| OPINIÃO | ||
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Siba Machado * |
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Nas últimas semanas, assisti na imprensa a um debate, cujo tema comecei a tratar não agora, mas em 2003, quando cheguei ao Senado. Trata-se da polêmica sobre a forma como são eleitos os suplentes de Senador e o questionamento acerca de sua legitimidade. O primeiro projeto que apresentei, ainda no primeiro ano de mandato, foi uma proposta de alteração da Constituição (PEC nº 11, de 2003) para disciplinar a candidatura do suplente de Senador e a eleição para o Senado Federal em caso de vacância. Referido projeto busca resolver a pouca legitimidade dos suplentes de senador, um problema que o Senado se debate há, pelo menos, uma década e já se mostrou de difícil concertação, seja pelas dificuldades de encontrar uma solução republicana, seja pela resistência de uma parte dos senadores de se desprenderem do renitente patrimonialismo, ainda, infelizmente, tão enraizado na prática política brasileira. Devemos reconhecer, entretanto, que na democracia representativa do Ocidente não existe um modelo ideal. Por exemplo, nos Estados Unidos, modelo do nosso presidencialismo, na vacância do senador, o governador de Estado é quem escolhe, de forma indireta, o seu novo representante para cumprir o resto do mandato. Na Alemanha, a escolha também é indireta. Essa proposição prevê eleição para o Senado em caso de renúncia, cassação do mandato ou mesmo morte do titular. O suplente assumiria o mandato somente até a eleição que se seguir ao surgimento da vacância, sejam elas gerais ou municipais. Conseqüentemente, o suplente não exerceria o restante do mandato, como é hoje. Reside nessa situação o maior questionamento sobre a legitimidade dos suplentes. Se essa proposta já estivesse em vigência, nas eleições do ano que vem seriam eleito, por exemplo, dois novos senadores para preencher duas vagas no Distrito federal. Completariam o período que falta para conclusão dos mandatos dos ex-senadores: Joaquim Roriz (que renunciou) e Paulo Octávio (eleito vice-governador no ano passado). No caso específico de suplente que está no exercício do mandato de titular que assumiu cargo no Executivo (como Ministro de Estado), entendo que isso não se constitui um problema. O suplente, nessa situação, estaria exercendo um mandato de forma precária e provisória, pois o titular poderá voltar ao exercício a qualquer momento, até porque seria insólita uma proposta que estabelecesse que os segundo mais votado assumisse ou se criar um teto para a permanência do suplente no cargo. Isso afrontaria a idéia republicana de representatividade, além de tolher a liberdade de uma pessoa, eleita, de assumir cargos no Executivo. A minha proposta estende, ainda, ao suplente de senador a semelhante proibição que a Constituição Federal estabelece para parentes até 2º grau dos prefeitos e governadores de sucederem os titulares. Certamente, essa é uma parte polêmica da minha proposta; polêmica, mas que deve ser enfrentada. Ora, se a Constituição estabelece que a administração pública deve observar como princípio básico a impessoalidade, em razão de não ser admissível que a pessoa do agente público confunda-se com o Estado, também não deve ser admissível que interesses de famílias confundam mandato público com propriedade particular. É necessário ressaltar que não me oponho a que parentes sejam companheiros de legislatura, desde que, para isso tenham se submetido à aprovação das urnas e eleitos democraticamente. Entendemos que essa proposta reflete o sentimento da sociedade, mais especificamente dos formadores de opinião que questionam a legitimidade dos suplentes e a forma como esses chegam ao Senado. Vou além, já que o Congresso Nacional tem tratado de forma tíbia a “reforma política”, poderíamos aprovar pelo menos propostas que dêem legitimidades aos representantes da sociedade. * Senador da República (PT-AC) |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
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