| OPINIÃO | ||
| CRÔNICA DE DOMINGO | ||
José Augusto Fontes |
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Coisa julgada inconstitucional - teorias Os valores primordiais de organização das sociedades revelados na certeza da tutela da segurança e da justiça, são assegurados aos cidadãos através da supremacia da Constituição, no Estado Democrático de Direito. Desse primado hierárquico-normativo da Constituição extraímos o princípio da constitucionalidade, traduzido na esperada adequação de todos os atos do Poder Público, bem assim, na submissão de todo o ordenamento jurídico, ao texto constitucional. O controle da constitucionalidade dos atos do Poder Público, nos vários ordenamentos, por vezes, é exercido apenas por uma corte especialmente destinada para esse fim (decisões vinculantes e com eficácia erga omnes); ou pelos vários órgãos do Judiciário (com eficácia limitada ao caso específico); e em outras, o controle é exercido pelas duas formas, conjuntamente. Mas, em regra, tal controle da constitucionalidade não examina os atos do Poder Judiciário, especialmente suas decisões, como se estas não pudessem, eventualmente, estar em desconformidade com a Constituição, principalmente quando ocorre a figura jurídica da coisa julgada. Se uma decisão judicial apresenta inconstitucionalidade, é possível, no Brasil, manejar recurso especial ou extraordinário, conforme dispõe a Constituição, nos casos que elenca. Mas, se tal decisão judicial inconstitucional não for mais passível de impugnação por via de recurso, em face do trânsito em julgado, de que instrumento valer-se para exercer o controle da constitucionalidade da coisa julgada que feriu a Constituição, seja porque a decisão aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional, seja porque deixou de aplicar uma norma constitucional (por entendê-la inconstitucional) ou porque decidiu de forma contrária a uma regra ou princípio constitucional? Esta decisão poderá ser submetida ao controle da constitucionalidade? Com o surgimento freqüente de normas com conceitos amplos e abertos (até indeterminados), os órgãos do Judiciário vem crescentemente atuando como intérpretes e mesmo criadores do Direito e a eles são destinados poderes e atributos, como guardiões da constitucionalidade e da legalidade dos atos dos demais poderes. Por isto mesmo, a justificada preocupação com a constitucionalidade e a legalidade de suas decisões, que devem mesmo merecer controle nestes aspectos. A questão envolve a segurança e a certeza das relações e decisões, mas não pode olvidar a perseguição da Justiça. É bom atribuir certeza e segurança às relações e aos julgados, mas é imprescindível que tais decisões revelem o direito justo. Se a legislação positivada não é absoluta, como pode ser absoluta uma decisão, com base na coisa julgada, mas sem amparo na Constituição? A prevalecer a coisa julgada sobre a constitucionalidade, a Constituição deixa de ser o texto formal efetivado pelo constituinte e passa a ser o direito emanado do Judiciário! O princípio da constitucionalidade revela que a conformidade de uma norma ou ato com a Constituição é o que dá a estes condições de validade e eficácia. A Constituição é a Lei Fundamental da qual todos os atos extraem o fundamento de sua validade, por isto, deve ser juridicamente protegida. Sob pena de inconstitucionalidade, cada ato só deve ser praticado por quem for competente, com observância da forma e do processo, todos estabelecidos na Constituição e sem esquecer o conteúdo, os preceitos e os princípios daquela. O princípio da constitucionalidade exige, para validade do ato, sua conformidade com a Constituição. E este princípio, como o efeito negativo da inconstitucionalidade, também se dirige ao Judiciário e às suas decisões, inclusive, as alcançadas pela coisa julgada, porque esta não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de torná-la superior à lei (que desde sua entrada em vigor não é imune aos efeitos negativos da inconstitucionalidade) e à Constituição (caso possa continuar a afrontá-la). Coisa julgada material (CPC) é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A jurisdição é buscada para dar solução definitiva aos conflitos, que não podem ser eternos. Deve, mesmo, haver segurança nas relações e garantia de efetividade nas decisões. A coisa julgada prende-se à sentença que atingiu eficácia de imperatividade e imutabilidade, tanto para as partes quanto para o Estado. Mas este conceito não é absoluto, deve ser conjugado com outros, num contexto global. Veja-se, por exemplo, a ação rescisória, na qual o legislador excepciona a manutenção de uma decisão trânsita, em razão de graves vícios nela contidos. Realmente, há valores maiores capazes de mudar a intangibilidade da coisa julgada. Não é possível admitir que a segurança e a certeza buscadas pelo Direito possam estar contidas em uma decisão injusta, porque inconstitucional. De observar que a intangibilidade da coisa julgada não é, no Brasil, um princípio constitucional. A menção do art. 5º, XXXVI, da CF, como garantia fundamental, respeita a eventual lei nova, derivando no princípio da irretroatividade e no direito intertemporal, direcionada ao legislador ordinário. Por isto, a intangibilidade da coisa julgada e o princípio da constitucionalidade são noções que não se confrontam. A inferioridade hierárquica da intangibilidade da coisa julgada (noção processual e não constitucional) a torna sujeita ao princípio da constitucionalidade, sendo este informativo da validade de todos os atos do Poder Público, e os atos desconformes à Constituição sofrem o valor negativo da inconstitucionalidade, que é a nulidade. E assim será também uma decisão transita, mas eivada de inconstitucionalidade. A imutabilidade da coisa julgada foi concebida para decisões judiciais em conformidade com o direito, quando muito, decisões meramente injustas ou ilegais em relação à legalidade ordinária. A imutabilidade do caso julgado só pode concorrer com o princípio da constitucionalidade se aquela for constitucionalmente consagrada. Em todos os demais casos, a imutabilidade cede ao princípio da constitucionalidade quanto às decisões judiciais. A Justiça é um valor largamente perseguido. E é muito injusta uma decisão judicial que contrarie valores e princípios consagrados na Constituição. Tal decisão judicial, observados os mínimos requisitos processuais e formais, é existente. Mas faltam-lhe condições para valer e para gerar efeitos. Tal como a lei inconstitucional, o ato judicial é nulo. Não há mecanismo processual previsto para impugná-lo. Porém, como usada para combater o vício de ilegalidade, a ação rescisória apresenta-se como o meio hábil (e extraordinário) para impugnar a coisa julgada inconstitucional, já tendo havido admissões pelo Superior Tribunal de Justiça (mais em Direito Tributário e em caso de a decisão fundar-se em norma posteriormente declarada inconstitucional). E isto não deriva em submeter a rescisória, nestes casos, ao tempo de dois anos, observado que nos atos legislativos não há prazo. Em sendo nula a coisa julgada inconstitucional, não há que sujeitar-se a prazos de decadência nem de prescrição (STJ Resp 7556). Como a coisa julgada inconstitucional, à vista de sua nulidade, tem apenas aparência de coisa julgada, Theodoro Júnior afirma que os tribunais podem reconhecer, até mesmo de ofício, a inconstitucionalidade, a qualquer tempo, em ação rescisória, em embargos à execução ou em ação declaratória de nulidade. Apesar de essas idéias serem discurso teórico, já existem decisões várias neste sentido, com base em estudos repetidamente feitos, como os de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, intitulados A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle, que são a base do que acima resumi. Afinal, o se Direito é uma construção diária em busca da Justiça, aí está mais um tijolinho. |
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