| OPINIÃO | ||
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Sandra Starling * |
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A “cortina de fumaça” da cláusula de barreira Na sessão plenária do último dia 7 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal emitiu uma decisão polêmica: decretou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica de Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 1995) que impedia o funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas, de partido que não obtenha, em eleição para a Câmara dos Deputados, o apoio de no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. Não foram poucos os políticos, analistas e jornalistas que protestaram, ao argumento de que essa decisão legitima “legendas de aluguel” e favorece a instabilidade institucional, na medida em que os pequenos partidos, excetuados os de nitidez ideológica, tendem a ficar numa zona cinzenta, sem se demarcarem como governo ou oposição. Acho que essa crítica é uma cortina de fumaça ante o problema real: a tolerância de praticamente todas as grandes agremiações partidárias em relação às coligações para as eleições proporcionais. Com efeito, se essas fossem proibidas, conforme proposto pelo Senador Jorge Bornhausen, presidente do PFL, através de proposição que dormita há mais de cinco anos, nos escaninhos da Câmara dos Deputados, não haveria de se cogitar da “cláusula de barreira” para funcionamento parlamentar de partidos. Isso porque, pelo modelo eleitoral vigente no País, qualquer partido só tem direito a cadeiras na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais, se seus votos suplantarem o chamado quociente eleitoral, ou seja, o número de votos válidos dividido pelo número de cadeiras em disputa. Ocorre que os chamados partidos nanicos só conseguem superar esse obstáculo, se associados a outros partidos, formando assim, um casamento de conveniência que dura até a proclamação dos resultados e a diplomação dos eleitos. Logrado esse objetivo, cada um vai para o seu lado e é comum, em votações legislativas, verem-se os companheiros, antes coligados, encaminhando as matérias das maneiras mais díspares, quando não antagônicas. Assim, se o pressuposto que orientou a decisão do STF foi o fundamento constitucional do pluralismo político, inscrito no art. 1º, inciso V, da Constituição Federal, nada mais natural que cada partido se expresse, nas eleições, com toda a nitidez programática, explicando as distinções de sua plataforma e posturas frente aos concorrentes. A democracia só pode ser plural, se o eleitor tem a oportunidade de comparar as diferenças para posicionar-se, assegurando-se a real projeção institucional da proporção que cada pensamento programático tem na sociedade. A supressão das diferenças, por conveniência eleitoral, ilude o eleitor. Já se fala que essa decisão pode significar uma ducha de água fria na discussão da tão propalada reforma política. Pode ser. Mas tanto o governo quanto a oposição devem estar atentos ao problema, porque o mimetismo político que prejudica quem é governo hoje, prejudicará quem pode ser governo amanhã. Essa proposição tem o mérito de dificultar o fisiologismo, em suas mais diversas e nefastas manifestações, a que temos assistido desde as eleições de 1986. A se crer na sinceridade da declaração do Presidente Lula de que quer conversar com todos os partidos, inclusive os de oposição, penso que esse tema deveria estar na pauta dos debates, com grandes possibilidades de se construir uma posição consensual acerca da matéria. O que não dá mais para tolerar é essa história de empurrar o problema com a barriga. * Ex-deputada federal pelo PT |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
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