que
a atividade empresarial persista.
Foram
criados alguns mitos sobre o
papel da Lei de Falências na
redução do spread bancário,
sendo necessário entretanto
atentar para o fato de que a
atual ordem de preferências
e garantias definida na legislação
brasileira transcende o regramento
definido na mesma, dado que
sofre também influência do Código
Tributário Nacional.
É
importante ressaltar que, três
tipos de garantias estão acima
das preferências definidas conjuntamente
na Lei de Falências e no Código
Tributário Nacional. São elas:
a alienação fiduciária de bens
móveis, de bens imóveis e as
garantias utilizadas nas câmaras
de compensação e liquidação
no âmbito do Sistema de Pagamentos
Brasileiro(SPB).
Esses
aspectos, extremamente relevantes,
passam despercebidos no debate
sobre garantias no Brasil. Uma
nova Lei de Falências é vista
como uma modificação completa
no panorama das garantias no
Brasil, como se, no País, o
mercado financeiro não contasse,
há muito, com garantias robustas
e, na prática, com precedência
sobre todos os demais tipos
de créditos.
Resumindo
e considerando as observações
públicas feitas por outras entidades
da sociedade civil, consideramos
necessário: A – manter a limitação
da taxa mínima de juros para
empresas falidas ou em recuperação
judicial. B – Suspensão da incidência
de juros sobre os créditos habilitados
na falência. C - Manutenção
dos postos de trabalho nas empresas
em processo de recuperação judicial.
D - Alteração do art.54 garantindo
não só, a manutenção de prioridade
para liquidação de débitos trabalhistas,
mas também não definir limites
salariais.
Manifesto
aprovado pela Plenária do Conselho
Federal de Economia, em sua
568a Sessão Plenária – Goiânia-GO,
6 de agosto de 2004.
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