
O Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre (MPE) Sammy Barbosa Lopes, participou da audiência pública realizada na Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado da Câmara dos Deputados em Brasília na semana passada. O Procurador acreano foi indicado pelo Deputado Federal Fernando Melo (PT-AC) que é membro da Comissão e convidado por seu presidente o Deputado Federal Raul Julgman (PPS-PE).
Da audiência pública participaram juristas de renome nacional como o Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, o Promotor de Justiça de Pernambuco Marco Aurélio Farias da Silva, o Presidente da associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF Sandro Torres Avelar, o Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL e o advogado Wladimir Sergio Reale.
O objetivo da audiência foi debater o Projeto de Lei nº 1914/07 de autoria do Deputado Federal Maurício Rands que propõe diversas alterações ao Código de Processo Penal, entre elas e a mais significativa, a extinção do inquérito policial e a instituição dos juízos de instrução criminal preliminar, passando a investigação criminal para a condução dos juízes de instrução.
Em sua fala durante a audiência, o Procurador de Justiça Sammy Lopes destacou a importância do projeto, cuja exposição de motivos destacava a necessidade de se aprimorar a investigação criminal dotando-a de mais eficiência e transparência democrática. Mas apontou várias inconstitucionalidades intransponíveis no projeto, no que foi apoiado pelos demais debatedores. Entre as mais significativas foi apontado a quebra do modelo acusatório consagrado pela Constituição Federal, no qual a as figuras do acusador, do julgador e do defensor são independentes e não se confundem. “Esse modelo é considerado mais moderno e democrático. Por esse novo projeto, a se instituir os juizados de investigação, se estaria em verdade adotando o modelo inquisitorial no qual o juiz investiga e depois julga, o que seria absolutamente inconstitucional” explica.
Na audiência chegou-se até a afirmar que atualmente isso já acontece, como por exemplo, nas operações da Polícia Federal que foram distribuídas ao STJ e ao STF em função do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, aonde se viu Ministros das Cortes Superiores conduzindo investigações. “A esse respeito, na verdade não houve um juízo investigativo e sim o expresso cumprimento da lei que determina que determinadas autoridades como juízes e promotores só podem ser investigados por seus superiores, no caso os Tribunais aos quais estão vinculados ou o respectivo Procurador-Geral. Como em alguns casos havia a suspeita de envolvimento de magistrados e membros do Ministério Público, realmente a investigação teve que sair do âmbito da polícia” diz.
O Procurador Sammy Lopes se declara absolutamente favorável ao debate e a mudanças na investigação criminal, principalmente as que consagrem a universalidade e a complementaridade, uma vez que a Constituição não estabeleceu qualquer monopólio, nem mesmo às funções precípuas do Estado: a legislativa, a executiva e a judiciária. Não seria, portanto, a investigação policial o único monopólio.
Na visão do Procurador, outras instituições, tais como a Receita Federal e o Ministério Público possuem a prerrogativa de investigar a prática de crimes. Principalmente o Ministério Público por ser o destinatário da investigação na condição de titular da ação penal por força constitucional.
Outro ponto destacado como incontitucional foi justamente o trecho do projeto que possibilitava a qualquer pessoa, inclusive ao próprio juiz, de ofício, iniciar um procedimento judicial criminal, quando a constituição federal outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal de natureza pública.
O projeto instituía ainda a obrigação do Ministério Público e da polícia em requerer ao juiz da instrução qualquer diligência durante a investigação, que poderia ser indeferido caso o juiz viesse a considerar desnecessária. “Quem tem que dizer qual diligência é fundamental à investigação é o Ministério Público que é o dominus litis, que é o titular da ação e não o juiz que estaria prejulgando a prova antes mesmo da ação lhe ser proposta, isso lhe retiraria completamente a imparcialidade” salienta.
O Procurador de Justiça Sammy Lopes apontou ainda pontos inexeqüíveis no projeto, como a nova atribuição de lavrar flagrantes atribuídas aos juízes a quem deveria ser apresentado o preso imediatamente, a qualquer hora. Sammy Lopes ponderou aos deputados da Comissão que isso pode até funcionar nos pequenos e ricos países europeus aonde esse sistema existe, mas no Brasil de dimensões continentais e múltiplas peculiaridades econômica, geográfica e social tornaria-se de impossível implementação. “Poderia até funcionar na Região Sudeste, a mais rica do Brasil, mas seria impossível na Amazônia, aonde muitos juízes e promotores acumulam várias comarcas, distantes umas das outras centenas de quilômetros com difícil acesso. Como um único juiz ou um único promotor poderia estar ao mesmo tempo em várias comarcas a qualquer hora da madrugada para lavrar um flagrante de furto de tênis ou de uma bicicleta? Isso foge à realidade brasileira”.
