OPINIÃO
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Sandra Starling *

 

 

Reeleição e confusão (2)

Anunciei, na semana passada, que a emenda constitucional que introduziu a reeleição dos Chefes do Executivo no Brasil - pela maneira como a coisa foi feita - gerou situações tão esdrúxulas que só quem estuda a questão pode imaginar. Citei duas hipóteses, a do impedimento do parente do titular do cargo executivo (que fica em situação de desigualdade frente a seu parente) e a do próprio titular que, se vai para a reeleição, o faz permanecendo no exercício do cargo, mas se resolve candidatar-se a outro cargo, tem de se desincompatibilizar.

Dentre os diferentes sistemas eleitorais existentes no mundo, cada um elege como princípios básicos meia dúzia de eixos, em torno dos quais se constrói o fim perseguido pelas normas. Por exemplo: na Suécia, optou-se pela liberdade total na captação de recursos nas eleições. Nenhuma lei foi editada para impor isto ou aquilo, mas a prática das duas principais agremiações políticas levou-as a estabelecerem regras sobre seu próprio comportamento, vedando o recebimento de recursos de sindicatos, de um lado, e de entidades patronais, de outro. Já no Brasil, onde antes vigorava a proibição estrita da reeleição, os princípios eram o da imposição de normas pelo Estado (ao contrário da Suécia), a busca de maior igualdade de competição entre os candidatos e o impedimento à perpetuação no poder. A fim de assegurar esses princípios é que a Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata das inelegibilidades, prevê uma série de situações em que o candidato tem de se afastar em tal ou qual tempo antes do pleito, ou em que ele não pode, de modo algum, candidatar-se a esse ou àquele cargo. Nessa lei, por exemplo, o servidor público que se candidata, tem de se afastar do cargo que ocupa, embora mantenha seus vencimentos. Mas na Constituição, depois da emenda da reeleição, o Presidente, o Governador ou o Prefeito não precisam se afastar para concorrerem ao mesmo cargo que já ocupam...

A esses problemas, porém, soma-se outro que transforma o Direito Eleitoral em um dos ramos mais difíceis do Direito: a composição dos tribunais, em segunda ou em terceira instância, não é constante. Cada integrante deles pode servir por dois anos e só podem ser reconduzidos por mais um biênio (CF, art. 121, § 2º). Ora, isso faz com que a interpretação da legislação específica possa sofrer mutações muito notáveis, ainda que se faça um grande esforço para consolidá-la e mantê-la em um determinado padrão. É que, como dizia o antigo aforisma: “ urna e cabeça de juiz a gente nunca sabe o que vão produzir”. Tem sido esse um tormento grande diante do problema da reeleição sem paradigma próprio. Vou dar dois exemplos: até a Ministra Ellen Gracie proferir seu voto, em um julgamento no TSE, o entendimento que prevalecia era o de que o cônjuge ou o parente não poderiam de forma alguma suceder um titular de cargo no Executivo. Fazendo uma combinação entre dois parágrafos da Constituição, a Ministra acabou levando o Tribunal a aceitar que o parente ou cônjuge pode suceder o titular, caso este não tenha sido reeleito. Noutro memorável julgamento, também se mudou a interpretação e o vice-Prefeito passou a ser autorizado (mesmo que reeleito) a suceder o prefeito, ainda que o tenha substituído nos últimos seis meses antes do pleito. É por essas e outras que se espera, do próximo Congresso Nacional ou de uma Constituinte, uma mudança para valer na legislação eleitoral. Prosseguiremos, ainda por algumas semanas, nesses temas.

* Bacharel em Direito, mestre em Ciência Política, ex-deputada federal (PT-MG) e assessora do senador Tião Viana (PT-AC)

 
 
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Rio Branco-AC, 9 de agosto de 2006
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