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Juiz do TRE do Acre extingue processo contra Aníbal Diniz Relatoria conclui que suplente de senador cumpriu prazos eleitorais |
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Segundo o autor, o requerido não teria cumprido a condição de elegibilidade referente à desincompatibilização do cargo que exercia no poder público para concorrer à eleição de 2006. O relator por sua vez, menciona em sua decisão que por ocasião do julgamento do processo Rcand n. 521, o qual foi votado e deferido pela Corte Eleitoral, tal situação foi devidamente analisada. Esclarece o relator que após análise dos autos do Rcand n. 521 e dos demais documentos juntados aos autos, constatou que o requerido Aníbal Diniz respeitou os prazos de desincompatibilização, e, por fim, ressaltou que o pedido formulado pelo autor não se encontra apto a produzir efeitos legais, posto que sua análise pela Corte Eleitoral torna-se inadequada, uma vez que a matéria já se encontra processualmente transitada em julgado, não cabendo mais discussão. E assim, diante do exposto e com fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, acolheu a questão preliminar de decadência do direito de impugnação suscitada pelos requeridos, e em razão disso extinguiu o presente processo, ficando prejudicada, por conseqüência, a análise das demais preliminares. (ASCOM - TRE/AC) |
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