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| MPE firma convênio para realização de Curso de Promotoria do Júri |
![]() Promotor Leandro Steffen foi um dos que participaram do curso |
Em 2006 os Promotores de Justiça Álvaro Luiz Pereira, Leandro Steffen e Rodrigo Curti fizeram o curso no Paraná, motivados em virtude da qualidade do aperfeiçoamento que tiveram, procuraram o Procurador-Geral, Dr. Edmar Monteiro Filho, e sugeriram que fosse ministrado no Acre. A decisão de trazer o curso foi tomada pelo Procurador – Geral, firmando convênio com o Ministério Público do Estado do Paraná. Segundo o Dr. Leandro Steffen este curso foi uma excelente possibilidade para aperfeiçoamento em todas as áreas de aplicabilidade no Tribunal do Júri: balística, psicologia, psiquiatria forense, análise técnica de libelos, preparação de peças, argumentação jurídica e o posicionamento em plenário: “O curso foi de extrema importância em virtude do aperfeiçoamento que todos nós, os três promotores que participamos do curso tivemos. Primeiro porque os professores são da maior qualificação possível, com mestrado, doutorado, alguns com PHD, inclusive dão aula em Universidades do exterior. Então, para nós foi um grande aprendizado e já aplicamos, inclusive no decorrer de 2006, tudo que foi apreendido nesse curso” afirma o promotor. Disciplinas do curso: Balística Forense: conceito de balística forense e arma de fogo; identificação de armas de fogo; alcance do tiro; incidente de tiro; efeitos do tiro; resíduos do tiro. Medicina Legal: Energia mecânica e física, e dano corporal; lesões por armas de fogo; asfixias: fisiopatologia, sufocação, afogamento, enforcamento, estrangulamento e esganadura; tanatologia forense; lesões pos-mortem; sexologia forense; gravidez; parto; puerpério; infanticídio; aborto; crimes sexuais, estupro; atentado violento ao pudor; crimes sexuais na infância e adolescência. Psicologia Jurídica: Aspectos epistemológicos: personalidade: hereditariedade “versus” vivências; psicologia do testemunho (percepção e apercepção); funções do ego e noções de psicopatologia. Oratória Forense: leitura entonativa, inflexiva e dramática; teoria geral da comunicação; respiração e limitações fonoaudiológicas; técnicas de representação; timidez e início; exercícios e técnicas de dicção, improviso e desinibição; retórica e eloqüência. Quesitos e Nulidades do Júri: Jurisprudência e Casuística Inquérito Policial ao Plenário do Júri: Jurisprudência e Casuística Estratégias de Plenário O que é o Tribunal do Júri - A história do júri começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por pessoas que expressem o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar. O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais. O Tribunal do Júri é instrumento importante para julgar certos delitos. A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos. Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. São os crimes contra a vida: O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; o infanticídio; o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro. Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Júri, sob a sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna. Deve o juiz agir com critério na seleção das pessoas, procurando nos vários segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem. O serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante. São requisitos para alistamento: idade (maiores de 21 anos); notória idoneidade; cidadania brasileira. O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 21 juízes leigos (jurados), que serão sorteados dentre os alistados. O Conselho de Sentença será constituído, em cada sessão de julgamento, de 7 jurados, dentre os 21 anteriormente sorteados. |
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| EXPEDIENTE | |
| Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br | |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
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