COLUNAS
   EM DEFESA DO CIDADÃO

Lei Maria da Penha

Retirar queixa não é suficiente para arquivar ação contra marido


Com 40 anos e três filhos, Antonia* estava decidida a romper o silêncio. Moradora do bairro Placas em Rio Branco, ela concluiu que era hora de dar um basta nas ameaças, no medo e nas agressões. Antonia foi à Vara Especializada no Atendimento à Mulher, localizada no Segundo Distrito, para se informar sobre os caminhos que poderia adotar para retomar a paz. “Quero saber como funciona a queixa. Se a gente se acertar, eu posso tirar ou ela vai ficar sempre na ficha?”, perguntou a dona de casa, aos funcionários. “Meu marido já levantou a mão para mim e depois me colocou para fora de casa para eu perder tudo se me separar dele.”

Antonia foi orientada a prestar queixa e procurar a Justiça para garantir seus direitos, mas meia-hora depois, voltou para casa sem uma decisão fechada. “Vou pensar se vou à delegacia ou se é melhor tentar conversar com ele”, contou. A indecisão de Antonia, que é comum entre as mulheres vítimas de violência, ficou ainda mais freqüente desde que entrou em vigência a lei Maria da Penha. A lei aumentou o rigor com o qual são tratados os agressores. A retirada da queixa pela vítima, por exemplo, não invalida o processo de agressão física na Justiça. Esses e outros assuntos estão na programação do seminário sobre a Lei Maria da Pena, previsto para acontecer nos dias 20 e 21 deste mês de maio. O seminário organizado pelo Governo do Estado terá a participação do Ministério Público do Estado do Acre (MPE), Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Secretaria de Segurança Pública e outras instituições. Durante o seminário também será lançada uma cartilha explicativa elaborada pelo promotor de justiça Danilo Lovisaro, sobre a Lei Maria da Penha.

Para o promotor é preciso que a Lei Maria da Penha seja entendida e interpretada dentro de um contexto protetor dos direitos humanos. “Seja porque a violência contra a mulher no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, atenta contra aqueles direitos mais essenciais da pessoa humana, seja porque a própria Constituição prevê que a dignidade da pessoa é um princípio fundamental do Estado brasileiro (art. 1º, III), assentado, também, no respeito aos direitos fundamentais (art. 5º)” explica. Danilo afirma que é totalmente estéril qualquer argumentação de que a Lei Maria da Penha estaria interferindo na autonomia da vontade da mulher e na harmonia dos casais. “Este argumento, que é sempre um dos primeiros a ser lançado na defesa dos agressores das mulheres, nasce com a mácula do “pecado original”, pois em matéria de direitos humanos nenhuma interpretação que busque vilipendiar ou diminuir esses direitos pode ser aceita. O raciocínio é justamente o inverso, e isso não precisaria sequer ser dito, pois o fim visado é a máxima efetividade dos direitos humanos e não a sua violação. Quando um caso de violência doméstica ou familiar chega à porta de uma Delegacia e, posteriormente, às barras da Justiça, a mulher já foi vítima de agressões anteriores”.

Com medo de não conseguir retirar a denúncia contra o companheiro, mulheres que antes iam à delegacia acusar seus maridos para assustá-los podem estar sendo mais tolerantes. “A vontade da vítima, não pode mais obstar o processo e a razão é muito simples: os direitos humanos são inalienáveis. Logo, existe uma nova chance prevista na lei para o agressor, que não é mais aquela da conivência dos familiares, da sociedade e, principalmente, do Estado, que na sistemática dos Juizados era totalmente omisso e o principal colaborador da violência, com a realização de acordos vergonhosos. Agora a solução jurídica é outra: ao ser condenado, o agressor será submetido a comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação”. Danilo explica que diante desse quadro, a lei não traz qualquer prejuízo à harmonia familiar, já que o marido agressor, se realmente tiver afeto por sua companheira e filhos, deverá reconhecer o seu erro, se reeducar e demonstrar o seu arrependimento, se submetendo aos programas de recuperação em prol do restabelecimento dos laços afetivos e da preservação da família. “A maior ameaça que a Lei nº 11.340/2006 sofre é o preconceito com que os próprios intérpretes tratam a questão da violência de gênero. Não é difícil ouvir aqueles que verberem contra o legislador, acusando-o de ter se intrometido nos assuntos familiares e prejudicar a harmonia das famílias brasileiras, afinal, em “briga de marido e mulher ninguém mete a colher”.”

