| COLUNAS | |
| EM DEFESA DO CIDADÃO | |
Os direitos do consumidor e o MPE |
|
Essa atuação é exercida pelas Promotorias de Justiça, especializadas ou não, na capital ou no interior do Estado, em prol de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social. Assim sendo, recebida uma reclamação ou tomando conhecimento direto de fatos que digam respeito a esses interesses, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ajuizar ações coletivas, firmar compromisso de ajustamento e tomar medidas legais necessárias para prevenir ou reparar o dano. Tratando-se de direito individual disponível e não-homogêneo, a defesa será exercida pelo próprio consumidor por intermédio de advogado ou, não possuindo condições financeiras, Defensor Público; também poderá reclamar nos Procons ou Juizados Especiais Cíveis. O Acre é pioneiro na criação e instalação da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco. E em 2000 foi aprovada a Lei Estadual nº. 1.341, que instituiu o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, sendo que, atualmente, existem na Capital, além do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, o PROCON Estadual e a Delegacia do Consumidor – DECON. A Promotora Alessandra Garcia Marques é a responsável pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do MPE. Na semana que passou o Governo do Estado, através do Procon, realizou uma extensa agenda com diversas atividades com o principal objetivo de multiplicar informações acerca dos interesses dos consumidores e seus mecanismos de proteção e defesa, orientando os cidadãos acreanos, de modo a promover cidadania. Nunca é demais lembrar alguns procedimentos que o consumidor pode adotar para não ser prejudicado e o que fazer caso aja dano ou ameaça coletiva aos consumidores. Quando procurar o MPE Se houver qualquer dano ou ameaça de dano aos consumidores, coletivamente considerados, qualquer consumidor pode e deve procurar o Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis, judicial ou/e extrajudicialmente. Exemplos da atuação do Ministério Público podem ser citados: o bloqueio do serviço 0900, ações propostas contra empresas concessionárias do serviço de água e de energia elétrica, a fim de que estes serviços sejam adequados, seguros, eficientes e contínuos, dentre inúmeras outras. O consumidor pode recorrer ao Ministério Público, também, para noticiar fato criminoso envolvendo relação de consumo, quando o Promotor de Justiça também dispõe de mecanismos processuais para tomar as providências que o caso requer. QUANDO VOCÊ, CONSUMIDOR, PODE USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR? 1- quando for vítima de acidentes causados por produto ou serviço defeituoso, mesmo que não o tenha adquirido (art. 17 do CDC). 2- quando estiver exposto às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29 do CDC). 3- ainda, quando fizer parte de uma coletividade de pessoas, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor prevê que os serviços públicos devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Diz o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: 1. Proteção à vida, à saúde e segurança; 2. Liberdade de escolha de produtos e serviços; 3. Educação para o consumo; 4. Informação; 5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; 6. Proteção contratual; 7. Indenização; 8. Acesso facilitado aos órgãos administrativos e judiciários; 9. Facilitação da defesa dos seus direitos; 10. Qualidade dos serviços públicos GARANTIA Existem, no Código de Defesa do Consumidor, dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi firmado, pois já está prevista no Código de Defesa do Consumidor. A garantia contratual, ou termo de garantia, é dada pelo próprio fornecedor. O que deve estar contido no termo de garantia do fornecedor: o que está garantido; qual é o prazo da garantia; qual é o lugar em que ele deve ser exigido; devendo ser acompanhado de um manual de instrução em português, e de fácil entendimento. ATENÇÃO: fornecedor que não entrega termo de garantia devidamente preenchido pratica crime. COBRANÇA DE DÍVIDAS O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho. É crime ameaçar, coagir, constranger física ou moralmente, fazer afirmações falsas, incorretas ou enganosas, expor ao ridículo o consumidor ou, injustificadamente, interferir no trabalho, descanso ou laser deste consumidor, para cobrar dívida. OS PRAZOS PARA RECLAMAR O prazo para você, consumidor, reclamar: 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, conserto de um sapato. 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: carro, serviço de instalação de um box de banheiro em sua residência. Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que a execução do serviço terminou. COMO E ONDE RECLAMAR 1 - PRIMEIRAMENTE PROCURE O FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO 2- RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COMO MOVER UMA AÇÃO Caso você não possa pagar um advogado e as despesas com o processo, deverá procurar a Defensoria Pública, e, se esta não puder atendê-lo, deverá procurar o Ministério Público, para que este formule pedido ao Juiz da Comarca, a fim de que seja designado advogado, com o benefício legal da assistência judiciária gratuita. Se a causa tiver valor inferior a 20 salários mínimos, você poderá procurar o Juizado Especial Cível, mesmo sem estar acompanhado de advogado, onde você fará diretamente sua reclamação, mas se a sua causa tiver valor entre 20 e 40 salários mínimos, você deverá constituir advogado, que proporá sua ação também no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Caso você possa pagar, contrate um advogado da sua confiança. Nos Juizados Especiais Cíveis apenas aceita como consumidor reclamante a pessoa física. ATENÇÃO: CASO O DANO OCORRIDO NA RELAÇÃO DE CONSUMO SEJA COLETIVO OU ATINJA A UM GRUPO DE PESSOAS, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE, EM NOME PRÓPRIO, ENTRAR COM UMA AÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES, EVITANDO QUE SEJAM PROPOSTAS AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA. Serviço: |
|
| EXPEDIENTE | |
| Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br | |
|
|
| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Com Leonildo Rosas |
| |