OPINIÃO
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Renato Castelo de Oliveira *  

 

Quem ganha é o povão!

A Defensoria Pública brasileira foi alvo de ataques recentemente. Enquanto Defensores Públicos de todo o Brasil reuniam-se em Belém, Estado do Pará, entre os dias 16 a 19 de outubro, no VI Congresso Nacional de Defensores Públicos, para discutir temas de interesse da Instituição e categoria, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados, o Deputado José Carlos Aleluia, do Partido dos Democratas pela Bahia (antigo PFL), tecia discurso inflamado na tribuna do parlamento com duras críticas aos Defensores Públicos. Também o Dr. Evandro Ferreira, zoobotânico e professor na UFAC e pesquisador do INPA, fazia publicar um artigo intitulado “O que os contribuintes ganhariam com a autonomia das defensorias?”.

Afirmam os críticos que a autonomia das Defensorias Públicas implicará em maiores despesas aos cofres públicos e que, por isso, não se pode deixar de tal controle de despesa ficar restrito ao poder, discricionário, do chefe do Poder Executivo. Segundo o Dr. Evandro Ferreira, “só ele [o Governador] sabe quanto tem no cofre os recursos financeiros disponíveis para gastar com a expansão dos serviços dos advogados públicos sem prejudicar a execução dos outros serviços públicos essenciais”.

Seus discursos estão completamente equivocados. O presente artigo não tem a pretensão de rebater cada crítica levantada, mas sim jogar luzes sobre o cerne da questão: a autonomia da Defensoria Pública.

O implemento em nosso sistema jurídico de uma Defensoria Pública forte, eficiente e atuante o suficiente para desincumbir-se de sua missão constitucionalmente definida – promover o acesso à Justiça às pessoas carentes – não é uma questão de política de governo. É uma questão de Política de Estado.

Política de Estado, sim, e muito bem delineada nas gestões de governo do Presidente Lula, que em seus discursos, e por meio do Ministério da Justiça, deixam claro a importância da valorização da Defensoria Pública e de sua autonomia como forma de se garantir por meio dessa Instituição a democratização do pleno acesso à justiça, ainda em muito limitada aos que detém poder econômico para contratar serviços particulares de nossos bons advogados brasileiros. Ao leitor que tiver dúvidas sobre essas citações, remeto ao discurso do Presidente Lula na abertura do ano judiciário de 2007, e ao I e II Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça.

Ademais, ao se tratar dessa matéria, não podemos esquecer que a Constituição Federal impõe ao poder público a obrigação de prestar “assistência jurídica integral e gratuita” aos cidadãos pobres, que determina aos Estados que seja essa assistência feita pela Defensoria Pública, a qual já confere autonomia em relação às Defensorias Públicas dos Estados. É a Constituição Federal quem eleva a Defensoria Pública a condição de Instituição essencial à função jurisdicional. E a Constituição Federal traça, também, o parâmetro da política remuneratória dos Defensores Públicos.

Quando a Defensoria Pública presta seus serviços aos cidadãos, caracterizada pelos setores mais à margem da sociedade: as mulheres, as crianças, os presidiários, os povos indígenas, os negros, os sem-terra e os sem-teto, que enfrentam barreiras quase intransponíveis para acessar a Justiça, o faz podendo agir, inclusive, contra o próprio Estado, daí porque se faz imperiosa sua autonomia funcional, administrativa e financeira, com iniciativa de lei, sem a qual pode restar tolhida pela força do Estado. Essa lógica pode ser traduzida, em palavras mais simples, pelo ditado popular: “quem come do meu pirão, apanha do meu cinturão”. Ora, ao defender o cidadão das agressões do próprio Estado, não pode a Defensoria Pública estar a ele subordinado, dependendo da vontade dele, para sua mantença.

Essa a razão pela qual o Ministério Público é autônomo. Essa a razão pela qual o Poder Judiciário e o Poder Legislativo são independentes entre si, e ambos do Poder Executivo, que é o detentor das “chaves do cofre”.

Isso não ocorre com o serviço público de saúde, de educação e de outros serviços essenciais. No exercício de suas funções, e no desempenho de suas administrações, quem atua na saúde ou na educação não atua contra o Estado. Mas os Defensores Públicos, ao desempenhar suas funções em favor do cidadão carente, atuam contra os interesses do Estado cotidianamente. Tome-se, por exemplo, os vários Mandados de Segurança impetrados em favor de cidadãos carentes que querem participar de concursos públicos, ou deles efetivamente participam, mas que são, por motivos ilegais, excluídos, em atos arbitrários que violam seus direitos. Tome-se, por exemplo, ainda, um caso meramente hipotético, mas passível de realizar-se um dia: a de um Defensor Público patrocinar causa de investigação de paternidade contra um Secretário de Estado ou até mesmo contra um Governador de Estado. É na Defensoria Pública que essas pessoas se socorrem para fazer valer seus direitos.

A necessidade de que o Estado preste assistência jurídica gratuita (não confundir com os benefícios de gratuidade de taxas e emolumentos do judiciário) não é novidade. Há séculos se debate o assunto. Mas somente a partir do século passado, com o reconhecimento em escala global dos direitos humanos, reconheceu-se, também, a necessidade de que o Estado garanta aos cidadãos o direito ao acesso à Justiça.

E o modelo de assistência jurídica gratuita adotado pelo Brasil é este, em que o serviço é realizado por Defensores Públicos, os quais ingressam no cargo mediante concurso de provas e títulos, trabalham em regime de dedicação exclusiva, cuja remuneração provém direta ou indiretamente dos cofres públicos, denominado de “Staff Model”. No Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países, o serviço é prestado de forma universal, quer dizer, os Defensores Públicos atendem a todos os que não tenham recursos para custear o processo e honorários advocatícios e em todas as áreas do direito: criminal, cível, família, administrativo, saúde, direitos humanos, meio-ambiente, etc. E, agora a Defensoria Pública atua não somente de forma individual, mas também na defesa dos direitos coletivos e difusos.

É, sem dúvidas, um modelo completo e eficiente. Modelo de exportação. Bem por isso a Defensoria Pública brasileira, representada por dois Defensores Públicos membros daquela Instituição fluminense, compõem uma equipe, formada por mais um juiz e um promotor de justiça, no projeto “Apoio ao Fortalecimento do Setor da Justiça em Timor-Leste”. Recentemente, a Ordem dos Advogados de Angola solicitou à OAB a visita de um Defensor Público brasileiro para conferir uma palestra sobre a Defensoria Pública.

É preciso dizer, ainda, que os Defensores Públicos defendem a criação de um órgão de ouvidoria, que há de funcionar como um órgão de controle externo da Instituição, a ser exercido por representante da sociedade civil, portanto, por pessoa estranha à Instituição.

Além disso, defende-se, também, a criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Tudo isso visa somar forças às Corregedorias e demais órgãos da administração superior e permitir um maior controle de qualidade dos serviços prestados. Há, portanto, total preocupação dos Defensores Públicos com a produtividade da Instituição, com a qualidade dos serviços de assistência que são prestados.

Contudo, para que haja justiça para todos, necessário se faz, repita-se, que a Defensoria Pública seja autônoma.

* Defensor Público e Conselheiro Federal da OAB

 
 
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Rio Branco-AC, 7 de novembro de 2007
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