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O PROJETO DE LEI DE FALÊNCIAS*

Em junho de 2003, o governo Lula reabriu a discussão da nova Lei de Falências, no plenário da Câmara, em razão da mesma ter sido priorizada, por ser fundamental para o desenvolvimento do país, para a segurança do mercado e dos títulos emitidos, para os investimentos e contratos no país.

Depois de polarizadas discussões, inclusive na tentativa de resguardo dos direitos e haveres dos trabalhadores na recuperação empresarial, o relator apresentou um relatório com substitutivo e, posteriormente, outro substitutivo foi apresentado em Plenário, reflexo da dificuldade na aprovação, e da inexistência de acordo para todos os pontos do projeto e os mais diversos interesses conflitantes. O segundo substitutivo foi aprovado e o projeto remetido ao Senado Federal em outubro de 2003.

No Senado, o primeiro relator, na Comissão de Assuntos Econômicos, foi o Senador Ramez Tebet, que incorporou quase 100 emendas e rejeitou um número semelhante delas, contudo mantendo o sentido e intenção do projeto, com a preservação da estrutura, conceito e forma dos principais novos institutos propostos no substitutivo da Câmara.

Na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer apresentado e aprovado do relator, Senador Fernando Bezerra, não acatou emendas que procuravam manter no projeto da nova lei de falências o princípio consagrado há meio século no Decreto-Lei 7661/45, na lei de falências, na CLT ainda em vigor (artigos 10 e 448) e em convenções internacionais da OIT, qual seja dar prioridade e precedência absoluta no pagamento de salários e indenizações sem limites quantitativos.

A nova proposta de Lei de Falências é resultado da ação de forças extrajurídicas que lhe imprimem determinada direção. Ela reflete a política econômica adotada nos últimos anos – não alterada pelo Governo Lula, de prevalência do capitalismo financeiro, que deslocou para um plano inferior, política e economicamente, a importância do setor agrário, do setor mercantil e industrial.

A leitura cuidadosa do texto da nova lei proposta coloca em cheque, o discurso de que a mesma trará benefícios por exemplo, aos trabalhadores e as empresas ligadas ao setor produtivo do país. Alguns pontos ilustram esta afirmação: 1. Foi retirado do Projeto a limitação de taxa miníma de juros para empresa falida ou em recuperação( judicial ou extrajudicial); 2. Os créditos habilitados na falência continuam a sofrer juros; 3. A Nova Lei de Falência não afetará as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestadores de serviços, na forma de seus regulamentos; 4. A produto de realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação submetidos aos regimes de que trata a Nova Lei de Falência, assim como os títulos , valores mobiliários e quaisquer outros ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços; 5. Apesar da regra geral da classificação estabelecer preferência para os créditos trabalhistas, o privilégio é anulado logo em seguida pelo pedido de restituição na falência, no caso de dívidas em virtude de direito real ou de contrato, hipótese em que o pagamento será feito com preferência sobre todos os credores. Esta situação pode se verificar em qualquer contrato de empréstimo em que alguma garantia real seja oferecida pelo devedor à instituição financeira ou quando assim estabelecer o pacto negocial. Idêntico tratamento é dispensado aos créditos originários de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Deve-se assinalar que a regra em vigor, não obstante, prevê o pedido de restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando for devida em virtude de direito real ou de contrato, não autorizando a sua transformação em pecúnia, nem lhe dando qualidade de crédito super-privilegiado, como faz o substitutivo aprovado em julho no senado. 6. O processo de recuperação judicial substitui a concordata para dar maior fôlego aos empreendimentos empresarias com dificuldades financeiras e econômicas, realizando-o de maneira flexível quanto aos direitos trabalhistas dos empregados, que agora terão prazo de até um ano para serem quitadas; 7. O projeto resolve a controvérsia jurisprudencial sobre o foro competente para prosseguir nos atos de execução da dívida trabalhista, mas o faz de maneira conservadora, ao remeter a matéria para o juízo universal; 8. O artigo 140 do substitutivo estabelece ordem de preferência quanto à venda de bens da empresa em processo de falência ( da realização dos ativos). É evidente que o propósito de descaracterizar a sucessão trabalhista está presente, ao permitir que sejam eliminados postos de trabalho na empresa que assumir os negócios, além do passivo trabalhista continuar com a massa falida na qualidade de “ moeda pobre”, desprezando-se, assim, a tese de que a falência, isoladamente, não acarreta a extinção dos vínculos de emprego, desde que a atividade empresarial persista.

Foram criados alguns mitos sobre o papel da Lei de Falências na redução do spread bancário, sendo necessário entretanto atentar para o fato de que a atual ordem de preferências e garantias definida na legislação brasileira transcende o regramento definido na mesma, dado que sofre também influência do Código Tributário Nacional.

É importante ressaltar que, três tipos de garantias estão acima das preferências definidas conjuntamente na Lei de Falências e no Código Tributário Nacional. São elas: a alienação fiduciária de bens móveis, de bens imóveis e as garantias utilizadas nas câmaras de compensação e liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro(SPB).

Esses aspectos, extremamente relevantes, passam despercebidos no debate sobre garantias no Brasil. Uma nova Lei de Falências é vista como uma modificação completa no panorama das garantias no Brasil, como se, no País, o mercado financeiro não contasse, há muito, com garantias robustas e, na prática, com precedência sobre todos os demais tipos de créditos.

Resumindo e considerando as observações públicas feitas por outras entidades da sociedade civil, consideramos necessário: A – manter a limitação da taxa mínima de juros para empresas falidas ou em recuperação judicial. B – Suspensão da incidência de juros sobre os créditos habilitados na falência. C - Manutenção dos postos de trabalho nas empresas em processo de recuperação judicial. D - Alteração do art.54 garantindo não só, a manutenção de prioridade para liquidação de débitos trabalhistas, mas também não definir limites salariais.

Manifesto aprovado pela Plenária do Conselho Federal de Economia, em sua 568a Sessão Plenária – Goiânia-GO, 6 de agosto de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

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