COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446

O Stf e a fúria tributária

Efeitos da inconstitucionalidade da lei que alargou as bases de cálculo de PIS/COFINS

Erick Venâncio Lima do Nascimento *

No último dia 9 de novembro o Supremo Tribunal Federal deu mais um passo no sentido de tolher a fúria arrecadatória do Estado brasileiro. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 357.950 RS, o Pleno do Tribunal entendeu como inconstitucional dispositivo da lei 9.718/98, que determinou a ampliação das bases de cálculo das contribuições denominadas PIS e COFINS.

Esses tributos foram criados, respectivamente, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (PIS) e para o custeio da seguridade social, exclusivamente nas áreas de saúde, previdência e assistência social (COFINS). Sua base de cálculo sempre foi, por determinação de legislação complementar, o faturamento mensal das empresas, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Pelas regras da lei inquinada de inconstitucionalidade, passou-se a ser considerada, para efeito de cálculo desses tributos, a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, dentre as quais, as Receitas Financeiras (rendimentos de aplicações de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável, juros, descontos obtidos no pagamento de obrigações, variações monetárias ativas, dentre outros recebíveis financeiros).

Ao longo desse período, a jurisprudência de nossos Tribunais se firmou favoravelmente àqueles contribuintes que entenderam ser inconstitucional tal ampliação, e ingressaram em juízo objetivando o recolhimento das referidas contribuições, a partir do fato gerador fevereiro/99, somente sobre o seu faturamento, excluídas as demais receitas acima mencionadas.

Nesse sentido, o conceito de faturamento, para fins de recolhimento das contribuições, seria:

a) para a COFINS, “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza” (artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91);

b) para o PIS, a “receita bruta, como definida na legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia” (art. 3º da Lei nº 9.715/98).

O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, redefiniu o conceito de faturamento, determinando que este corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade por ela exercida ou da denominação contábil que se atribuir à receita.

O Supremo considerou inconstitucional tal preceito, posto que as receitas financeiras, verbas recebidas a título de indenização, dentre outros, não estão englobadas no conceito de faturamento, que é o proveito econômico obtido de relações empresariais típicas, ou seja, venda de bens ou prestação de serviços.

Com mais esta atitude irresponsável, a coletividade arcará com custos exorbitantes visto que os valores recolhidos a maior deverão ser devolvidos aos contribuintes, que ingressarão com uma enxurrada de ações de repetição do indébito. Não obstante vários contribuintes terem conseguido cautelarmente a suspensão do recolhimento, cálculos preliminares indicam que indébito importará algo em torno de R$ 23 bilhões de reais. Isto significa toda a arrecadação de PIS/COFINS do ano de 2004, por exemplo.

Ao contribuinte resta fazer valer seu direito de ação, buscando, via judiciário, a compensação pelos prejuízos aproveitados ao longo de mais de 4 anos, período no qual o Fisco cobrou, baseado em norma inconstitucional, tributos indevidos, consubstanciados em fatos geradores inexistentes.

* Advogado, especialista em Direito Público, sócio da Prius Advocacia e Consultoria


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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Rio Branco-AC, 13 de novembro de 2005
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