| OPINIÃO | ||
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Cesar Augusto Baptista de Carvalho |
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| FORO ESPECIAL DOS AGENTES POLÍTICOS PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PRIVILÉGIO OU PRERROGATIVA DE FUNÇÃO? Agita-se a comunidade jurídica brasileira, com evidente repercussão na sociedade civil, a respeito da tramitação, no Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2005, que trata de pontos remanescentes da Reforma do Judiciário, que veio à luz com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, notadamente no que pertine ao acréscimo à Constituição Federal do Art. 97-A, dispositivo que estende o foro especial por prerrogativa de função a ex-autoridades, bem como nas ações de improbidade administrativa. Acalorados debates têm sido travados dentre os operadores do direito, através de vozes altamente autorizadas e qualificadas, tanto no sentido do acolhimento da enfocada proposição, como no balizamento daqueles que se mostram visceralmente contrários a tal modificação constitucional. Antes de adentrar no tema em debate, é mister fique, de logo esclarecido, que este ensaio não tem a pretensão, nem de esgotar o tema e muito menos de emitir posição estratificada dessa polêmica que vem, desafiando a argúcia dos luminares de nossas letras jurídicas, ainda porque, como deixou escrito o grande poeta luso, a nós nos faltaria o engenho e a arte, para tanto. De qualquer sorte, deixaremos a questão a ser deduzida, à reflexão daqueles que, por exigência do ofício, tenham que dele ter conhecimento, e aos outros que entenderem o tema com de significativa importância para com a sociedade civil como um todo. De início, cumpre estabelecer uma conceituação para o que significa juridicamente o chamado foro por prerrogativa de função, assim denominado pelos que defendem esse tipo de excepcionalidade processual, ou privilégio de foro, como designam pejorativamente os que lhes são contrários. Nesse contexto, podemos definir esse fenômeno jurídico como a faculdade de determinadas pessoas somente se submeterem a julgamento em instâncias especiais do Judiciário, afastando-se, desta forma, ao julgamento perante juízes de primeiro grau, como ocorre com o cidadão comum. Nessa perspectiva, estariam os agentes públicos, geralmente autoridades, sujeitas à jurisdição dos Tribunais e o cidadão do povo responderia suas demandas junto à magistratura monocrática do juízo singular. Tradicionalmente, em nosso ordenamento jurídico, o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado esteve adstrito à esfera penal, na conformidade com previsto no art. 84, do Código de Processo Penal, norma que se referia a crimes comuns e de responsabilidade praticados por agentes públicos quando estivessem na função. Decorrentemente da edição da Súmula nº 394, do Supremo Tribunal Federal, restou alargada a aplicação desse dispositivo de lei, para alcançar também as autoridades que já não mais estivessem na função. Ressalte-se, por oportuno, que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, sempre rechaçaram esse tipo de foro especial na seara cível. Com o cancelamento pelo STF da precitada súmula, por entender que aquela prerrogativa tinha por fim garantir o exercício do cargo e não quem o exerce e muito menos aquele que deixou de exercê-lo, ficaram as ex-autoridades destituídas de estarem submetidas a essa jurisdição especial. Quando a questão parecia juridicamente definida, mercê do pronunciamento do Supremo, eis que o Congresso Nacional editou a Lei nº 10.628/2002, não restaurando o foro especial para as ex-autoridades, como, também, estendendo a prerrogativa para a ação de improbidade tratada na Lei nº 8.429/92. Como era de se esperar a insurgência contra a essa norma foi grande e, a Suprema Corte, mais uma vez chamada para dizer sobre o tema, agora sob os contornos de constitucionalidade da aludida regra legal, proclamou por sua inconstitucionalidade, na ADIN 2797/DF, voltando, assim, o art.84, do CPP, ao estuário normal estabelecido na vetusta legislação processual de 1941. Dentro desse balizamento, passamos a apontar as controvérsias que compõem a discussão desse tema tão polêmico. Confira-se. Os que propugnam pelo foro especial, especialmente no que tange à Lei de Improbidade, justificam a tese no sentido de que submeter determinadas autoridades (Presidente da República, Ministros de Estado, Membros do Congresso Nacional, Membros de Tribunais Superiores) nas ações de improbidade, à jurisdição de um juiz de primeiro grau, seria subverter todo o sistema jurídico nacional de repartição de competências, porque as sanções porventura aplicáveis, na espécie, ultrapassariam os limites da reparação pecuniária, atingindo até mesmo a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. Ressaltam, ainda, os mentores dessa tese que não se pode ignorar que a Lei 8.429/92(Lei da Improbidade) assume nítido realce político-institucional, informando forte conteúdo penal, dotada de efeitos que, mais das vezes, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória. Nesse enfoque, afirmam que consubstanciaria rematado absurdo a hipótese de um Juiz de Primeira Instância decretar a perda do cargo do Presidente da República ou de um Ministro de Tribunal Superior. Como se percebe, ponderações consideráveis e fortes informam a argumentação dos que são favoráveis ao foro especial. Os detratores do foro especial, por sua vez, respondem aos argumentos acima alinhavados, invocando o seguinte: a isonomia constitucional (todos ao iguais perante a lei), princípio que impõe submissão igualitária de todos, autoridades e cidadãos comuns, ao império da lei e do direito; nítida distinção do ato de improbidade do crime de responsabilidade, face ao contido no art.37, § 4º, da C.F.; a não subordinação hierárquica entre juízes de primeiro grau e magistrados que oficiam nos tribunais, inclusive nos superiores; as dificuldades estruturais e operacionais de os tribunais instruírem os processos de sua competência originária, o que, mais das vezes leva à impunidade, quando não, a incidência da prescrição; a impossibilidade do Constituinte Derivado instituir novas hipótese de foro privilegiado, porquanto vedado pelo art. 60, § 4º, da Lei Maior, inserir-se a matéria no universo das chamadas cláusulas pétreas Verifica-se, desta forma, que também eloqüentes entremostram-se os fundamentos suscitados pelos adversários do foro especial, mormente no que concerne à emenda sobredita, em trâmite no Congresso Nacional. Nessas circunstâncias, imperioso afirmar que a peleja ainda está longe de ser definitivamente resolvida, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a quem é dado o poder de dizer a última palavra sobre a aplicação e interpretação das normas vigentes, solucionar de vez esse querela que tanto vem atormentando os operadores do direito na aplicação da lei de improbidade. P.S. – Terminamos este artigo hoje ( 12.06.07- manhã), eis que neste mesmo dia, no final da tarde, o noticiário, via internet, nos dá notícia de que o Supremo Tribunal Federal, apreciando um caso concreto envolvendo um ex-Ministro de Estado, por maioria apertada ( 6 x 5 ), decidiu que autoridades públicas como o Presidente da República e Ministros de Estado, não podem ser alvo de processos por improbidade administrativa. Como se vê o assunto ainda acalentará grandes desdobramentos e discussões no mundo jurídico brasileiro. Sócios do Escritório de Advocacia CESAR CARVALHO ADVOGADOS |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
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