OPINIÃO
   OPINIÃO
João Francisco Salomão *  

 

Incentivo ao desemprego

Recentemente, o governo enviou mensagem submetendo novamente à apreciação do Congresso o texto da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da dispensa sem justa causa de trabalhadores.

Aprovado no início dos anos 90, esse documento extremamente polêmico vigorou no Brasil por pouco tempo, até ser derrubado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A Convenção 158 estabelece que o trabalhador só pode ser dispensado em três hipóteses: provada incompetência para exercer sua função; no caso de a empresa enfrentar dificuldades econômicas; ou estar passando por profundas alterações tecnológicas.

O desligamento de um empregado passa a ser uma intricada operação. Ao justificar o rompimento de contrato, a empresa tem que informar, por escrito, os motivos que a levaram à decisão. O trabalhador pode contra-argumentar, apoiado por seu sindicato. Criado o impasse, as partes recorrem à Justiça que dará a palavra final.

Por tudo que estabelece, a Convenção 158 incentiva o confronto entre empregados e empregadores e favorece a criação de um clima de conflito que vai contaminar o ânimo dos demais trabalhadores. Ninguém desconhece que um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento de uma empresa é justamente a parceria e a cooperação entre empregados e empregadores.

A Justiça do Trabalho brasileira hoje recebe cerca de 2 milhões de ações por ano. Esse número extraordinário é gerado em grande parte pela legislação trabalhista atual, que é rígida e excessiva. Com a Convenção 158, o prazo para tramitação das ações seguramente seria ampliado.

O dispositivo mais esdrúxulo da Convenção 158 é, sem dúvida, o que exige que a empresa declare por escrito que enfrenta dificuldades econômicas e que, por isso, que romper o vínculo de trabalho. Ora, uma empresa que passe momentaneamente por uma situação delicada seria afetada com a simples divulgação do fato. Poderia ser abandonada por fornecedores e clientes. Em outras palavras: um problema conjuntural poderia levar a empresa a uma crise séria. Até mesmo à falência.

Deve-se considerar que, ao ser criada, a Convenção 158 tinha como objetivo levar aos países pobres conquistas trabalhistas das nações mais ricas. Ocorre, porém, que o brasileiro tem uma importante história de conquistas sociais, que vem desde Vargas. Hoje, ao ser desligado, ele ganha aviso-prévio; recebe multa de 40% sobre seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; pode sacar o FGTS; e goza de seguro-desemprego.

Além de considerar os pontos negativos da Convenção 158 que apontamos aqui, os parlamentares brasileiros - ao debater o assunto - certamente terão em mente que a criação de novos postos de trabalho é hoje um dos principais objetivos da nação. Em sentido contrário, a Convenção 158 desestimula a geração de empregos já que, diante de uma legislação mais inflexível do que a de hoje, os empregadores serão ainda mais cautelosos na hora de contratar. Resumindo: o principal reflexo, de uma improvável ratificação desse documento, seria a imediata e indesejável elevação do nível de desemprego.

* Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Acre

 

 
 
© Copyright Página 20 todos os direitos reservados    -      Imprimir       -       TOPO
Rio Branco-AC, 15 de março de 2008
 COTIDIANO
 COLUNAS
 EDITORIAL
 ENTREVISTA
 ESPECIAL
 ESPORTE
 POLÍTICA
 NACIONAL
 OPINIÃO
 VARIEDADES
 EDIÇÕES
 EXPEDIENTE
 E-MAIL
 
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Com Leonildo Rosas
 
 
P E S Q U I S A