COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


Neo-revolução francesa às avessas

Hilário de Castro Melo Júnior*

A Revolução Francesa de 1789 foi um movimento histórico revolucionário impulsionado sob a égide de um tripé ideológico fundado na busca incessante da igualdade, liberdade e fraternidade entre todos os cidadãos. Seu escopo principal era romper imediatamente com as tradições arcaícas e déspotas até então imperantes na França e evoluir da idade das trevas à idade da luz, do saber e do racionalismo. A “tese feudal” edificada sob as velhas máximas the king do no wrong (o rei não erra) ou Le roi ne peut mal faire (o rei não pode fazer mal) precisava ser ferrenhamente combatida e afastada.

Buscava prioritariamente dita revolução a constituição de uma sociedade fraterna de homens livres e iguais através da ascensão a um verdadeiro Estado de Direito em repúdio e detrimento não só ao Estado Legalista Absoluto opressor à época prevalente, mas também ao extermínio de qualquer forma existente de opressão.

Felizes em grande parte na concretização de seu até então incrédulo intento não imaginavam os bravos revolucionários jacobinos a importância da extensão dos efeitos secundários de seu feito sobre o Direito como ciência e sobre toda a civilização ocidental através do divisor de águas que foi essa Revolução Francesa de 1789.

A luta francesa pelo surgimento e consolidação do Estado de Direito (Estado que não só dita as leis, mas a ela também se submete) permitiu que a titularidade da soberania, que até então era do rei, fosse transferida diretamente para o povo. E mais: que o government by men (governo dos homens) fosse substituído pelo government by law (governo das leis) assegurando, assim, aos particulares, não só a sua proteção contra o arbítrio desmedido do Estado, mas também fazendo prevalecer a partir dali a vontade geral — em tese democrática — do povo expressa e instrumentalizada através das leis, à época consideradas supremas e infalíveis.

A crença na onipotência da lei/da vontade geral e suprema do povo, entretanto, com a continuada fragmentação social burguesa na França pós-revolucionária, e logo após o declínio do movimento codificador do início do século XIX desencadeado por Napoleão Bonaparte, enfraqueceu-se substancialmente sendo, pois, inevitável a sua substitução pela idéia de escalonamento e hierarquização das normas jurídicas estatais.

A concretização dos anseios comuns deixou de centrar-se prioritariamente na Lei e as Constituições datadas do início do século XIX passaram a ocupar desde então os centros gravitacionais dos sistemas jurídicos contemporâneos. Vale dizer, portanto, que o “sim” dos revolucionários franceses de 1789 à migração do Estado Legal ao Estado de Direito permitiu que o mundo como um todo, e em todos os seus aspectos, fosse transformado. Esses ideais revolucionários desencadeados pelos jacobinos franceses até hoje, portanto, representam um inestimável legado a nós deixado.

Por outro lado, como hodiernamente se observa, após a negativa recente de aceite dos franceses quanto ao texto da Constituição Européia expressa no referendum consultivo popular do último dia 29 de maio de 2005, vislumbramos que os novos ideais dos franceses em voga quanto ao futuro da Europa parecem colidir frontalmente — e em certa medida, por óbvio — com os ideais revolucionários de 1789.

O povo francês ao optar pelo “não à Constituição Européia” seguramente impôs um pesado óbice à concretização do sonho de criação do Estado dito “supranacional”, eis que dito referendum como se sabe deu azo também a não aceitação da Constituição Européia pela Holanda e, muito provavelmente, também influenciará profundamente o “não” da Inglaterra provocando, com efeito, um verdadeiro “tsunami” político, econômico e jurídico entre os Estados membros que inicial, ideológica, econômica e politicamente lançaram, difundiram e ainda propulsionam a realização do sonho de construção de uma Europa forte e unida.

E o que é pior: dito posicionamento além de retardar por tempo indeterminado o surgimento da figura jurídica do Estado Supranacional provocará muito provavelmente, a nosso juízo, uma crise de governabilidade em nível europeu sem precedentes. A padronização jurídica européia e a ratificação do movimento legisferante há muito iniciado no âmbito da Comunidade Européia buscados e insculpidos no texto da Carta Magna comunitária como primeiro e decisivo passo à concretização dos princípios basilares lançados já no Tratado de Roma de 1957 e depois no Tratado de Maastricht de 1992 certamente ficarão frustrados, pelo menos por um bom tempo.

Conforme dita o texto da futura Constituição Européia, se até a data prevista para a entrada em vigor do tratado que a institui (01/11/2006) todos os atuais 25 (vinte e cinco) países membros da União Européia não depositarem os seus correspectivos instrumentos de ratificação ao tratado no governo da República Italiana (artigo IV-477, nº 1) a sua entrada em vigor dar-se-á somente no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao depósito do instrumento de ratificação pelo último Estado membro signatário de dita Constituição.

Em termos jurídicos, e em último caso, se os parlamentos dos países que optaram pelo “não à Constituição Européia” decidirem arriscadamente afrontar o anseio popular demonstrado nas urnas e conseguirem contornar à sua maneira o incômodo impasse até agora gerado pela negativa francesa e agora também holandesa, caberá em definitivo ao Conselho Europeu, órgão que ostenta o poder de decisão na União Européia, dar o último veredicto sobre essa crise que a nosso crivo tem um viés não só social, cultural e econômico incutido no jargão argumentativo de defesa da soberania corriqueiramente por muitos invocado, mas também, principalmente, jurídico com repercussões demasiado negativas sobre todo esse movimento até hoje vitorioso de criação e consolidação de um sistema jurídico-normativo internacional.

Estamos plenamente convencidos de que os franceses devem ser respeitados pelo seu recente posicionamento e que seguramente não estão eles a incorrer num verdadeiro contra-senso histórico e ideológico, mas o legado e os ensinamentos que possivelmente irão novamente nos deixar com essa atitude precursora de negar a criação iminente da figura jurídica de um Estado Supranacional, no caso o Europeu, através dessa neo-revolução às avessas, certamente não será tão deleitoso e fecundo como o da Revolução de 1789. Não sendo o novo legado amargo será, por certo, ao menos insosso.

*Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria.


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
© Copyright Página 20 todos os direitos reservados    -      Imprimir       -       TOPO
Rio Branco-AC, 5 de junho de 2005
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Com Leonildo Rosas
 
 
P E S Q U I S A

 COTIDIANO
 COLUNAS
 EDITORIAL
 ENTREVISTA
 ESPECIAL
 ESPORTE
 POLÍTICA
 OPINIÃO
 VIA PÚBLICA
 VARIEDADES
 EDIÇÕES
 EXPEDIENTE
 E-MAIL