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Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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Licença-prêmio exclui direito a férias Empregado que fica afastado do trabalho por mais de 30 dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o direito às férias. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de uma ex-empregada do município de Imbituba, em Santa Catarina, que tentava receber em dobro as férias não usufruídas. A empregada, contratada para executar serviço de limpeza, ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2002 solicitando diferenças salariais, adicional de insalubridade e pagamento em dobro de férias relativas ao período aquisitivo de 1998 e 1999, não concedidas pelo município. Para se defender, o município alegou que a ex-funcionária usufruiu da licença-prêmio no período de maio a agosto de 1999, perdendo, assim, o direito às férias. A Vara do Trabalho de Imbituba afirmou que a concessão de licença-prêmio não impedia o direito a férias, por se tratar de direitos distintos, com finalidades e forma de aquisições diferenciadas. O município recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a decisão da primeira instância. Por esse motivo, o município recorreu ao TST. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, acolheu o recurso com base no artigo 133, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo ele, “qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve afastado por mais de 30 dias, com a percepção de salário pago pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual”. Esta regra não se aplica à licença-médica superior a 15 dias pois, nesse caso, o salário é pago pelo INSS. RR-1.021/2002-043-12-00.5 Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2006 |
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Erick Venâncio
Lima do Nascimento |
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