OPINIÃO
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Sandra Starling *

 

Quem controla os controladores?

Não, caro leitor: apesar do título, não tratarei dos controladores de tráfego aéreo! Quero me reportar, hoje, às recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a remuneração e férias de magistrados e procuradores de justiça.

Toda a década de noventa do século passado foi palco de uma discussão sem fim: a da necessidade de haver um órgão controlador do Poder Judiciário e do Ministério Público. Quem tomou a iniciativa foi o então deputado e ex-promotor Hélio Bicudo, que propôs, em 1992, a Reforma do Judiciário, com ênfase em seu controle externo. O assunto deu pano pra manga. Os argumentos pró e contra eram muitos: uns alegavam que o controle sobre as ações dos juízes poderia acabar incidindo sobre sua autonomia de jurisdição, em prejuízo da soberania de suas decisões; outros argumentavam que, ao contrário, não se tratava de invadir sua competência, mas, apenas, de corrigir eventuais abusos na esfera administrativa. Quanto aos promotores, depois da aquisição da autonomia administrativa do Ministério Público, pela Constituição de 1988, para melhor exercício de sua função de fiscal da lei, seria de bom alvitre, também, cuidar para que não houvesse excessos na área de administração dos órgãos a ele afetos. Quanto à composição desses eventuais organismos de controle, a divergência campeava solta: a começar por Hélio Bicudo, havia quem defendesse a composição prioritariamente de leigos, representantes da sociedade civil e, quando muito, do Poder Legislativo e os que só admitiam uma composição predominantemente constituída por integrantes do próprio Poder Judiciário ou do Ministério Público, cada um no seu conselho específico. Já o Ministro Celso de Mello, do STF, propunha cópia do modelo norte-americano: o controle deveria ser feito pelo Senado Federal. Acabou predominando a composição corporativa e, em cada um, apenas uma indicação dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, e representação de advogados, a teor da Emenda Constitucional n º 45, de 2004. Mal, mal começam a funcionar os conselhos e já se transformam em dor de cabeça e não solução para os problemas que se supunham seriam por eles resolvidos. Embora lhes caiba, em suas respectivas áreas, o controle da atuação administrativa e financeira do órgão e do cumprimento dos deveres funcionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou , por reconhecer a licitude de férias “coletivas” de juízes, nos meses de janeiro e em julho, como antigamente, a despeito da extinção das férias forenses, pela própria emenda constitucional. Ademais, autorizou que os tribunais de justiça estaduais concedam, ou mantenham para quem já tem, remunerações superiores aos tetos estaduais. Na mesma linha, o Conselho Nacional do Ministério Público também permitiu que os promotores e procuradores de justiça ultrapassem um limitador estadual e ganhem como os procuradores da República. Os fatos deixam constrangidos, sobretudo, os legisladores, que acharam estar resolvendo os problemas da Justiça no Brasil, quando votaram essa reforma.

Depois ainda há quem pergunte por que não se controlam os controladores de vôo neste País...

* Ex-deputada federal pelo PT

 

 
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Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2006
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Da Redação
 
 
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