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 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


Supervisão judicial

PF não pode indiciar quem tem foro especial. Leia voto

por Priscyla Costa

A Polícia Federal não está autorizada a abrir inquérito para apurar a conduta de parlamentares ou do próprio presidente da República. E o inquérito aberto por determinação do Supremo Tribunal Federal deve ser confiado ao Ministério Público Federal, mas supervisionado pelo ministro que cuida do caso no STF.

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de uma petição ajuizada pela defesa do senador Magno Malta. O ministro anulou o indiciamento do senador feito pela PF.

Em agosto de 2006, Gilmar Mendes, a pedido do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, determinou a instauração de inquérito para apurar supostos crimes cometidos pelo senador. Paralelamente, a Polícia Federal instaurou outro inquérito contra o senador. A defesa de Magno Malta recorreu, então, ao STF para anular os atos praticados pela PF.

Gilmar Mendes acolheu o pedido. Afirmou que se a Constituição Federal estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, no Supremo Tribunal Federal. “Não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à ‘supervisão judicial’ (como é o caso da abertura de procedimento investigatório, por exemplo) sejam retiradas do controle judicial do STF”.

“É justamente por isso que está consagrada, em nosso sistema constitucional, a instituição da prerrogativa de foro. Além de estar destinada a evitar o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha — nada republicana, diga-se — perante os vários juízos de primeiro grau, tal prerrogativa funcional serve para que os dirigentes das principais instituições públicas sejam julgados perante órgão colegiado — dotado de maior independência, pluralidade de visões e de inequívoca seriedade”, afirmou o ministro.

Gilmar Mendes considerou, ainda, que é preciso fazer a distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza policial, regulados pela legislação processual penal. “A urgência dessa definição deve-se à exigência constitucional de evitar eventuais excessos por parte da Polícia Judiciária no sentido de se vislumbrar — conforme no excerto do ofício acima transcrito, inclusive, e independentemente do controle jurisdicional deste Tribunal, a pretensão jurídica de instauração, ‘ex officio’, dos referidos inquéritos originários.”

Com base em parecer do MPF e precedentes da Corte, o ministro Gilmar Mendes votou pela anulação do ato formal de indiciamento do senador Magno Malta, promovido pela PF. O ministro lembrou que, “no exercício da competência penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações — desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia pelo próprio STF”.

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2007
OBS: O voto do Ministro Gilmar Mendes está disponível na íntegra no site do próprio Conjur (www.conjur.estadao.com.br/static/text/60577,1). Não foi aqui reproduzido em razão da sua extensão.

 

Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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