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Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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| O Stf e a fúria tributária Efeitos da inconstitucionalidade da lei que alargou as bases de cálculo de PIS/COFINS Erick Venâncio Lima do Nascimento * No último dia 9 de novembro o Supremo Tribunal Federal deu mais um passo no sentido de tolher a fúria arrecadatória do Estado brasileiro. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 357.950 RS, o Pleno do Tribunal entendeu como inconstitucional dispositivo da lei 9.718/98, que determinou a ampliação das bases de cálculo das contribuições denominadas PIS e COFINS. Esses tributos foram criados, respectivamente, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (PIS) e para o custeio da seguridade social, exclusivamente nas áreas de saúde, previdência e assistência social (COFINS). Sua base de cálculo sempre foi, por determinação de legislação complementar, o faturamento mensal das empresas, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Pelas regras da lei inquinada de inconstitucionalidade, passou-se a ser considerada, para efeito de cálculo desses tributos, a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, dentre as quais, as Receitas Financeiras (rendimentos de aplicações de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável, juros, descontos obtidos no pagamento de obrigações, variações monetárias ativas, dentre outros recebíveis financeiros). Ao longo desse período, a jurisprudência de nossos Tribunais se firmou favoravelmente àqueles contribuintes que entenderam ser inconstitucional tal ampliação, e ingressaram em juízo objetivando o recolhimento das referidas contribuições, a partir do fato gerador fevereiro/99, somente sobre o seu faturamento, excluídas as demais receitas acima mencionadas. Nesse sentido, o conceito de faturamento, para fins de recolhimento das contribuições, seria: a) para a COFINS, “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza” (artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91); b) para o PIS, a “receita bruta, como definida na legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia” (art. 3º da Lei nº 9.715/98). O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, redefiniu o conceito de faturamento, determinando que este corresponderia à receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade por ela exercida ou da denominação contábil que se atribuir à receita. O Supremo considerou inconstitucional tal preceito, posto que as receitas financeiras, verbas recebidas a título de indenização, dentre outros, não estão englobadas no conceito de faturamento, que é o proveito econômico obtido de relações empresariais típicas, ou seja, venda de bens ou prestação de serviços. Com mais esta atitude irresponsável, a coletividade arcará com custos exorbitantes visto que os valores recolhidos a maior deverão ser devolvidos aos contribuintes, que ingressarão com uma enxurrada de ações de repetição do indébito. Não obstante vários contribuintes terem conseguido cautelarmente a suspensão do recolhimento, cálculos preliminares indicam que indébito importará algo em torno de R$ 23 bilhões de reais. Isto significa toda a arrecadação de PIS/COFINS do ano de 2004, por exemplo. Ao contribuinte resta fazer valer seu direito de ação, buscando, via judiciário, a compensação pelos prejuízos aproveitados ao longo de mais de 4 anos, período no qual o Fisco cobrou, baseado em norma inconstitucional, tributos indevidos, consubstanciados em fatos geradores inexistentes. * Advogado, especialista em Direito Público, sócio da Prius Advocacia e Consultoria |
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