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Sandra Starling * |
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O Supremo e o devido processo legislativo Sempre fiquei indignada com as “tratoradas” que presidências de mesas ou comissões parlamentares costumam fazer contra minorias. Um exemplo marcante para mim ocorreu, quando deputada federal, durante a aprovação da Reforma da Previdência do Governo FHC. Naquela ocasião, o avulso (cópia) do relatório final foi enfiado debaixo da porta das casas dos parlamentares, depois da meia-noite, para assim, supostamente, cumprir-se o mandamento regimental sobre o conhecimento prévio dos deputados em relação àquilo que eles têm de votar no dia seguinte. Ademais, nesse caso, o relator, Deputado Michel Temer, havia feito tão às carreiras seu substitutivo, que trechos vieram à mão e em, pelo menos um caso, com duas versões para um mesmo dispositivo. Isso significava, na prática, a impossibilidade de a oposição destacar expressões, pois não se sabia o que valia: o impresso ou o escrito à mão... Na época, o STF entendia não poder intervir para atender a um mandado de segurança impetrado por parlamentar que se sentisse prejudicado, porque tal medida seria uma intervenção em assunto interna corporis. Inúmeras vezes, bradei ao microfone contra essa interpretação, dizendo: “E agora, a quem posso recorrer? Ao Papa?” Não me conformava, pois entendia que tal interpretação me colocava – não obstante representante do povo, exercendo a função básica da soberania popular, no regime de democracia representativa -- em situação inferior a de qualquer outro cidadão, a quem a Constituição Federal garante sempre poder recorrer ao Judiciário, se julgar que houve lesão ou ameaça a direito. Em linguajar jurídico, o Supremo agia daquela forma por entender que o parlamentar não teria direito subjetivo ao devido processo legislativo. E a Constituição só protegeria direitos, não “interesses” na observância dos regimentos internos das casas parlamentares. A questão recebeu, recentemente, no STF, em dois mandados de segurança, interpretação diferente daquela que vigorava antes. Na primeira, quando o ainda Deputado José Dirceu, conseguiu a realização de nova leitura de um relatório da Comissão de Ética, porque as testemunhas de acusação haviam sido ouvidas ao final. Na segunda, quando o Senador Tião Viana questionou sua obrigação de participar em reunião da CPI dos Bingos, convocada para que se ouvisse um depoente, ao argumento de que aquilo que ele dizia ter testemunhado nada tinha a ver com o fato determinado que era objeto da CPI: o funcionamento de casas de bingo. Conseguiu, liminarmente, a suspensão do depoimento. Seu direito, como parlamentar, à observância do devido processo legislativo, foi reconhecido, inicialmente, pelo Ministro Cezar Peluso e ratificado pelos Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio em dois atos processuais posteriores. Agora, leio nos jornais que um senador pelo PSDB do Paraná pretende legislar no sentido de que liminar contra ato de CPI só possa ser concedida pelo pleno da Corte (os onze Ministros) e, não, por um só de seus integrantes, como ocorre atualmente. Ora, a proposta do senador é totalmente equivocada pois as liminares são exatamente o instrumento cautelar de proteção de órgão judicante, antes de discutir a decisão final, com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável. Sendo assim, como convocar, a qualquer hora, todos os integrantes do Supremo, para evitar que algum ilícito seja perpetrado? Aliás, tão forte é o respeito do STF a essas decisões liminares de um só de seus juízes que não permite o Tribunal que delas se recorra (Súmula STF nº 622). Como a questão está posta na ordem do dia, julguei ser conveniente me posicionar para estimular uma discussão muito necessária na arte de governar. Assessora do senador Tião Viana |
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