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Rio Branco - Acre, terça-feira, 14 de janeiro de 2003
Juíza derruba diploma de jornalista

Tem causado bastante polêmica entre os jornalistas a decisão da juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16.ª Vara Cível de São Paulo, de suspender, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.

Com a decisão, ainda sujeita a recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), fica suspensa a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.

A medida ratifica liminar, concedida em outubro de 2001, que já dispensava a necessidade da apresentação do diploma no país.

A Federação Nacional dos Jornalistas considerou a decisão “contrária ao interesse público” e declarou que recorrerá da sentença, proferida na semana passada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.

Carla Rister afirma na decisão que o Decreto-Lei n.º 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que tange à exigência do diploma de curso superior de jornalismo para o registro do profissional perante o Ministério do Trabalho.

“A regulamentação trazida pelo Decreto-Lei não atende aos requisitos necessários para perpetrar restrição legítima ao exercício da profissão”, entende a juíza.

Para Carla Rister, a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade.

“O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional”, afirma.

Segundo a juíza, a regulamentação trazida pelo Decreto-Lei 972/69 não visa ao interesse público, que consiste na garantia do direito à informação, a ser exercido sem qualquer restrição, através da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, conforme previsto no inciso IX do art. 5.º e caput do art. 220 da Constituição Federal.

“O argumento de que haveria requisitos de ordem ética ou moral como condições de capacidade que justificariam a regulamentação da profissão não se sustentam, eis que a comum honestidade não é requisito profissional específico para o exercício da profissão de jornalista, mas sim um pressuposto para o exercício de qualquer profissão, pelo que não pode ser considerado como legitimador da exigência do diploma para o caso em tela, até mesmo porque honestidade e ética não são atributos que se adquirem somente durante um curso universitário de quatro ou cinco anos, mas sim compõem o núcleo de personalidade e de caráter do indivíduo, formado durante toda a sua vida, seja pelo exercício de atividade acadêmica (cuja utilidade e benefício ao indivíduo são mais do que reconhecidos pelo presente juízo), seja pelo exercício profissional propriamente dito, seja pela convivência familiar e até mesmo pelas demais formas de convivência em sociedade”, diz a juíza.

Para Carla Rister, o aludido diploma legal de jornalista, a par do fato de ter sido editado sob a forma de Decreto-Lei e não de Lei em sentido formal, elaborado em época eminentemente diversa, em que inexistia liberdade de expressão, inclusive nos meios de comunicação, colide materialmente com os princípios consagrados pela Constituição de 1988, das liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica.

“Tenho ainda que a estipulação do requisito de exigência de diploma, de cunho elitista, considerada a realidade social do país, vem perpetrar ofensa aos princípios constitucionais, na medida em que impõe obstáculos ao acesso de profissionais talentosos à profissão, mas que, por um revés da vida, que todos nós bem conhecemos, não pôde ter acesso a um curso de nível superior, pelo que estaria restringida à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual”, diz.

Carla Rister afirma ainda que, caso a exigência do diploma prevalecesse, “o economista não poderia ser o responsável pelo editorial da área econômica, o professor de português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser o responsável pela coluna jurídica e, assim por diante, gerando distorções em prejuízo do público, que tem o direito de ser informado pelos melhores especialistas da matéria em questão”.

Para a juíza, a atual regulamentação da matéria revela-se falha, na medida em que condiciona o exercício da profissão tão-somente com base na exigência do diploma de jornalista, sem prever qualquer outra exigência que aferisse o mérito ou a posse dos atributos de qualificação profissional.

A sentença parcialmente procedente determina que:

a) A ré União Federal, em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes;

b) Seja declarada a nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho contra indivíduos em razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;

c) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ações penais em trâmite, tendo por objeto a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista;

d) Fixar multa de RS$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7347/85, para cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas neste decisum.

Altino Machado


 

altinoma@uol.com.br
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