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Juiz nega pedido de aposentadoria e agregação de ex-militar no Acre |
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A Advocacia-Geral União (AGU) no Acre defendeu que o militar não conseguiu comprovar sua alienação mental e tem condições suficientes de exercer outras atividades fora do Exército para se sustentar. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/90) determina que o militar temporário que ficar doente por causa da atividade exercida, tem direito à aposentadoria quando for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer tipo de trabalho, além de não conseguir se sustentar. Porém, os laudos da inspeção de saúde do ex-militar realizada em 1984, comprovaram que sua doença psicológica existia antes da incorporação na instituição. Além disso, concluiu que ele era incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas poderia prover seu meio de subsistência. Outro argumento acatado pelo juiz é de que o artigo 82, do Estatuto dos Militares, prevê a agregação para os militares considerados incapazes temporariamente. Neste caso, ele é incapaz definitivamente para o trabalho militar. Mesmo que se admitisse que a alienação mental que sofre o autor fosse decorrente do serviço militar, disse o juiz, ele teria que provar que não possui condições de prover seu próprio sustento. Ainda na sua decisão, o juiz afirmou que o ex-militar não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alienação mental e nem produziu prova pericial, apesar de intimado. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AGU |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Com Leonildo Rosas |
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