No entanto o projeto, segundo o Procurador possui seus méritos por permitir o debate envolvendo um tema extremamente relevante como a investigação criminal que tem que ser a mais ampla, democrática e eficiente possível.
Os demais debatedores concordaram integralmente e destacaram as posições do Procurador de Justiça do Acre.
Mais celeridade no âmbito processual do parquet
Paulo César de Abreu Melo
O Ministério Público, pelo imperativo legal do art. 82 do Código de Processo Civil, deve intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Essa intervenção é sempre obrigatória, funcionando o Ministério Público como Fiscal da Lei (Custos Legis), em todos os casos enumerados no art.
82 do CPC, uma vez que não há intervenção facultativa do MP no processo civil brasileiro (Machado, CPC, art. 82, p.115). Qualquer que seja a causa que autorize o MP a intervir no processo, civil ou penal, o móvel dessa autorização é sempre o interesse público (Lopes da Costa, DPC, II, 102, 82).
À todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Buscando o efetivo cumprimento desse preceito constitucional no âmbito do Ministério Público Brasileiro, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Recomendação nº 08, de 07 de abril de 2008, onde estabelece aos Procuradores-Gerais e aos Corregedores-Gerais que determinem aos membros da Instituição o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 185, do CPC (5 dias) para as manifestações processuais na condição de custos legis (fiscal da lei), imprimindo, dessa forma, celeridade no trâmite
processual no âmbito do parquet.
Seminário vai discutir Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha, a punição de crimes contra a mulher dentro e fora de casa e medidas de proteção às vítimas. Esse e outros assuntos serão temas de intenso debate durante o Seminário sobre a Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que acontece nos dias 20 e 21 de maio no auditório da Eletroacre. O evento é uma realização do Governo do Estado através da Secretaria de Estado do Segurança Pública, em parceria com diversas entidades como a Tribunal de Justiça, Prefeitura Municipal, Defensoria Publica Geral do Estado, Ministério Público, Assembléia Legislativa do Acre e Câmara de Vereadores de Rio Branco. Na oportunidade será lançada a cartilha sobre a Lei Maria da Penha, elaborada pelo promotor de justiça do Ministério Público Estadual Danilo Lovisaro.
A Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva é uma das mais importantes conquistas para a sociedade e das mulheres brasileiras,tornando-se um direito das mulheres e dever do Estado.
Esta lei cria e estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. Conforme a Constituição Federal, em se artigo 226, parágrafo 8º, a Lei Maria da Penha vem reafirmar o que as mulheres brasileiras têm alertado o Estado brasileiro e a sociedade sobre a importância das políticas públicas que ponha fim a este comportamento que tem levado milhares de mulheres à morte dentro dos seus próprios lares.
A sua criação cumpre também a determinação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, além de alterar o Código de Processo Penal – o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
Veja a programação do seminário
07:30 às 08:00 – Credenciamento
08:00 – Abertura
09:15 – Painel I – A atuação do Judiciário na implementação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha
Palestrantes:
09:15 às 09:55 - Dra. Amini Haddad Campos – Juíza de Direito, Ex-Juíza da Vara de Atendimento à Violência Doméstica de Cuiabá –MT
09:55 às 10:35 - Dr. Clóves Augusto Alves Cabral Ferreira - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Branco.
Mediadora: Maria Araújo de Aquino – Assessora Especial da Mulher do Acre
10:35 – Debate
11:05 – Coffe Break
12:00 – Intervalo para Almoço
14:00- Painel II - A atuação da Segurança Pública na implementação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha
Palestrantes:
14:00 às 14:50 - Dr. Ermício Sena de Oliveira – Diretor Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
14:50 às 15:20 - Laura Okamura – Diretora Geral do Instituto de Administração Penitenciário _ IAPEN
Coordenadores do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania no Estado do Acre – PRONASCI
Mediador: Dra. Denise Pinho de Assis Pereira
Delegada Geral da Polícia Civil
15:20 – Debate
15:50 – Intervalo
16:00 – Painel III - Exposição de dados locais sobre a violência
Palestrante: Drª. Wânia Lília Maia Viana – Delegada de Polícia, Ex-Delegada Titular da DEAM e Diretora da ACADEPOL/AC.
