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| QUESTÃO DE DIREITO | |
Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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| Advogar não é delinqüir Art. 7º - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado. Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia Tomou corpo nos últimos dias um movimento em defesa das prerrogativas outorgadas aos advogados, como forma de garantir o direito de defesa constitucionalmente assegurado ao cidadão. Em ação da Polícia Federal, denominada Operação Curupira, destinada a investigar fraudes fiscais supostamente praticadas por uma empresa fabricante de bebidas, foram expedidos mandados judiciais de caráter genérico determinando, por exemplo, a apreensão de todos os computadores, laptops, arquivos, pastas e todas as correspondências, abertas e fechadas, de escritórios de advocacia que tinham a investigada como cliente. Evidentemente, tal conduta depõe contra as prerrogativas conferidas aos advogados em virtude do interesse maior que eles representam, qual seja, o sagrado direito à inviolabilidade da defesa que é inerente, indistintamente, a todos os cidadãos, culpados ou não. Isso certamente engloba a inviolabilidade de documentos e do local no qual esta defesa é produzida. É óbvio que a justiça tem o dever legal de apurar a prática de condutas delituosas, inclusive aquelas das quais sejam partícipes advogados que, utilizando-se da profissão, agasalham a criminalidade como vetor de atuação. No entanto, transformar a advocacia em cúmplice constante de tais condutas depõe contra os auspícios da própria justiça. Advogar não é delinqüir. É cediço o entendimento pelo qual à advocacia foi conferida a chancela de função essencial à justiça, pois não há estado democrático de direito onde não há contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Esses princípios são utilizados e incorporados efetivamente à esfera jurídica dos cidadãos através da defesa técnica que, no Brasil, ressalvadas as hipóteses de autodefesa permitida excepcionalmente em alguns casos nos juizados especiais, deve ser conduzida por advogado, detentor privativo da capacidade postulatória necessária para a atuação em juízo. Atacar de forma injusta e frontal as prerrogativas da Classe, é ferir de morte os princípios acima mencionados, pois não há defesa se não há garantia mínima de sigilo profissional. Isto, é importante salientar, atenta, finalisticamente, contra o cidadão, que é o titular da garantia à defesa, que apenas é externada por meio do patrono. Condenar o acusado, o indiciado ou o réu previamente já denota um ranço autoritário e antidemocrático, que vai de encontro à intenção de assegurar liberdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista. Condenar a advocacia por práticas delituosas atribuídas àqueles em nome de quem se atua, é fazer ruir o arcabouço normativo-jurídico de qualquer sociedade que se pretenda livre e soberana. Atribuir o vezo da cumplicidade a toda a advocacia é nivelar por baixo uma classe que tanto sofreu e tanto deu em prol do Brasil em seus momentos mais nebulosos. A advocacia restituiu ao Brasil a Democracia, resguardou as instituições republicanas, depôs, através do maior de todos nós, Evandro Lins e Silva – “O Advogado da Nação”, um presidente corrupto, lutou, enfim, pela liberdade em todos os seus níveis. Cobra, agora, o mínimo. Respeito. * Advogado, especialista em Direito Público, sócio da Prius Advocacia e Consultoria. |
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Erick Venâncio
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