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Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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AUMENTO DO DÍZIMO Igreja espanhola é condenada subsidiariamente a indenizar danos materiais e morais provocados por sacerdote em razão de abusos sexuais causados a menor Hilário de Castro Melo Júnior * Nesta passada quinta-feira dia 12 de julho de 2007 a Câmara Criminal do Tribunal Supremo Espanhol (equivalente ao STJ no Brasil), por ocasião da apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto pelo clérigo Rafael Sanz Nieto, ex-arcebispo e vigário da paróquia de Santo Domingo de Guzmán em Madrid, ao confirmar os fundamentos da sentença nº 103/2006 exarada pelo Tribunal de Justiça da Comunidade de Madrid que condenou-o a 2 (dois) anos de prisão e ao pagamento de 30.000 (trinta mil) euros ao menor vítima de seus acossos sexuais entre os anos de 1999 e 2001 em plena fase de sua puberdade — à época a vítima tinha 13 (treze) anos de idade —, ademais de fortificar um interessante questionamento no mundo jurídico que não nós é habitual por quase desconhecido, o da responsabilidade subsisdiária ex delicto de pessoa jurídica, produziu inúmeros outros efeitos de ordem extrajudicial, dentre eles o de se saber ao final quem de fato arcará com a condenação judicial: a própria Igreja ou os seus fieis correligionários. Avaliando tão curioso decisório diante da manifesta cultura garantista e assecuratória bem vigorosa imperante aqui na Europa, sobretudo no campo das relações interpessoais privadas do dito 3º (terceiro) setor, pergunto-me: Estar-se-ia inaugurando uma nova modalidade de seguro de danos, o seguro anti ou contra pedofilia? Por certo, entre nós, considerada a nossa cultura jurídica, alheia à aplicação do instituto da responsabilidade civil ex delicto da pessoa jurídica ao qual o criminoso está vinculado, tal reflexão não passa de mera ousadia fadada ao veemente rechaço acadêmico e a críticas das mais diversas. Todavia aqui, na Espanha, país tradicionalmente disseminador dos ortodoxos dogmas da Igreja Católica Apostólica Romana e adepta desse particular entendimento jurídico tipificado formalmente no Art. 120, apartado 3º (terceiro) de seu Código Penal — “Son también responsables civilmente, en defecto de los que lo sean criminalmente: 3. Las personas naturales o jurídicas, en los casos de delitos o faltas cometidos en los establecimientos de los que sean titulares, cuando por parte de los que los dirijan o administren, o de sus dependientes o empleados, se hayan infringido los reglamentos de policía o las disposiciones de la autoridad que estén relacionados con el hecho punible cometido, de modo que éste no se hubiera producido sin dicha infracción” —, não estamos seguros de que isso não possa vir de fato a efetivar-se afastando, pois, a bravata quixotesca que a princípio a indagação está a sugerir. De momento o fato, entretanto, longe de tão somente incrementar as estatísticas judiciais, no campo social parece tomar contornos de um rotundo “rebuliço”. Em termos de comentários religiosos acerca do episódio, preferimos o silêncio. Contentamo-nos em acompanhar nos noticiários a tentativa vã da Igreja de um modo geral em ocultar, mais uma vez, fato que por desventura não mais nos assusta pela cotidianidade: a pedofilia oriunda do falso sacerdócio. No viés jurídico, estamos plenamente acordes com o julgado, consideradas as peculiridades do ordenamento e da concepção — em alguns casos mais de cunho moral do que propriamente jurídico — que aqui sói socialmente prevalecer. As razões jurídicas do Tribunal Supremo que sustentaram a mantença da condenação de 2º (segundo) grau, sinteticamente, resumiram-se na análise de 3 (três) circunstâncias, a saber: 1º) a prova do fato de que o padre adquirira previamente, aproveitando-se de sua autoridade, a confiança e respeito da vítima e de sua família que somente interou-se do acosso a partir do momento em que o menor passou a queixar-se junto aos pais das atitudes do eclesiástico a medida em que debutava nos assuntos da sexualidade através das aulas dadas na escola; 2º) a confissão judicial de que ele (padre) não teria estuprado o menor — e por tal fato foi o mesmo absolvido ante a falta de consumação do delito —, mas sim tocado e acariciado em tal período (1999 a 2001) habitualmente o seu pênis por considerar que isso seria bom e são ao seu desenvolvimento corporal constatando-se, portanto, de que fato houvera a prática de atos libidinosos consistentes em abusos sexuais continuados; 3º) que os danos materiais e morais causados deveriam ser suportados diretamente pelo agente. Porém, atendo-se ao consagrado e reiterado entendimento pretoriano da culpa in eligendo (culpa pela má escolha) e da culpa in vigilando (culpa no controle e vigilância) extraído da interpretação do Art. 120, apartado 3º, do Código Penal constatou-se que a Diocese (Arcebispado, em castelhano) de Madrid ao permitir que um de seus ministros religiosos assim procedera também contribuiu, subsidiarimente, para que não só o crime, mas também para que a prática do ilícito civil ocorrera em um de seus estabelecimentos por ato de um de seus subordinados incorrendo, portanto, solidariamente, na obrigação civil de indenizar acaso se afigure inadimplente o padre agente do crime e do dano civil. Com tal silogismo, ademais da condenação individualizada, chegou-se ao veredicto de que a Igreja Católica, por intermédio de sua Diocese/Arcebispado de Madrid, em face da aplicação do instituto da responsabilidade civil ex delicto prevista no Código Penal, também deve ser responsabilizada solidária e civilmente a reparar e indenizar os danos causados a um de seus fiéis. Resta agora formularmos uma outra pergunta: Quem desembolsará a vultosa quantia estipulada: o pérfido sacerdote, a própria Igreja Católica ou os atraiçoados fiéis? Ao que parece, será o dízimo. * Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria, desde Salamanca. |
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Erick Venâncio
Lima do Nascimento |
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