Mediadora: Rose Scalabrin – Coordenadora da Coordenadoria Municipal da Mulher de Rio Branco
16:40 – Debate
17:30 – Lançamento do Livro “Direitos Humanos das Mulheres”
Autoras: Juíza de Direito Amine Haddad Campos e Promotora de Justiça Lindinalva Rodrigues Corrêa
E da Cartilha “Conhecendo a Lei nº. 11.340/06 – Lei Maria da Penha”, lançada pela SPM/SESP
Local: Auditório da Eletroacre (Bosque)
21 maio de 2008
08:00 – Painel IV – Centros de Referência, Saúde Estadual e Casas Abrigo no contexto da Lei nº. 11.340/06 - Lei Maria da Penha
Palestrantes:
08:00 às 08:15 - Dra. Solange da Cruz Chaves
Médica da Maternidade Bárbara Heliodora de Rio
Branco
08:15 às 08:30 - Filomena Ramos
Coordenadora do Centro de Referência - Casa Rosa Mulher de Rio Branco
08:30 às 08:45 - Rosalina De Oliveira Souza
Coordenadora do Centro de Referência Vitória Régia de Cruzeiro do Sul
08:45 às 09:00 - Edilene da Silva Correia
Assessora Jurídica da Casa Abrigo do Juruá
09:00 às 09:15 - Antônia Soares da Conceição
Coordenadora do Centro de Referência do Alto Acre
09:15 às 09:30 - Kaifa de Souza Barbosa
Coordenadora do Centro de Referência de Sena Madureira
09:30 às 09:45 - Raimunda Mercedes Soares Cordeiro
Coordenadora do Centro de Referência de Feijó
09:45 às 10:00 - Madalena Ferreira da Silva
Coordenadora da Casa Abrigo Mãe da Mata de Rio Branco
Mediadora: Rejane Gomes Maciel
Técnica da Gerência da Divisão da Saúde da Criança, Adolescente e Mulher da Secretaria Estadual de Saúde.
10:00 – Debate
10:30 – Intervalo
10:40 - Painel V – DEAM, CIAM e IML no contexto da Lei nº. 11.340/06 – Lei Maria da Penha
10:40 às 10:55 – Jessélio Ad’vincula Medeiros
Diretor da Polícia Técnica do Acre
10:55 às 11:10 – Drª. Sônia Maria Nascimento Ribeiro da Silva
Delegada Titular da DEAM de Rio Branco
11:10 às 11:25 - Dr. José Henrique Maciel Ferreira
Delegado de Polícia da Regional do Juruá, representando a DEAM de Cruzeiro do Sul
11:25 às 11:40 - Maria Rosilda P. do Nascimento
Coordenadora do Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM de Rio Branco
Mediadora: Joelda da Silva Pais
Socióloga e Técnica do Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Assistência Social
11:40 - debate
12:10 – Intervalo para almoço
14:00 – Painel VI – Ministério Público e a Defensoria Pública no contexto da Lei nº. 11.340/06 – Lei Maria da Penha
Palestrantes:
14:00 às 14:40 - Dr. Danilo Lovisaro do Nascimento
Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça Criminal, atuante na 3ª Vara Criminal de Rio Branco/AC.
14:40 às 15:10 - Dra. Wânia Lindsay Freitas Dias
Defensora Pública atuante na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Mediador: Dr. Ricardo Coelho
Promotor atuante na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
15:10 – Debate
15:40 – Coffe break
16:00 – Painel VII – O Controle social e legislativo no contexto da Lei nº. 11.340/06 – Lei Maria da Penha
Palestrantes:
16:00 às 16:20 -Amine Carvalho Santana
Presidenta do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Acre
16:20 às 16:40 - Antônia Oliveira
Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Rio Branco
16:40 às 17:00 – Fernando Melo
Deputado Federal
17:00 ÀS 17:20 Perpetua de Sá
Deputada Estadual
17:20 às 17:40 – Maria Antônia Soares de Assis
Vereadora de Rio Branco
Mediadora: Dra. Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Defensora Pública do Estado do Acre
17:40 - Debate
18:00 - Encerramento
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