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A questão do excesso de prazo na prisão cautelar à luz da razoabilidade |
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é hodierna a preocupação de juristas e operadores do direito no que tange ao excesso de prazo decorrente das prisões cautelares, considerando-se estas como todas aquelas que não sejam oriundas de sentença condenatória com trânsito em julgado. O certo é que cotidianamente são apresentados pedidos de relaxamento de prisões e habeas corpus aduzindo a ilegalidade da segregação em decorrência de excesso de prazo, seja na conclusão do inquérito policial, seja no oferecimento da denúncia ou seja na conclusão da instrução criminal. O presente artigo não pretende exaurir a questão do excesso de prazo, mas tão somente trazer a tona pontos a serem refletidos. No Código de Processo Penal não há um prazo certo e determinado para prestação da tutela jurisdicional, esteja o réu preso ou não. Assim, foi sábio o legislador por não estabelecer um prazo rígido para o término do procedimento, já qe durante o trâmite deste poderia ocorrem inúmeros percalços. A partir do ano de 1962, com esteio no “leading case” oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, passou a jurisprudência nacional a apregoar o entendimento que afirma ser, tratando-se de réu preso, de 81 (oitenta e um) dias o prazo para o término da persecução penal em primeiro grau de jurisdição. Referido entendimento foi alcançado por intermédio do somatório de todos os prazos previstos na Lei Processual Penal para o procedimento ordinário. Já em meados da década de 80, a jurisprudência nacional modificou em parte seu posicionamento, reconhecendo a exiguidade do prazo assinalado para o deslinde do processo, em determinadas hipóteses. Além disso, considerou-se as recorrentes manobras protelatórias engendradas por alguns advogados, que, de modo censurável, ocasionavam o atraso do processo, e obtinham a libertação de seus clientes. Diante desse quadro, passou a jurisprudência a considerar outro marco para o término do lapso temporal, tendo o prazo de 81 (oitenta e um) ou 101 (cento e um) dias passado a ser considerado a partir da data da prisão em flagrante, ultimando-se com o término da produção da prova da acusação, não mais se considerando o julgamento do feito como seu marco final. Portanto, entre a data em que se encerrou a produção de provas pela acusação, e a de efetiva entrega da tutela jurisdicional, não mais se impôs um rígido limite de tempo, ficando a cargo do magistrado, diante do princípio da razoabilidade, e à luz do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu no cárcere. Não é possível hoje deduzir afirmativa peremptória a respeito do “tempo-limite” para manutenção do réu na prisão. É diante do caso concreto, e com olhos postos no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade do aprisionamento. Nesse sentido, importante averbar os dizeres de MIRABETE, para o qual “não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc...)” . Logo, o prazo para conclusão da instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética. Deve haver um juízo de razoabilidade para definição de eventual excesso, afastando-se o rigorismo hermenêutico que vem sendo dado na sua contagem, com fito de se dar a tutela jurisdicional a sociedade de forma efetiva e justa. * Marco Aurélio Ribeiro, Promotor de Justiça do MPE MIRABETE, Júlio Fabrini - Código de Processo Penal Interpretado – Atlas - 2ª Ed. 1995, pág. 761 |
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| EXPEDIENTE | |
| Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br | |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Com Leonildo Rosas |
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