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Legislação discutível

“Crimes hediondos chocam e precisam de uma resposta imediata à sociedade” diz procuradora


Promotor de justiça José Ruy Lino Filho: punição deve ser proporcional à gravidade do crime cometido


Desde que foi sancionada, em 25 de julho de 1990, a Lei de Crimes Hediondos suscita discussões e muitas polêmicas. Recentemente, entrou em vigor a lei 11.464/07, a qual admite a progressão do regime somente ao atingir a fração de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, caso seja reincidente. A possibilidade de liberdade provisória nos crimes hediondos, no entanto, não agradou os setores que pregam maior rigor na punição. Para eles, a medida deixa brechas na legislação que podem resultar no crescimento do sentimento de impunidade.

A proposta de mudança da Lei de Crimes Hediondos era uma sugestão do governo federal, mas estava parada no Congresso desde o começo de 2006. Após a morte do menino João Hélio, arrastado e morto por criminosos no Rio de Janeiro, o projeto de lei foi resgatado e votado em regime de urgência.

O maior rigor na progressão de regime para os crimes hediondos dominou o debate.Antes, a lei vetava a progressão, mas o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de 1/6 da pena. Tanto que no Acre, cerca de mil presos por crimes hediondos já foram soltos beneficiados com um 1/6 da pena.

“Os crimes hediondos são aqueles que chocam a sociedade. E, para eles, tem que se dar de pronto uma resposta à sociedade”, afirmou a SubProcuradora Geral do Ministério Público Estadual, Giselle Mubarac Detoni. A questão é consenso no MPE. Segundo a procuradora, a concessão de liberdade provisória para um acusado de crime hediondo pode fomentar o pensamento de que a Justiça não funciona. “O Ministério Público sempre teve claro que cumprir apenas um sexto da pena é equiparar um crime hediondo a um crime comum, o que é inconstitucional. Nós postulamos a aplicação da lei e defendemos sempre que a progressão, no crime hediondo, só fosse permitida depois de cumprida metade da pena” salienta a Procuradora. Ela diz ainda que a prisão até o julgamento é o mais correto, desde que existam provas. Os outros critérios -se o preso é réu primário, tem residência fixa, se não oferece risco de fuga, ao processo ou à sociedade- devem ser desconsiderados pelo juiz por conta da gravidade do crime. “O Estado tem que emitir sinais claros de que não há tolerância para com o crime. Há infratores que são incorrigíveis, e, com relação a essas pessoas, o Estado tem que ser severo”, declarou, ao defender que o autor de crime hediondo não deve ter o mesmo tratamento de um criminoso comum.

Para o promotor de justiça José Ruy Lino Filho há diferença quando uma pessoa entra em uma casa e furta uma ou duas cadeiras, que está do lado de fora, e o latrocínio, que é matar para roubar. “Nesse caso, a pessoa pratica uma violência tira a vida de um semelhante, para se apropriar do bem alheio. Então, são duas formas completamente diferentes de praticar um crime. No primeiro caso não há violência nem grave ameaça contra a pessoa, e no segundo há violência e ceifa-se a vida. Então a punição tem que ser diferente, nós estamos argüindo o princípio da proporcionalidade. São dois pesos e duas medidas sim”.

Ele cita a própria história de Cristo, quando perdoou o episódio do adultério. “Ele perdoou porque era uma ofensa pequena. Já, quando viu algumas pessoas fazendo comércio da fé nos templos religiosos, Cristo se rebelou e usou até de uma certa energia derrubando mesas. Sendo assim, você vê, que é dois pesos e duas medidas mesmo. Aquilo que mais ofende deve ter uma correção um pouco mais forte” defende.

Na opinião do promotor, não se trata de punir por punir. “Nós só queremos que se dê na pratica este sentimento de justiça inato na população ou em qualquer pessoa. Porque não se deve punir da mesma forma um crime de pequeno potencial ofensivo, como é o caso de um furto, e usar este mesmo modelo para punir um crime hediondo, como é o caso de um latrocínio, um estupro, um homicídio praticado por crueldade”. Um homicídio mediante pagamento, exemplifica o promotor onde o sujeito é pago para cometer um crime e ele vai lá friamente e comete, sem nem ao menos conhecer a pessoa não pode ter tratamento igual a um furto. “Esse tipo de caso já ocorreu aqui em Rio Branco, e tem casos de pessoas que já saíram cumprindo apenas 1/6 da pena”.

O que é a Lei dos Crimes Hediondos

A Lei 8.072 foi sancionada em 25 de julho de 1990, com o objetivo de tornar mais rigoroso o cumprimento de pena para quem comete crimes considerados graves.

Os crimes definidos como hediondos

Foram definidos como hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio (roubo com morte), extorsão com morte, extorsão mediante seqüestro e qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com morte, falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais e genocídio.

O que é Progressão de regime?

O juiz, ao assinar uma sentença penal, estabelece desde já o tipo de regime em que deverá ser iniciada a execução da pena. O regime pode ser fechado, semi-aberto ou aberto. No regime fechado, a pena deve ser cumprida em estabelecimentos prisionais de segurança máxima ou média, com alojamentos individuais (o que não existe na realidade de superlotação das penitenciárias no Brasil). No regime semi-aberto, o estabelecimento correspondente são colônias, em que os presos são alojados coletivamente. Por fim, o regime aberto caracteriza-se pela ausência de obstáculos contra a fuga; o detento trabalha durante do dia e retorna para dormir na casa do albergado.
A Lei de Execuções Penais, Lei 7.210/84, prevê que a execução deve ser realizada de maneira progressiva, o que significa, que uma vez iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença (fechado, semi-aberto ou aberto) possibilita-se ao preso a transferência para regimes menos rigorosos. A progressão é determinada pelo juiz, quando o detento tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e tiver bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

O que muda com nova lei 11.464/07

Condenados por crimes hediondos poderão pleitear a progressão de regime. Um preso condenado a 30 anos de prisão, por crime hediondo, só poderia sair da cadeia ao cumprir dois terços da pena (20 anos de prisão). Agora, com a mudança, pode pleitear o semi-aberto (que lhe permite algumas saídas da prisão) ao cumprir 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, caso seja reincidente.

Lei contestada

Alguns membros da câmara criminal do Tribunal de Justiça interpretam que a proibição da vedação de progressão de regime é inconstitucional desde que a lei foi sancionada. Outros lutam para garantir tratamento diferenciado aos crimes hediondos. Que não pode ser igualado ao crime comum.

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

Presidente: Desembargador Arquilau de Castro Melo
Membros: Desembargador Feliciano Vasconcelos de Oliveira e Desembargador Francisco das Chagas Praça
 
Procuradores do Ministério Público que integram a Câmara Criminal:
Subprocuradora- Geral Gisele Mubarac Detoni
Procurador Flávio Augusto Siqueira
Procurador Oswaldo D’Albuquerque L. Neto
Procuradora Patrícia Amorim Rêgo
Procurador Sammy Barbosa Lopes

 
EXPEDIENTE
Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br

 

 
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Rio Branco-AC, 15 de abril de 2007
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Da Redação
 
 
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