POLÍTICA

Projeto do senador Tião Viana muda Lei Orgânica da Saúde

Iniciativa visa aplicar melhor os recursos do SUS

Cedida
Tião Viana quer que recursos
sejam criteriosamente aplicados


Flaviano Schneider

O senador Tião Viana apresentou ontem, no Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 319/06, que dispõe sobre a oferta e o ressarcimento de procedimentos terapêuticos e a dispensação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”. O objetivo é evitar que, através de liminares, as pessoas consigam obrigar o Estado a pagar por tratamentos no estrangeiro e medicamentos ainda em fase de teste a custos exorbitantes, comprometendo sobremaneira os recursos orçamentários disponíveis.

Para Tião Viana a garantia de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde é tão importante quanto o atendimento integral. Essa garantia só será possível se os parcos recursos destinados à saúde forem criteriosamente aplicados. Se uma grande parte deles for gasta na assistência a poucos cidadãos e cidadãs, certamente uma grande parte da população sofrerá pela falta de medicamentos destinados ao tratamento de outras doenças, tais como tuberculose, hanseníase, malária, esquistossomose, dengue, AIDS, diabetes, hipertensão arterial, parasitoses intestinais e muitas outras que acometem milhões de brasileiros e brasileiras.

Considera ainda o senador que no que diz respeito a tratamentos cirúrgicos, a situação não é diferente. Dos pontos de vista epidemiológico e bioético, não é justificável que um sistema público de saúde gaste enormes quantias no ressarcimento de um tratamento cirúrgico experimental, feito em outro país, de elevado custo, enquanto milhares de doentes aguardam uma cirurgia de hérnia inguinal, uma retirada da vesícula biliar ou um transplante de córnea, procedimentos de custo relativamente baixo. O projeto foi despachado, primeiramente, à Comissão de Assuntos Sociais que apreciará a matéria em caráter terminativo.

Vedado reembolso para tratamento estético

Com o PLS 319-06, a integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, passa a compreender:

I – a oferta ou o ressarcimento de procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional, em serviços próprios, conveniados ou contratados;

II – a dispensação de medicamentos excepcionais ou de alto custo recomendados em protocolos clínicos para os agravos à saúde a serem tratados e segundo as diretrizes terapêuticas neles instituídas, aprovados pelo gestor federal do SUS, prescritos em serviços próprios, conveniados, contratados.

III – a dispensação de medicamentos não enquadrados no inciso II, recomendados em protocolos clínicos para os agravos à saúde a serem tratados e segundo as diretrizes terapêuticas neles instituídas, aprovados pelo gestor federal do SUS, prescritos em serviços próprios, conveniados ou contratados.

§ 1º Na falta dos protocolos clínicos de que tratam os incisos II e III, a dispensação limitar-se-á aos produtos constantes de relações de medicamentos essenciais e de medicamentos excepcionais elaboradas pelo gestor federal do SUS, segundo normas elaboradas pelo gestor do âmbito da distribuição.

§ 2º É vedado em todas as esferas de gestão do SUS:

I – o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico experimental;

II – o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores, bem como de órteses e próteses para os mesmos fins;

III – a dispensação ou o reembolso de medicamento, nacional ou importado, sem registro no órgão público brasileiro competente.

§ 3º Os serviços próprios, conveniados ou contratados do SUS poderão ofertar os procedimentos e os medicamentos de que trata o § 2º em programas de formação ou treinamento de profissionais de saúde e em pesquisas e estudos clínicos cujos protocolos foram aprovados segundo as normas estabelecidas pelo órgão competente.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores é aquele realizado com o objetivo de corrigir alterações de partes do corpo decorrentes do processo normal de envelhecimento ou de alterar variações anatômicas que não causem disfunções orgânicas, físicas ou psíquicas.”

Liminares comprometem recursos do SUS

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, estabelece, na alínea d do inciso I do art. 6º, que a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, é uma das ações incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS). A mudança na Lei, segundo Tião Viana, torna-se necessária para fechar a brecha através da qual, tribunais brasileiros expediram, nos últimos anos, várias decisões liminares que obrigaram os gestores do SUS a fornecer medicamentos não ofertados ou não disponíveis nas farmácias das unidades públicas de saúde, sob pena de prisão do gestor e multa, em caso de descumprimento. Algumas das decisões obrigaram o fornecimento até mesmo medicamentos ainda não registrados no País.

A maioria dessas liminares- explica Tião Viana - tem como objetivo atender à prescrição de produtos de alto custo, muitos deles recém-lançados em outros países e ainda não disponíveis no Brasil. O lobby da indústria e do comércio de produtos farmacêuticos junto a associações de portadores de certas doenças e o intenso trabalho de marketing junto aos médicos fazem com que tanto os usuários quanto os prescritores passem a considerar imprescindível o uso de medicamentos novos. Via de regra, esses produtos são de altíssimo custo, mas nem sempre são mais eficazes que outros de custo inferior, indicados para a mesma doença.

Com a alteração, a obrigatoriedade do SUS de prestar assistência terapêutica ficaria restrita à dispensação de medicamentos registrados pelo órgão competente – no caso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – e à oferta ou ressarcimento de procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados no território nacional e constantes de tabelas elaboradas pelo Ministério da Saúde.

Para Tião Viana é preciso disciplinar essa matéria, pois, o assunto diz respeito a toda a sociedade brasileira, especialmente à sociedade carente, aos milhões de brasileiros que recorrem aos hospitais públicos, aos ambulatórios, na busca de apoio.

 
 
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Rio Branco-AC, 7 de dezembro de 2006
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Da Redação
 
 
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