COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


Competência discutida

Justiça Federal julga ação contra ato de juiz estadual

A Justiça Federal tem competência para julgar Mandado de Segurança proposto pela Caixa Econômica Federal contra ato de juiz estadual. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu entendimento do ministro Luiz Fux.

O ministro abriu divergência na discussão. Afirmou que o caso deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988, artigo 109, que fixa a competência da Justiça Federal para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

“Diz-se que é regra geral porquanto o texto do dispositivo em comento não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o Mandado de Segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados”, explica o ministro Luiz Fux.

A maioria dos ministros considerou ainda que, no caso em questão, deverá ser aplicado o artigo 2º da Lei 1.533/51, que considera federal a autoridade coatora quando as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado tiverem que ser suportadas pela União ou pelas entidades autárquicas federais. No caso, o juiz estadual determinou à CEF que restituísse valor retirado sem autorização da conta de cliente.

A decisão da Turma contrariou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, que considerou competente a Justiça estadual. Para a ministra, “a competência para apreciação de Mandado de Segurança se firma em razão do cargo ou da função exercida pela autoridade apontada como coatora”. Segundo ela, “este é o reiterado posicionamento desta Corte”.

O conflito de competência foi instaurado porque ambos os tribunais, estadual e federal, afirmaram não ter competência para julgar o Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o caso envolvia empresa pública federal. Por sua vez, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba (SP) argumentou que a ação é contra juiz estadual.

CC 45.709
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2006

 

Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
© Copyright Página 20 todos os direitos reservados    -      Imprimir       -       TOPO
Rio Branco-AC, 3 de setembro de 2006
 COTIDIANO
 COLUNAS
 EDITORIAL
 ENTREVISTA
 ESPECIAL
 POLÍTICA
 OPINIÃO
 VIA PÚBLICA
 VARIEDADES
 EDIÇÕES
 EXPEDIENTE
 E-MAIL
 
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Da Redação
 
 
P E S Q U I S A