O arrependimento das vítimas que denunciam seus companheiros foi sempre a principal causa da interrupção dos processos. De acordo com o Ministério Público, cerca de 90% dos casos de agressões domésticas são arquivados pela Justiça. Impunes, os agressores se sentem à vontade para cometer outros atos violentos dentro de casa. Mas o rigor da Lei Maria da Penha recebeu um reforço no Distrito Federal. A 1ª Turma Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) firmou entendimento baseado na Lei Maria da Penha que pode servir de parâmetro para muitos casos de violência contra a mulher. Em resposta a recurso do Ministério Público, os desembargadores decidiram que a retirada da queixa por esposas e companheiras, que dependem econômica ou emocionalmente dos agressores, não é suficiente para justificar o arquivamento das ações criminais.

De acordo com o tribunal, a decisão afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, entendendo que os crimes de lesão corporal ocorridos em ambiente familiar são crimes de ação penal incondicionada, ou seja, iniciados mediante denúncia do Ministério Público.

No caso concreto, o processo deve retornar à Vara de origem para que seja recebida a denúncia do MP, e inicie a tramitação regular do feito. A interpretação baseia-se no artigo 41 da própria Lei Maria da Penha (11.340/2006). A decisão abriu um precedente e começa a nortear todos os julgamentos de casos semelhantes. O promotor Danilo Lovisaro diz que a prática de arquivamento de casos deixava claro que no Brasil ainda existe uma mentalidade de que o homem é o chefe da família e, como tal, teria o direito de aplicar corretivos na mulher. Estamos começando a mudar isso”, explica o promotor, responsável pela tese que defende justamente isso.

Além do aumento no rigor contra agressões a mulheres, a Lei Maria da Penha também aumentou a proteção à mulher vítima de violência familiar e doméstica no sistema jurídico brasileiro ao proibir as chamadas penas pecuniárias - multas ou sanções que envolvam dinheiro e cestas básicas - ao agressor e a criação das varas especializadas, que dão rapidez aos processos movidos contra os agressores. Sem as varas especializadas, os responsáveis por esses atos são julgados em varas criminais comuns, o que atrasa a solução dos processos. Outra mudança significativa é a possibilidade do juiz exigir a saída do agressor do ambiente doméstico.
“É preciso compreender que existe um desequilíbrio nas relações entre homem e mulher, ressaltando-se, mais uma vez, que não se pode esquecer da representação real desta situação. A grande massa das mulheres está em situação de desnível, seja nas relações sociais, seja nas relações familiares. Pertencem, portanto, a um grupo vulnerável que merece tutela jurídica. Não se pode pensar como elite. Em matéria de gênero, não há espaço para egoísmo ou pensamentos individualistas. Ninguém é tolo de pensar que a Lei resolverá os problemas de violência contra a mulher. Sabidamente o empoderamento das mulheres não será alcançado apenas através de leis, mas com ações bem mais amplas, que envolvem políticas públicas e a sociedade”, explica o promotor.

Para ele, os agentes jurídicos devem ter consciência do papel importante que exercem neste momento e ao invés de desconstruir os direitos humanos das mulheres devem fazer a sua parte e tomar aquela decisão “conjunta que garante a todos direitos iguais”. Lovisaro diz que “é necessário, portanto, que os agentes jurídicos compreendam o relevante papel que desempenham na promoção dos direitos humanos das mulheres e assumam o seu dever constitucional de proteção e defesa desses direitos. Em suma, por mais óbvio que esta afirmação possa parecer, a Lei Maria da Penha deve ser interpretada conforme os direitos humanos previstos na Constituição e assegurados também pela ordem internacional. Logo, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve ou culposa cometidos no contexto de violência doméstica ou familiar é de iniciativa pública incondicionada”, finaliza.

EXPEDIENTE
Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br

 

 
© Copyright Página 20 todos os direitos reservados    -      Imprimir       -       TOPO
Rio Branco-AC, 11 de maio de 2008
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Com Leonildo Rosas
 
 
P E S Q U I S A

 COTIDIANO
 COLUNAS
 EDITORIAL
 ENTREVISTA
 ESPECIAL
 ESPORTE
 POLÍTICA
 NACIONAL
 OPINIÃO
 VARIEDADES
 EDIÇÕES
 EXPEDIENTE
 E-MAIL