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A questão do excesso de prazo na prisão cautelar à luz da razoabilidade


Marco Aurélio Ribeiro *

é hodierna a preocupação de juristas e operadores do direito no que tange ao excesso de prazo decorrente das prisões cautelares, considerando-se estas como todas aquelas que não sejam oriundas de sentença condenatória com trânsito em julgado. O certo é que cotidianamente são apresentados pedidos de relaxamento de prisões e habeas corpus aduzindo a ilegalidade da segregação em decorrência de excesso de prazo, seja na conclusão do inquérito policial, seja no oferecimento da denúncia ou seja na conclusão da instrução criminal.

O presente artigo não pretende exaurir a questão do excesso de prazo, mas tão somente trazer a tona pontos a serem refletidos.

No Código de Processo Penal não há um prazo certo e determinado para prestação da tutela jurisdicional, esteja o réu preso ou não. Assim, foi sábio o legislador por não estabelecer um prazo rígido para o término do procedimento, já qe durante o trâmite deste poderia ocorrem inúmeros percalços.

A partir do ano de 1962, com esteio no “leading case” oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, passou a jurisprudência nacional a apregoar o entendimento que afirma ser, tratando-se de réu preso, de 81 (oitenta e um) dias o prazo para o término da persecução penal em primeiro grau de jurisdição.

Referido entendimento foi alcançado por intermédio do somatório de todos os prazos previstos na Lei Processual Penal para o procedimento ordinário.

Já em meados da década de 80, a jurisprudência nacional modificou em parte seu posicionamento, reconhecendo a exiguidade do prazo assinalado para o deslinde do processo, em determinadas hipóteses. Além disso, considerou-se as recorrentes manobras protelatórias engendradas por alguns advogados, que, de modo censurável, ocasionavam o atraso do processo, e obtinham a libertação de seus clientes.

Diante desse quadro, passou a jurisprudência a considerar outro marco para o término do lapso temporal, tendo o prazo de 81 (oitenta e um) ou 101 (cento e um) dias passado a ser considerado a partir da data da prisão em flagrante, ultimando-se com o término da produção da prova da acusação, não mais se considerando o julgamento do feito como seu marco final.

Portanto, entre a data em que se encerrou a produção de provas pela acusação, e a de efetiva entrega da tutela jurisdicional, não mais se impôs um rígido limite de tempo, ficando a cargo do magistrado, diante do princípio da razoabilidade, e à luz do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu no cárcere.

Não é possível hoje deduzir afirmativa peremptória a respeito do “tempo-limite” para manutenção do réu na prisão. É diante do caso concreto, e com olhos postos no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade do aprisionamento.

Nesse sentido, importante averbar os dizeres de MIRABETE, para o qual “não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc...)” .

Logo, o prazo para conclusão da instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética. Deve haver um juízo de razoabilidade para definição de eventual excesso, afastando-se o rigorismo hermenêutico que vem sendo dado na sua contagem, com fito de se dar a tutela jurisdicional a sociedade de forma efetiva e justa.

* Marco Aurélio Ribeiro, Promotor de Justiça do MPE


MIRABETE, Júlio Fabrini - Código de Processo Penal Interpretado – Atlas - 2ª Ed. 1995, pág. 761
 
 
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