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TRE-AC extingue ações de decretação da perda de mandato de vereador |
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As ações julgadas se referem aos vereadores Carlos Alves de Brito, do município de Capixaba, Célio Teixeira de Souza, do município de Sena Madureira, Damaris de Oliveira, do município de Acrelândia, Clodomir Marques Agulheira, do município de Epitaciolândia, Antônio Camelo de Castro, do município de Assis Brasil e Raimundo Ferreira Pinheiro, do município de Feijó. Quando do julgamento da ação contra o vereador Carlos Alves de Brito, iniciado na sessão ordinária do dia 6 deste mês, após questão de ordem suscitada de ofício pelo relator, desembargador Arquilau Melo, no que foi acolhida à unanimidade pelos demais membros, suspendeu-se o julgamento, com base no art. 90, caput, do Regimento Interno do TRE-AC, ante preliminar de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 2º do artigo 1º da resolução TSE nº 22.610/2007, argüida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O Ministério Público Eleitoral (MPE) suscitou a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º da resolução TSE nº 22.610/07, no que se refere ao prazo para o MPE formular o pedido para decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Por fim, por maioria, com voto do presidente da Corte Eleitoral, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 2º do artigo 1º da resolução TSE nº 22.610/2007, argüida pelo Ministério Público Eleitoral e reconheceu-se, em conseqüência, a decadência do direito de ação, com extinção dos feitos, sem resolução de mérito. Em voto divergente, a juíza Maria Penha votou pelo acolhimento da preliminar, entendendo ser tempestiva a ação ajuizada pelo Órgão Ministerial, face o interesse público presente. O julgamento foi presidido pelo desembargador Samoel Evangelista, presidente (com voto), e participaram da votação os juízes-membros Arquilau Melo (relator), Denise Bonfim, Jair Facundes e Maria Penha. Presente o doutor Fernando José Piazenski, procurador regional eleitoral. (ASCOM – TRE/AC) |
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